Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179042/MG (2024/0402111-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: PEDRO VICTOR SILVA DE ANDRADE - MG105177
RECORRIDO: M. CONCEICAO IMOVEIS E BENS LTDA
ADVOGADOS: ANA PAULA BATISTA - MG065030
CLAUDIO SOARES DONATO - MG062039
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Belo Horizonte, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.043): APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO DIRETA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – APURAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. - É de se manter a condenação por desapropriação direta, quando, de acordo com a perícia oficial, devidamente fundamentada, apura-se o valor da justa indenização. LEVANTAMENTO DE VALORES – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. - Considerando que a parte expropriada não comprovou as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, os valores devem permanecer retidos. LUCROS CESSANTES – DISCUSSÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – CABIMENTO – VIA ADEQUADA – PROVA CONCRETA DA PERDA FINANCEIRA PELO EXPROPRIADO – LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO – PROVIMENTO. - As questões concernentes à indenização devem abarcar o valor do bem ora expropriado, todas as suas benfeitorias, bem como os lucros cessantes e os danos emergentes, além dos juros moratórios, compensatórios, os honorários, as custas, as despesas judiciais e a correção monetária. - Os lucros cessantes correspondem à importância que a parte expropriada tinha expectativa de auferir, mas deixou de receber em razão da perda da propriedade. - Comprovada a efetiva perda patrimonial da parte expropriada, cabível a condenação do Poder Público ao pagamento de lucros cessantes. JUROS COMPENSATÓRIOS – IMPOSIÇÃO – PREVISÃO LEGAL – CUMULAÇÃO COM OS LUCROS CESSANTES – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO. - Em caso de desapropriação, devem ser aplicados os juros compensatórios definidos pelo Decreto-Lei n.º 3.365/41, observando, ainda, o disposto na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.332/STF. - Os juros compensatórios têm como objetivo remunerar o capital que não pode ser levantado pelo proprietário do imóvel. - Considerando que os lucros cessantes não se confundem com os juros compensatórios, conquanto distintos os fatos geradores da verba indenizatória, possível a sua cumulação. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NECESSIDADE – PROVIMENTO. - Em atenção ao grau de zelo do profissional e à natureza da causa, determina-se a majoração dos honorários advocatícios fixados. Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 1.137/1.143 e 1.158/1.163). A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (I) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, concernente ao seguinte aspecto (fl. 1.169): [...] aplicação do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e consequentemente ao art. 927, I e III, do CPC/15, que prevê a observância obrigatória das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, neste caso ilustrada pela ADI 2332 do STF e o TEMA REPETITIVO 282 do STJ. (II) arts. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41; e 927, I e III do CPC, na medida em que não foram aplicadas as teses firmadas em sede de recurso repetitivo e no julgamento da ADI 2.332/DF, cuja observância se impõe no caso concreto. Ressalta que "não pairam dúvidas acerca da equivocada fixação da cumulação de juros compensatórios e lucros cessantes, porquanto não restou conformidade com a jurisprudência existente bem como com o art. 15-A § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41." (fl. 1.173). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento do recurso, nos termos assim resumidos (fl. 1.291): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. LUCROS CESSANTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SE MOSTRA PACIFICADA DESDE O JULGAMENTO DOS ERESP 1.190.684/RJ (DJe de 02/08/2012), CONFORME ADMITIDO NO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARECER NO SENTIDO DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, sobre o tema tido como olvidado, a Corte Estadual consignou (fls. 1.160/1.162): Refutando a tese recursal, constou expressamente do acórdão que, em caso de desapropriação, devem ser aplicados os juros compensatórios definidos pelo Decreto-Lei n.º 3.365/41, observando, ainda, o disposto na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.332/STF. [...] E mais, foi expressamente consignado no acórdão embargado que embora haja entendimento firmado pelo STJ, decidiu-se que os lucros cessantes não se confundem com os juros compensatórios, sendo plenamente possível a cumulação, ao qual reporto a leitura (fls. 1030/1056 doc. único do processo nº 1.0024.13.037942-3/003), despicienda no análise em sede do presente recurso. Logo, não se cogita a hipótese de negativa de prestação jurisdicional à espécie. Lado outro, este Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que, em ação de desapropriação, não são cumuláveis lucros cessantes e juros compensatórios, em virtude de configurar indesejável bis in idem. Destacam-se, nesse sentido, os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. É inviável a cumulação de juros compensatórios e lucros cessantes em ação expropriatória. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal tido como violado impede o conhecimento do recurso especial, mesmo na interposição por divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Recurso especial de Investco S.A. provido. Recurso especial da União não conhecido. (REsp n. 1.317.372/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETRO. LAUDO PERICIAL. INADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA ADOTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CONDENAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SEMELHANTE. CARACTERIZAÇÃO DE "BIS IN IDEM". 1. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 2. São inacumuláveis na ação de desapropriação a condenação em juros compensatórios e em lucros cessantes. Jurisprudência pacificada com o julgamento dos EREsp 1.190.684/RJ (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 09/05/2012, DJe 02/08/2012). 3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. (REsp 1.689.308/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (EREsp n. 1.190.684/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 2/8/2012.) No caso, o Tribunal de origem assentou a possibilidade de cumulação de lucros cessantes e juros compensatórios, nestes termos (fl. 1.061): Registra-se, aliás, que não se desconhece o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que não se admite a cumulação de lucros cessantes e juros compensatórios, uma vez que indenizam o expropriado pelo mesmo fato gerador. Contudo, coaduno do entendimento de que os lucros cessantes não se confundem com os juros compensatórios, porque os lucros cessantes cingem-se à indenização do proprietário pelo ganho que este deixou de auferir com a imissão provisória na posse. Já os juros compensatórios são aqueles que incidem sobre a diferença apurada entre a importância correspondente aos 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em Juízo pelo desapropriante e a quantia homologada pelo d. Juízo, tendo em vista que o valor fica indisponível até o trânsito em julgado da sentença. Assim, não sendo os mesmos fundamentos para o pagamento dos lucros cessantes e dos juros compensatórios, possível a sua cumulação. Nesse contexto, observa-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Sodalício, razão pela qual deve ser reformado para excluir da condenação a parcela correspondente aos lucros cessantes. Por fim, contata-se que o pressuposto para a incidência dos juros compensatórios foi apontado pelo Tribunal a quo, embora utilizado para a fixação dos lucros cessantes. Confira-se (fl. 1.054): No caso em apreço, a expropriada apresentou prova concreta da perda financeira experimentada, isto é, daquela renda que deixou de ganhar em decorrência do evento sofrido. Assim, comprovada a perda de renda decorrente da desapropriação do imóvel, são devidos juros compensatórios, na linha do que foi decidido na Pet n. 12.344/DF ao promover a adequação da Tese n. 282, cujo enunciado foi revisado nestes termos: A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41) ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial, para excluir da condenação a parcela correspondente aos lucros cessantes. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA