Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RUBEN EDUARDO BRENA HURTADO registrado(a) civilmente como RUBEN EDUARDO BRENA HURTADO CPF: 677.319.706-63 e outros
RÉU: ANDRE SALIBA NAZAR CPF: 032.594.196-32 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5079903-60.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Benefício de Ordem]
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Ruben Eduardo Brena Hurtado em desfavor de André Saliba Nazar, por meio do qual, após a realização da pesquisa Sisbajud, a parte executada apresentou impugnação, na qual arguiu o cerceamento de defesa e justo motivo para o não pagamento voluntário devido à licença médica de seu patrono, o excesso de execução pela inclusão indevida de multas e custas na base de cálculo, bem como o excesso de penhora, uma vez que o valor bloqueado supera o da própria execução. Intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente aos argumentos da parte executada. É o relatório. Decido. I - Da arguição de ausência de intimação: Argui a parte executada que o bloqueio de valores foi realizado sem a sua prévia intimação, o que “contraria o disposto no art. 10 do CPC, sobretudo quando não se trata de situação de urgência”. Continuou: “(...) Havia nos autos, repetimos, pedido pendente de dilação de prazo, fundado em motivo de saúde do patrono, que sequer foi analisado de forma e tempo adequados, vindo a ser indeferido meses depois, sob o argumento do decurso do tempo. A ausência de oportunidade de manifestação e a imediata realização do bloqueio violam os princípios do contraditório e da ampla defesa, comprometendo a legalidade do ato constritivo. (...)” Sabe-se que a penhora de dinheiro via Sistema Eletrônico Sisbajud independe de ciência prévia da parte executada, com a finalidade de garantir a efetividade da execução e evitar a dilapidação patrimonial, conforme caput do art. 854 do CPC, que dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD E RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. MEDIDAS CONSTRITIVAS LEGÍTIMAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do valor executado, e a restrição de veículos pelo RENAJUD, além de autorizar a penhora de crédito no rosto dos autos de outro processo. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão, com a suspensão das medidas constritivas, sustentando ausência de prévia oitiva e de apuração do quantum exequendo. A decisão agravada indeferiu o efeito suspensivo. Não houve apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível o bloqueio de ativos financeiros e a restrição de veículos, via SISBAJUD e RENAJUD, sem prévia intimação do executado e antes da apuração definitiva do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 854 do CPC autoriza o bloqueio de valores em conta bancária do executado, sem prévia ciência, por se tratar de medida destinada à efetividade da execução, assegurando-se posterior contraditório (§§ 3º a 5º). A utilização dos sistemas eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD visa garantir a satisfação do crédito e a celeridade processual, não havendo necessidade de prévio esgotamento de diligências, conforme entendimento consolidado do STJ (AREsp 458.537/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 26.02.2018). A decisão agravada encontra amparo na legislação processual e na jurisprudência, assegurando o devido processo legal e a efetividade da tutela executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.171098-4/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 01/12/2025) Ademais, alega a parte executada que “o procurador que esta assina, à época da intimação para pagamento, estava em recuperação pós-cirúrgica, tendo apresentado atestado médico (id 10348264452) e requerendo dilação de prazo (id 10348270867), pelo que passou a aguardar a manifestação do Juízo”. Continuou: “(...) Tal requerimento foi tempestivo ao douto Juízo da MM 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, mas não apreciado oportunamente. Em vez disso, os autos foram remetidos à CENTRASE, e apenas meses depois este douto Juízo indeferiu o pleito com base no decurso do tempo, sem análise do mérito da justificativa apresentada. (...)” Em análise dos autos, verifica-se que a decisão que determinou a intimação da parte executada para pagamento voluntário fora proferida em 21 de outubro de 2024, conforme ID 10330340441. Por outro lado, o pedido de dilação de prazo fundado em licença médica, de ID 10348270867, somente fora protocolado em 20 de novembro de 2024. Ademais, conforme documentos anexados pela parte exequente no corpo da petição de ID 10551837197, o patrono da parte executada praticou atos processuais em outros autos durante o período de alegada licença, o que é incompatível com alegações de justa causa por incapacidade laborativa. Assim, verifica-se que não houve qualquer obstáculo processual no momento da intimação que impedisse a ciência da parte ou o início do prazo para pagamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade e reputo válida a intimação e configurada a inércia injustificada, sendo devida a incidência de multa e honorários do art. 523, §1º do CPC. II - Da arguição de excesso de execução: Em análise dos autos, verifica-se que, intimada acerca da constrição realizada, a parte executada apresentou a manifestação de ID 10385487298, alegando matéria específica de impugnação ao cumprimento de sentença, elencada no art. 525, §1º, do CPC. Ocorre, contudo, que referidas alegações foram atingidas pela preclusão temporal, nos termos do art. 223, caput, do CPC, uma vez que não arguidas no momento previsto no art. 525, caput, do CPC e, ainda, por não configurarem matéria de ordem pública. Cumpre salientar que, nesse momento processual, a parte executada poderia impugnar a penhora, nos termos do art. 525, §11, do CPC, limitando-se, porém, a arguir impenhorabilidade da quantia tornada indisponível e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Nesse sentido, a seguinte decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - ART. 854, § 3º, DO CPC - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O art. 854, § 3º do CPC possibilita ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. A alegação de excesso de penhora, disposta no art. 854, § 3º, II, do CPC, não se confunde com o excesso de execução, o qual somente pode ser alegado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Não tendo a parte executada apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, inegável a ocorrência da preclusão do seu direito de questionar eventual excesso de execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.176568-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022) Conclui-se, dessa forma, que a parte executada utilizou da petição de impugnação à penhora como impugnação ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual rejeito a impugnação à penhora de ID 10385487298, quanto à alegação de excesso na execução, pelas razões acima elencadas. III - Da arguição de bloqueio de valor excedente: Alega a parte executada que o bloqueio via Sisbajud resultou na constrição de R$127.161,68, ou seja, “constata-se um excedente de R$63.890,96, bloqueado sem justificativa legal que autorize, em flagrante violação do princípio da menor onerosidade ao devedor e ao limite objetivo do pedido da parte exequente”. Contudo, em análise ao documento de ID 10530907012, págs. 03 e 04, verifica-se que a quantia remanescente fora devidamente desbloqueada, motivo pelo qual não há que se falar em bloqueio de valor excedente. Portanto, rejeito a alegação de excesso na penhora. IV - Dispositivo:
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada em ID 10385487298 e mantenho a constrição efetivada via Sisbajud, ID 10530907012, em sua integralidade. Tendo em vista a rejeição da manifestação da parte executada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e DETERMINO QUE SEJA PROMOVIDA a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial. INTIME(M)-SE, CONCOMITANTEMENTE: a) A(s) parte(s) executada(s), por seu(s) advogado(s), para que, caso queira, interponha RECURSO. Dispensa-se a intimação, correndo o prazo em secretaria, caso ainda se mantenha revel, na hipótese de ter sido intimado do bloqueio precedente na forma do § 11 do art. 525, CPC, em face do art. 346, CPC. b) A(s) parte(s) exequente(s), para simples ciência. Após o transcurso do prazo de 15 dias para interposição do agravo ou, sobrevindo informação de ausência de concessão de efeito suspensivo: a) Certifique-se o fato; b) Intime-se a(s) parte(s) exequente(s) a recolher custas referentes a expedição de alvará, caso não esteja sob pálio da A.J.G.; c) Expeça-se alvará eletrônico em favor da(s) parte(s) exequente(s) para resgate ou crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. d) Concomitante à expedição de alvará, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) a promover o andamento do feito nos dez dias subsequentes, sob pena da suspensão dos autos com fulcro no art. 921, III, do CPC, ou de ser reputada quitada a dívida, considerando a obrigação de pagar já efetivada nos autos. e) Se for informada a quitação pela(s) parte(s) exequente(s) ou se transcorrer in albis o prazo do item d, certifique-se o decurso e façam conclusos com etiqueta “POSSÍVEL SENTENÇA”. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças (MCAP)