Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2699482/MG (2024/0268857-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARIANA GOULART PRATA REZENDE
ADVOGADOS: LUIZ ARTUR DE PAIVA CORREA - MG049015
MARCIO FULVIO FONTOURA - MG072616
SILVANO LACERDA - MG086172
ALINE ALMEIDA DE OLIVEIRA - MG113665
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG056526
JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: FABIANO SALINEIRO - SP136831
DIEGO JOSE SANTANA BRIZOLA - SP330702
FABIANO SALINEIRO E OUTRO(S) - MG131516
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIANA GOLULART PRATA REZENDE, contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 1.405-1.406 e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente. O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 996 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MORTE DO SEGURADO - NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO SEGURADO ACERCA DE DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO SOBRE SEU ESTADO DE SAÚDE - COMPROVAÇÃO. A doença preexistente pode ser oposta pela seguradora, de modo a legitimar a recusa de pagamento de indenização securitária, se houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.095-1.101 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 1.149-1.177 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 11, 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) artigos 1º, 3º, § 2º, 4º, I, 6º, 7º, 17, 46, 54, § 4º e 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo, em suma, que não há prova de que o falecido tenha agido de má-fé, sendo devido o pagamento da indenização securitária. Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 1.186-1.205 e 1.222-1.229 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 1.320-1.322 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da intempestividade recursal. Dando ensejo a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15) às fls. 1.343-1.351 e-STJ. Contraminuta às fls. 1.363-1.382 e 1.388-1.394 (e-STJ). Em juízo monocrático (fls. 1.405-1.406 e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo, por considerá-lo manifestamente intempestivo. Daí o presente agravo interno (fls. 1.410-1.418 e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice, sob o argumento de que houve a suspensão do expediente forense nos dias 12/02/2024 (segunda-feira), 13/02/2024 (terça-feira) e 14/02/2024 (quarta-feira) de carnaval. Apresentou documento às fls. 1.352-1.354 e-STJ. Impugnações às fls. 1.422-1.446 e 1.448-1.451 (e-STJ). É o relatório. Decide-se. No particular, a Corte Especial do STJ, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei n. 14.939/2024, que alterou a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso devido a não comprovação da ausência de expediente forense no período. Ante as razões expendidas, reconsidera-se a decisão de fls. 1.405-1.406 e-STJ, porquanto, no presente agravo interno, a insurgente apresentou documento às fls. 1.352-1.354 e-STJ, o qual demonstra a suspensão dos prazos processuais nos dias 12/02/2024 (segunda-feira), 13/02/2024 (terça-feira) e 14/02/2024 (quarta-feira) de carnaval, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. 1. De início, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Alega a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso acerca das alegações de que o falecido/segurado não prestou qualquer informação sobre seu quadro de saúde, pois a proposta não se encontra assinada, e que restou incontroverso que o seguro foi realizado tendo por objetivo proteger, precipuamente, o contrato de financiamento (prestamista) e não por destinatário a recorrente, sendo, assim, “venda casada”. Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 998-1.000 e-STJ): Alega a seguradora, no intuito de se esquivar do pagamento da indenização securitária, a má-fé do segurado pela omissão da informação do seu real estado de saúde à época da contratação do seguro. O colendo Superior Tribunal de Justiça há muito vem se debruçando sobre o tema aqui versado, majoritariamente se inclinando no sentido de que "a doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado se houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado" (STJ - AgRg no Ag nº 818.443/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ em 19/03/2007). (g. n) No caso dos autos, o que se nota é que o contrato de seguro objeto dos autos foi celebrado no ano de 2011. Como bem apontou o douto Magistrado a quo, no momento da contratação, o segurado declarou “gozar de boa saúde, não portar doença que necessite de acompanhamento médico ou uso contínuo de medicamento e que não é portador de invalidez permanente total”, bem como que “não é portador de doença que tenha obrigado a manter acompanhamento médico, realizar exames complementares e/ou fazer uso diário ou periódico de medicamentos” (Id. 1228874810). No entanto, os documentos médicos apresentados durante a instrução probatória (Id. nº 1228289902/ 122829924), comprovam que na data da contratação o segurado era portador de “neoplasia maligna da próstata”. O exame realizado pela clínica Patmed, aponta a presença de “adenocarcinoma acinar na próstata do segurado”, sendo tal documento datado de 18/08/2008 (Id. 1228289902). E existem documentos que provam que o segurado estava em tratamento médico da doença quando da celebração do contrato de seguro. No documento anexado ao Id. Id. 1228289905, folhas 11 e 12, de 14/08/2008, há um laudo médico de “solicitação/autorização” de procedimento ambulatorial de nome “hormonioterapia do adenocarcinoma de próstata avançado”, havendo ainda, no mesmo laudo, o diagnóstico da doença (neoplasia maligna da próstata) e a observação de continuidade de tratamento oncológico paliativo. Esses documentos mostram que no ano de 2008 o segurado tinha plena ciência da sua doença e que já havia começado o tratamento, mas, mesmo assim, no momento da contratação dos seguros, omitiu essas informações da ré e ainda mentiu, ao afirmar que não possuía nenhuma doença e que não estava passando por qualquer tratamento médico ou tomando algum remédio. Interessante notar que na inicial a autora alega apenas que na data da contratação o segurado não tinha ciência da sua enfermidade, dizendo, mais, que essa enfermidade não foi a única causa da morte, sendo que agora, em apelação, após a vasta instrução probatória, com apresentação dos documentos médicos, a autora passou a dizer apenas que não foi solicitado exames médicos do segurado e que não houve má-fé. A autora chegou a dizer que a doença do segurado lhe dava uma expectativa de vida de apenas 6 meses, com isso defendendo que seria impossível que ele tivesse ciência da sua enfermidade quando da celebração do contrato em 2011, considerando que ele faleceu em 2013, ou seja, dois anos depois. Mas todas essas alegações da autora foram desmentidas no laudo pericial produzido nos autos (Id. 1228949846), em que o perito de confiança do juízo, ao analisar todos os documentos médicos anexados aos autos, confirmou que na data da contratação do seguro o segurado já tinha plena ciência da sua doença, que a causa da morte foi a “neoplasia maligna da próstata” e, mais, que sua expectativa de vida quando do diagnóstico era de 5 anos, tanto que o falecimento se deu em 2013. Ou seja, se quando do diagnóstico, em 2008, o segurado tinha, comprovadamente, uma expectativa de vida de 5 anos e sabia disso, por óbvio que, quando celebrou o contrato de seguro em questão, tinha plena ciência de que sua expectativa de vida era de apenas 2 anos e, mesmo assim, omitiu esse fato da parte ré e ainda mentiu na sua declaração de saúde afirmando, categoricamente, não que possuía nenhuma enfermidade, que não estava passando por qualquer tratamento médico e que não fazia uso de qualquer medicamento. De se ressaltar que os documentos anexados aos autos e o já mencionado laudo pericial deixam claro que o segurado estava em tratamento médico quando da celebração do contrato de seguro. Tenho, assim, que merece ser mantida a sentença recorrida. Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017. Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. No mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa de cobertura securitária no caso dos autos. Conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, manteve a sentença de improcedência do pedido inicial, sob o entendimento de que foi lícita a negativa de pagamento da indenização securitária, tendo em vista que restou evidenciada a má-fé do segurado na omissão de doença pré-existente à contratação do seguro de vida. No caso em tela, ao contrário do que sugere a parte recorrente, a conclusão das instâncias ordinárias acerca da má-fé do segurado não decorreu exclusivamente da simples omissão a respeito de doença preexistente no momento da contratação do seguro de vida, mas sim, em razão do fato da parte segurada, conscientemente, ter prestado informações falsas quando da assinatura da proposta de seguro, o que evidenciou a sua má-fé. Com efeito, como consabido, o dever de guardar a mais estrita boa-fé e veracidade acerca do objeto do contrato de seguro, bem como das circunstâncias e declarações concernentes, é imposto a ambas as partes da relação jurídica, ex vi do disposto no artigo 765 do Código Civil de 2002 (artigo 1.443 do Código Civil de 1916). Assim, "se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido" (artigos 766 do Código Civil de 2002 e 1.444 do Código Civil de 1916). Sobre o tema, "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é lícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro, se comprovada a má-fé do segurado" (AgRg no AREsp 704.606/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. OMISSÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. TRIBUNAL ESTADUAL. RECONHECIMENTO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou a respeito de doença preexistente, sendo clara a má-fé em sua conduta. 3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1310293/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. LICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA. MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a seguradora pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente quando comprovada a má-fé do segurado, não sendo exigida, nessa hipótese, a prévia realização de exames. 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, mediante análise da prova dos autos, concluiu que ficou comprovada a má-fé do segurado ao omitir informações a respeito de seu estado de saúde no momento da contratação do seguro. A alteração de tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1328657/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018) [grifou-se] Assim, observando-se que a matéria debatida pela parte recorrente se encontra pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal de origem, aplica-se a orientação prevista no enunciado 83/STJ. 2.1. Ademais, vê-se que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da existência de má-fé do segurado, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. O entendimento adotado pela Corte de origem coincide com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado como negativa para prestar a cobertura securitária, mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de má-fé (AgRg no REsp 1.358.243/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/11/2013, DJe 6/12/2013) 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 4º, do mesmo diploma. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1187221/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 26/03/2018) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que o segurado tinha ciência da pré-existência de sua doença, agindo de má-fé ao contratar a proteção securitária sem informar tal situação à seguradora. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 626.193/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015) [grifou-se] 3. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 1.405-1.406 e-STJ e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI