Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: mgi minas gerais participações s/a CPF: 19.296.342/0001-29
RÉU: ANTONIO ROBERTO BASTOS CPF: 204.901.276-49 e outros JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Relatório Tratam-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Minas Gerais Participações S/A em face da sentença proferida nos autos da ação executiva que move em face de Antônio Roberto Bastos e outros. Afirma que a sentença de ID 10371447654 padece de omissão, pois, segundo afirma, deixou de observar formalidade essencial relativa à intimação da parte contrária para se manifestar sobre o abandono do feito. Alega, assim, que a sentença em questão é nula. Diante disso, requereu a modificação da sentença para sanar a omissão alegada. Contrarrazões em ID 10395348570. Afirma que a sentença deve ser mantida conforme proferida e aduz a ocorrência de litigância de má-fé, requerendo a imposição de multa ao embargante. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação Os embargos de declaração opostos são tempestivos e veiculam matéria relativa às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por esse motivo, conheço dos embargos de ID 10387197596. O Código de Processo Civil aponta que os embargos de declaração são cabíveis para: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0103211-76.2007.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Execução Contratual]
Trata-se de meio processual adequado para correção de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais eventualmente existentes nas decisões e sentenças. São, portanto, hipóteses taxativas de cabimento. No caso dos autos, a parte exequente argumenta que a sentença embargada foi omissa por desconsiderar a necessidade de manifestação da parte executada quanto à extinção por abandono de causa. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Na mesma linha já era a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 240- A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Data da Publicação - DJ 06.09.2000 p. 215 No caso dos autos, observa-se que somente o executado Antônio Roberto Bastos foi devidamente incluído no feito, restando pendente a citação dos demais executados. Assim, não há que se falar em requerimento pelos executados José Gomes Campos e João Roberto Campos. Quanto ao executado Antônio Roberto Bastos, tendo em vista seu comparecimento nos autos, inclusive apresentando defesa, mostra-se necessária sua manifestação acerca da extinção por abandono, a teor do art. 485, §6°, do CPC, e da súmula 240 do STJ. Entretanto, no presente feito o único executado devidamente citado, Antônio Roberto Bastos, não se manifestou desde outubro de 2008 (ID 9861073830, p. 19-23), quando interpôs recurso de apelação em face da sentença anteriormente proferida nestes autos. Após tal data, observa-se que somente houve manifestação de ciência quanto à virtualização dos autos, apresentada em ID 10097097259. Vislumbra-se também a inércia e desinteresse do executado em relação ao prosseguimento do feito. Além disso, o executado se manifestou em contrarrazões de ID 10395348570 sem que tenha apresentado oposição à extinção, implicando, assim, em anuência. Nesse sentido, destaca-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE E DE SEU ADVOGADO. ANUÊNCIA EM CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 485, III, do CPC exige a intimação pessoal da parte exequente para suprir eventual inércia processual, sob pena de extinção do feito. No caso, tanto o banco exequente quanto seu advogado foram regularmente intimados, inclusive por meio eletrônico (PJE), nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do art. 246 do CPC. 4.A Súmula 240 do STJ não se aplica à hipótese, pois, embora não tenha havido requerimento expresso do executado para a extinção, este manifestou sua anuência à decisão em sede de contrarrazões, demonstrando desinteresse na continuidade da execução. 5.Diante da ausência de atos impulsionadores do exequente e da anuência expressa do executado, a extinção do feito sem resolução do mérito está de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ e do TJMG, observando-se o princípio da economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A extinção do feito por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte exequente, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a qual pode ocorrer por meio eletrônico, conforme previsão da Lei nº 11.419/2006. 2.O requerimento do executado para extinção da execução por abandono da causa não é necessário quando há manifestação expressa do réu em contrarrazões reconhecendo a desnecessidade da continuidade do feito, consoante entendimento do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 921, III; 246; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 240; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.207247-2/001, Rel. Des. Baeta Neves, j. 05.10.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.577268-4/001, Rel. Des. Armando Freire, j. 23.09.2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.513715-3/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2025, publicação da súmula em 26/02/2025) (Grifo nosso) Diante disso, não se verifica a alegada omissão na sentença de ID 10371447654, devendo ser mantida conforme proferida. Por sua vez, o embargado argumenta pela aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da oposição de embargos com intuito meramente protelatório. Contudo, embora não se verifique o vício alegado pelo embargante, não existem indícios da intenção protelatória nos embargos aviados. Assim, não há que se falar em imposição de multa. 3. Dispositivo
Ante o exposto, conhece-se dos embargos de declaração de ID 10387197596, negando-lhes provimento, mantendo a sentença de ID 10371447654 conforme proferida. Sem custas e honorários, pela natureza do pedido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri