Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2717060/MG (2024/0298350-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: PATRICIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
AGRAVADO: SUSY HELENA DE ALENCAR
ADVOGADO: RUI ASSUMPÇÃO FAGUNDES DE MACEDO - SP303560
AGRAVADO: GRUPO REUNIDOS J S C J LTDA
ADVOGADO: IVON CARLOS DAMASCENO - MG067512
AGRAVADO: JOSE CARLOS DE ALENCAR
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO DE ALENCAR
AGRAVADO: JOAO FRANCEZ JUNIOR
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE MINAS GERAIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 438/444): APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PARALISAÇÃO DO PROCESSO - PERÍODO DE 5 ANOS APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO ANUAL PREVISTO NO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 2º DA LEF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do Precedente do STJ (Recurso Especial nº 1.340553-RS), caracterizada a inércia do exequente, diante da paralisação do processo por cinco anos, após o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40, parágrafo 2º da Lei de Execução Fiscal, sem que se procedesse à efetiva constrição de bens suficientes para garantir a execução, deve ser extinto o feito, com fundamento na prescrição intercorrente. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 486/489). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que há omissão relativa ao fato "de que, entre a data da penhora em 2012 e a imputação do pagamento do valor apurado na referida arrematação em 2019, não há se se falar em fluência do prazo prescricional" (fl. 496). Aponta, ainda, ofensa aos arts. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 e 927, III, do CPC e sustenta que houve efetiva e frutífera constrição patrimonial, o que levaria à distinção entre a situação dos autos e aquela havida para o RESP 1.340.553/RS. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 509/523). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 448/452): [...] O bem imóvel penhorado foi arrematado em Leilão na data de 19.11.2013, no valor de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), conforme comprovado em guia de depósito juntado em f. 181 (ID. 3186941486). Em seguida, após diversas diligências administrativas, houve imputação do pagamento no crédito tributário devido, diligência esta ultimada somente no ano de 2019, conforme se denota da petição de fl. 248 (ID 3187096434). Ou seja, entre a data da penhora em 2012 e a imputação do pagamento do valor apurado na referida arrematação em 2019, não há se se falar em fluência do prazo prescricional. Sem quebra de reverência, houve penhora seguida de arrematação do bem penhorado! Como se dizer, então, que não houve efetiva e frutífera constrição patrimonial? Assim, além de contraditório, o acórdão incorreu em omissão, pois, desconsiderou a efetiva ocorrência de constrição judicial (penhora de bem imóvel) que, por sua vez, foi arrematado e seu valor abatido no crédito tributário. [...] Ao apreciar o recurso integrativo, o Colegiado estadual se remeteu à decisão original, assim proferida (fl. 488): [...] No presente processo, houve arrematação de bem imóvel em 19 de novembro de 2013 (ID 3186941483), bem como a transferência do produto da arrematação ao exequente. Em 19.11.2015, o feito foi sobrestado para que a Fazenda providenciasse documentação relativa ao imóvel, objeto da arrematação, sem êxito, dando início ao curso da prescrição intercorrente, em 19 de novembro de 2016. De todo o processado, verifica-se que as diligências requeridas após a arrematação do bem, sobretudo no período entre novembro de 2016 a novembro de 2021, não foram aptas a afastar a ocorrência da prescrição, vez que apenas a efetiva constrição patrimonial tem o condão de interromper o prazo prescricional. Uma vez infrutífera a realização da arrematação do bem, com inequívoca ciência da Fazenda Pública acerca dessa circunstância, inicia-se o prazo de um ano de suspensão do processo executivo, conforme artigo 40, parágrafo 2º, da Lei de Execução Fiscal, findo o qual será contado o prazo prescricional de cinco anos. Atingindo o lapso temporal, a pronúncia da prescrição em situação como a dos autos importa verdadeira estabilização do conflito, vez que a prescrição indefinida importaria violação à segurança jurídica e ao próprio sistema tributário. [...] Extraio do excerto transcrito que, a despeito dos argumentos do então embargante, o órgão julgador afirma expressamente que a ausência da documentação do imóvel tornou infrutífera a arrematação. Daí não se verifica contradição nem omissão referente ao lapso considerado no cômputo da prescrição intercorrente. Portanto, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Quanto ao mérito, primeiro observo que a aduzida ofensa ao art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 não foi devolvida ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em virtude da denegação de seguimento fundada na aplicação da tese firmada para o Tema 571 desta Corte. No que diz respeito ao art. 927, III, do CPC, não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo legal em questão – que versa, entre outros, sobre o dever de observância dos precedentes firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos – não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente o pressuposto de que a constrição e a arrematação subsequente foram infrutíferas. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ademais, observo que a aferição da observância ao precedente qualificado esbarra na denegação de seguimento já confirmada no agravo interno manejado na origem e, ainda que assim não fosse, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Incide na espécie a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES