Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192790/MG (2025/0015479-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: LUIZ FERNANDO ANDRADE
ADVOGADOS: DÓRIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI - MG076895
THIAGO RAMALHO DE REZENDE ARANTES - MG168553
YGOR EXPEDITO GONCALVES - MG236749
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO ANDRADE
ADVOGADOS: DÓRIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI - MG076895
THIAGO RAMALHO DE REZENDE ARANTES - MG168553
YGOR EXPEDITO GONCALVES - MG236749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo de LUIZ FERNANDO ANDRADE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0110.19.001557-5/001. Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática do delito tipificado no art. 332, parágrafo único e 312, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal (tráfico de influência e peculato), em razão da inexistência de provas suficientes da autoria e materialidade delitivas (fl. 618). Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para condenar o réu L.F.A. à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, no regime prisional aberto, mais 11 dias-multa, à razão unitária mínima, em razão da prática do crime previsto no artigo 332 do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (...). (fl. 725). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE PECULATO - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CONFIRMADA - CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA AUTÕ141Á7E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. l RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não tendo havido apropriação de objeto que o agente tinha a posse em razão do cargo, impõe-se a manutenção da absolvição dos réus da imputação pertinente à prática do crime de peculato. 2. Suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de influência, de rigor a condenação. 3. Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é despiciendo para a caracterização, em tese, do delito de tráfico de influência, que o agente de fato venha a influenciar no ato a ser praticado por funcionário público. Basta que por mera pabulagem alegue ter condições para tanto, pois nesse caso já terá sido ofendido o bem jurídico tutelado: a moralidade da Administração Pública" (HC 64.01 8/MG, DJ 12/11/2007). v. v. - O núcleo do tipo previsto no art. 332 do CP exige a solicitação, exigência, cobrança ou obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ou de promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Não sendo possível extrair-se do conjunto probatório a certeza de que o réu tenha solicitado vantagem financeira ao corréu, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público do Detran de Belo Horizonte, havendo apenas conjecturas e probabilidades, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, sendo a manutenção da absolvição do delito de tráfico de influência medida que se impõe." (fl. 701) Embargos infringentes opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 609 DO CPP. ADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE NAS SANÇÕES DO ART. 332 DO CÓDIGO PENAL. DIVERGÊNCIA QUANTO À SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA FINS CONDENATÓRIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DIÁLOGOS INTERCEPTADOS E DECLARAÇÕES DO CORRÉU QUE REFERENDAM A PERSPECTIVA MINISTERIAL ACOLHIDA PELOS VOTOS VENCEDORES. RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstradas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de influência, as quais encontram esteio no teor dos diálogos interceptados e nas declarações do coacusado, a manutenção da condenação do embargante esboçada no voto condutor é medida que se impõe. Ainda que o núcleo do tipo penal do ad. 332 do Código Penal, na modalidade "solicitar", traduza-se em um pedido ou requerimento, é certo que ele não precisa ser expresso, bastando que a conduta do agente seja voltada à obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. E, na hipótese, o conjunto probatório demonstra que o embargante, ao sugestionar alternativas à revisão das multas de trânsito do coacusado, mediante o acionamento de um contato (servidor público) e pagamento de vantagem, violou o prestigio da Administração Pública, incorrendo na prática do delito em enfoque." (fl. 830) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de dúvidas surgidas no acórdão ou sentença, quando constatada a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não se presta, portanto, ao reexame dos fatos, provas ou teses jurídicas apresentadas pelas partes, tampouco para buscar esclarecimento com o fim de prequestionamento da matéria. 2. Embargos não acolhidos." (fl. 867) Em sede de recurso especial (fls. 876/882), a defesa apontou violação ao art. 332 do CP e arts. 155, 136 e 386, VII, do CPP, argumentando que os "diversos elementos probatórios analisados sinalizam em uníssono para a inocorrência de ilicitude na espécie não ficando comprovada nenhuma solicitação indevida de qualquer natureza, nenhuma intromissão em ato de funcionário público, nem mesmo a pretensa existência deste" (fl. 880). Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial e o restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 895/897). O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 927). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 937/941). Contraminuta do Ministério Público (fls. 959/960). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fl. 979). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 332 do CP e arts. 155, 136 e 386, VII, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS reformou parcialmente a sentença para reconhecer materialidade e autoria delitiva, condenando o recorrente nos seguintes termos do voto do relator: "Tráfico de influência. Na espécie, narra a denúncia que o acusado L. F. À. teria solicitado para si e para outrem, em razão de sua função pública exercida no Setor de Trânsito da Delegacia de Polícia Civil de Campestre/MG, vantagem, consistente em valor financeiro ao denunciado R. P. G., a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. L. F. A. teria insinuado, ainda, que tal vantagem seria destinada ao aludido funcionário público. Quanto ao crime de tráfico de influência, prevê o, artigo 332 do Código Penal: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário. público no exercício da função: Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. A meu ver, não resta dúvida de que a conduta do acusado se amolda ao citado delito. Depreende-se dos autos que L. F. A., em determinada ocasião, viu o acusado R. P. G. na Delegacia de Campestre/MG e, posteriormente, entrou em contato com ele para saber o que havia ocorrido. R.P.G relatou, a L. F. A. que estava com problemas relacionados a uma autuação por ultrapassagem irregular, além de outras multas decorrentes de o veículo utilizado pelo irmão estar registrado em seu nome. Confira-se o início do diálogo extraído do aparelho celular de L. F. A.: (...) Conforme já destacado no presente voto, R. P. G., tanto na fase administrativa como em Juízo, confirmou os diálogos e a ajuda oferecida pelo acusado L. F. A., sendo que, para tanto, teria um custo. Restou clara, a meu sentir, a intenção do acusado L. F. A. de criar um cenário sigiloso, com ares de ilicitude, no sentido de resolver os problemas com a pontuação da CNH e autuação de multa recebida por R. P. G., o qual, no entanto, não quis dar continuidade com o assunto. A conduta do acusado L. F. A., assim, se amolda ao disposto no artigo 332 do Código Penal, sendo valiosa a lição de Magalhaes Noronha a respeito da figura delituosa em questão: O crime realmente é um estelionato, pois o agente ilude e frauda o pretendente ao ato ou providência governamental, alegando um prestígio que não possui e assegurando-lhe um êxito que não está a seu alcance. Todavia, o legislador preferiu, muito justificadamente, atender aos interesses da. administração, lembrando, com certeza de que frequentes vezes, pela pretensão ilícita que alimenta, o mistificado equivale ao mistificador, estreitados 'numa torpeza bilateral (MAGALHÂES NORONHA, E. Direito penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 4, p. 325). Nesse sentido, não se mostra imprescindível que o acusado L. F. A. não conhecesse efetivamente alguém que pudesse cancelar ou suspender a autuação, bastando a utilização do suposto poder de influência para solicitação da vantagem, como correu no caso concreto. Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é despiciendo para a caracterização, em tese, do delito de tráfico de influência, que o agente de fato venha a influenciar no ato a ser praticado por funcionário público. Basta que por mera pabulagem alegue ter condições para tanto, pois nesse caso já terá sido ofendido o bem jurídico tutelado: a moralidade da Administração Pública" (HC 64.018/MG, ReI. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2310812007, DJ 1211112007, p. 244). Assim, impõe-se, neste ponto, a reforma da sentença, a fim de condenar o acusado L. F. A. como incurso nas penas do artigo 332 do Código Penal. ” (fls. 719/724). Por seu turno, constou o seguinte do acórdão dos embargos infringentes: “Não obstante a divergência pautada, entende-se que deve prevalecer o entendimento dos ilustres Desembargadores prolatores dos votos majoritários, no sentido da necessidade de condenação do embargante pela prática do delito de tráfico de influência. A celeuma resume-se, in casu, à existência ou não de provas suficientes para condenação. Segundo consta do voto vencedor, o teor dos diálogos extraídos do aparelho celular do embargante, em consórcio com a prova oral, evidencia que ele solicitou para si e para outrem, em razão de sua função pública exercida no Setor de Trânsito da Delegacia de Polícia Civil de Campestre/MG, vantagem, consistente em valor financeiro, ao coacusado Rodrigo P. Gonçalves, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, insinuando, ainda, que tal vantagem seria destinada ao aludido funcionário público. Já o voto vencido consigna que não há provas para tanto, pois "dos autos não se recolhe a certeza de que o acusado tenha solicitado vantagem financeira ao corréu Rodrigo P. Andrade, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público do setor de trânsito de Belo Horizonte, qual seja, o cancelamento de uma infração de trânsito de Rodrigo" (fI. 630- v). Consta da denúncia que, na parte objeto da divergência e prevalecendo-se da síntese contida na sentença, "em datas e horários variados compreendidos entre 1510812016 e 1310912016, em localidades diversas, especialmente a partir da residência do denunciado situada na Rua Adelino Muniz Franco, 17, Campestre/MG, o denunciado Luiz F. solicitou para si e para outrem, em razão de sua função pública exercida no Setor de Trânsito da delegacia de Polícia Civil de Campestre/MG, vantagem consistente em valor financeiro ao denunciado Rodrigo P. Gonçalves, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, insinuando ainda que tal vantagem seria destinada a aludido funcionário" (fI. 546). Pois bem. (...) Volvendo a atenção à prova elencada na sentença e nos votos, observa-se que as conversas extraídas do telefone celular do embargante, em que ele sugestiona ao coacusado Rodrigo P. Gonçalves vantagem pecuniária para interceder junto a funcionário público atuante na cidade de Belo Horizonte em questões referentes a autuações de trânsito, J demonstram o seu dolo em convencer Rodrigo de que influenciaria terceiro a promover ao ajuste das multas de trânsito, mediante alguma recompensa. Confiram-se excertos dos diálogos transcritos no voto condutor (fI. 625-v1627): (...) Os diálogos, conquanto não contenham um pedido expresso de vantagem pecuniária, evidenciam claramente que o ora embargante, a pretexto de que detinha influência junto a servidores lotados no Departamento de Trânsito na cidade de Belo Horizonte, sugestionou por inúmeras vezes que as multas de trânsito ostentadas por Rodrigo P. Gonçalves podiam facilmente ser revistas por meio de contatos que possuía na capital, bastando que lançasse mão do "plano b" e da clandestinidade. O beneficiário e corréu, Rodrigo P. Gonçalves, em oitiva extrajudicial, confirmou ter mantido tais diálogos com o recorrente, salientando que ele lhe auxiliou na elaboração de recurso para uma das muitas que sofrera, no município de Areado/MG, a qual, de fato, não se converteu em autuação. Salientou, entretanto, que o embargante mencionou que "se o recurso não desse certo", ele teria uma pessoa em Belo Horizonte que poderia realizar o cancelamento, suspensão da multa ou algo neste sentido. Continuou asseverando que preferiu optar pela via do recurso, até porque esta outra alternativa teria um custo, o qual o depoente não estava disposto a arcar. Afirmou que tal conversa foi nas "entrelinhas" e que percebeu que poderia ter algo de ilícito nesta proposta, razão pela qual não continuou tal tratativa. Disse não se recordar se algum valor foi cogitado, já "que descontruiu a conversa" que o embargante estava "a construir" (cf. mídia audiovisual - fI. 373). Em Juízo, o aludido depoente disse que o embargante auxiliou-lhe em procedimentos de emplacamentos de veículos, ensinando-o a realizá-los online. Explicou como deu a troca das tarjetas de seu veículo, o que ocorreu no interior da Delegacia de Polícia do Município de Campestre/MG. Sobre os fatos relacionados à autuação de infração de trânsito, asseverou que Luiz enviou-lhe em esboço de defesa, mas acabou pagando o valor da multa, já que o recurso foi indeferido. Sobre o suposto "plano b", disse que não continuou esta conversa com o coacusado, pois suspeitou que poderia ser algo ilícito, embora confiasse na índole dele. Reiterou que teve uma impressão de que esta insinuação do corréu pudesse configurar um meio escuso de revisão da multa (cf. mídia audiovisual - fI. 485). O embargante, por sua vez, em interrogatório judicial, limitou-se a confirmar que ajudara licitamente Rodrigo P. Gonçalves em questões afetas a multas de trânsito e emplacamento de veículos, sem a solicitação de vantagem ou promessa de recompensa (cf. mEdia audiovisual —fi. 485). As demais testemunhas ouvidas, L. F. A,M., R. S. R. C. e J. M. O., restringiram-se a referendar a boa conduta do embargante e a reforçar desconhecerem qualquer comentário ou evento que desabone o exercício de seu ofício como servidor na Delegacia de Trânsito do Município de Campestre/MG (cf, mEdia audiovisual - fI. 485). Assim, frente à prova do feito, e com a devida vênia, tem-se que o voto vencedor deve ser mantido. Ora, como esposado, o teor dos diálogos interceptados e o depoimento do corréu Rodrigo P. Gonçalves demonstram claramente que o embargante, ainda que não tenha feito uma proposta objetiva e clara, sugestionou que intercederia, junto a um colega servidor na cidade de Belo Horizonte, mediante o pagamento de um valor, para que as multas do primeiro fossem revistas, o que se subssome perfeitamente ao tipo penal do art. 332 do CP. Ainda que o núcleo do tipo "solicitar" se traduza em um pedido ou requerimento, é certo que ele não precisa ser expresso, bastando que a conduta do agente seja voltada à obtenção, pra si ou para outrem, de vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. E, na hipótese, o conjunto probatório demonstra que o embargante, ao sugestionar alternativas à revisão das multas de trânsito de Rodrigo, mediante o acionamento de um contato (servidor público) e pagamento de vantagem, violou o prestígio da Administração Pública, incorrendo na prática do delito em enfoque. Pondera-se que o crime de tráfico de influência na modalidade "solicitar" classifica-se como formal ou de resultado cortado, de modo que se consuma independentemente da obtenção da vantagem e se delineia ainda que o sujeito ativo não possua influência perante o funcionário público que pretende corromper. Dessarte, na esteira dos votos vencedores, a prova judicializada fornece substrato probatório suficiente à condenação do embargante nas sanções do ad. 332 do Código Penal, não merecendo prevalecer a tese absolutória adotada no voto minoritário, a qual, com a devida vênia, não me parece a mais adequada à solução do caso sub examine. ” (fls. 832/839). Extrai-se dos trechos acima que a materialidade do crime de tráfico de influência foi amplamente demonstrada pelas conversas extraídas do celular de L.F.A. Os diálogos evidenciam que ele solicitou a R.P.G "confiança mortal" e sigilo absoluto, oferecendo-se para resolver problemas de multas de trânsito mediante contato com funcionário público em Belo Horizonte. L.F.A afirmou possuir conexões capazes de cancelar autuações, mencionando que haveria um custo para o serviço, caracterizando a solicitação de vantagem a pretexto de influir em ato de funcionário público. Quanto à autoria, restou inequivocamente comprovada através das mensagens de áudio e texto onde Luis Fernando, servidor público municipal cedido à Delegacia de Polícia Civil, explicitamente ofereceu seus préstimos ilícitos. A vítima Rodrigo confirmou em depoimento que percebeu a ilicitude da proposta e interrompeu as negociações. No julgamento dos infringentes, reforçou-se que o crime de tráfico de influência é formal ou de resultado cortado, consumando-se independentemente da obtenção da vantagem ou da existência real de influência ao passo que o núcleo "solicitar" não exige pedido expresso, bastando conduta voltada à obtenção de vantagem a pretexto de influir em ato de funcionário público. Nesse sentido, as sugestões implícitas e o "plano b" mencionado configuraram a solicitação típica, violando o prestígio da Administração Pública. Assim, para se concluir de modo diverso e absolver o recorrente, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE OFENSA À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste omissão e, consequentemente, violação do art. 619 do CPP quando desenvolvida fundamentação suficiente a respeito de questão controvertida. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise. 3. Evidenciadas a autoria e a materialidade do tipo penal de apropriação indébita pela análise das provas e fatos da causa, não cabe reexaminá-las em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. É incabível a análise de eventual ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, entre outros, visto não se enquadrarem no conceito de lei federal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 171, § 3º, DO CP. ESTELIONATO MAJORADO. UNIVERSIDADE FEDERAL. MAGISTÉRIO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ATIVIDADES LABORATIVAS CONCOMITANTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIOS DE ADEQUAÇÃO SOCIAL DO FATO E DE INTERVENÇÃO MÍNIMA. ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. LEI Nº 13.243/2016. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração do julgado, no sentido de reconhecer que o acusado não agiu com dolo específico de induzir a vítima a erro, com o fim de auferir vantagem ilícita, demandaria necessariamente nova incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável nesta sede especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2. "A edição da Lei n. 13.243/2016, que aumentou a carga horária de trabalho em projetos institucionais de pesquisa e extensão e de colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, com o pagamento de retribuição pecuniária, não favorece o agravante, pois não está em debate, in casu, uma atividade com tais características e que dependeria, de qualquer modo, da obtenção prévia de autorização da instituição de ensino superior. O escopo da novatio legis in melliusé regular o direito penal intertemporal e, por seu turno, a Lei n. 13.243/2016 não disciplina aspectos penais, nem sequer a figura do estelionato é norma penal em branco que exija a complementação por outra norma (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 8. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2016)" (AgRg no AREsp 1433019/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019). 3. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, "é inadmissível para comprovar a divergência apontada acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança" (EDcl no AgRg nos EDv nos EREsp 1.737.258/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 23/04/2019). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.465.011/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/8/2019.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK