Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2933203/MG (2025/0169418-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BMW DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MG145559
AGRAVANTE: PLATINUM AUTOMÓVEIS IMPORTADOS LTDA
ADVOGADOS: HÉLIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR - SP222892
PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735
CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ - SP299829
AGRAVADO: SAMUEL DANTAS VIEIRA
ADVOGADO: MILTON GUSTAVO SCARPA - MG148152
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PLATINUM AUTOMÓVEIS IMPORTADOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 765-766). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois a decisão recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e com as provas constantes nos autos, requerendo a manutenção da decisão agravada e a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 1.016-1.020). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 688-689): APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE SANEAMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA- VEÍCULO NOVO - DEFEITOS - COMPROVAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PATAMAR DE RAZOABILIDADE. 1. Há nulidade processual quando não proferida a decisão de saneamento e organização do feito, em prejuízo ao regular andamento do processo. 2. O indeferimento de prova inútil não configura cerceamento de defesa. 3. Comprovada a ausência de reparo no veículo novo, no prazo legal de trinta dias ou no convencionado pelas partes, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. 3. A restituição da quantia paga pelo consumidor deve ocorrer de maneira integral, sem que haja deduções ou compensações por eventual uso do produto defeituoso. 4. Sobre o valor da restituição de quantia paga, incide correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios a partir da citação. 5. A aquisição de automóvel zero quilômetro que apresenta avarias incompatíveis com veículo novo caracteriza lesão aos direitos da personalidade e dano moral passível de reparação. 6. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. 7. Constada a violação da esfera extrapatrimonial de direitos do autor, decorrente de descumprimento contratual levado a efeito pelos réus, incide correção monetária, sobre o valor da indenização, a partir do arbitramento do quantum e juros moratórios a partir da citação. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 357, 373, II, 464, § 2º, do CPC, pois sustenta que houve cerceamento de defesa em razão da inexistência de despacho saneador e indeferimento da prova pericial, essencial para demonstrar a inexistência de vícios no veículo e a possibilidade de desgaste natural ou mau uso pelo consumidor; b) 14, § 3º, I e II, do CDC, porque a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar a existência de vício no produto, sendo imprescindível a realização de perícia técnica; c) 884 do Código Civil, pois a restituição integral do valor pago pelo veículo, sem abatimento pelo período de uso, configura enriquecimento sem causa. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o cerceamento de defesa e determinada a realização de prova pericial, ou, alternativamente, que seja reconhecido o direito à compensação pelo uso do veículo. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação aplicável e que a decisão de indeferir a prova pericial foi devidamente fundamentada, requerendo a manutenção do acórdão recorrido e a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 757-761). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a anulação do contrato de compra e venda de veículo, a restituição integral do valor pago e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento no art. 18, § 1º, II, do CDC. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para anular o contrato, condenar as rés solidariamente à restituição do valor de R$ 397.500,00, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos a partir da sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. I - Arts. 357, 373, II, 464, § 2º, do CPC No recurso especial, a recorrente alega que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de despacho saneador e do indeferimento da prova pericial, essencial para demonstrar a inexistência de vícios no veículo e a possibilidade de desgaste natural ou mau uso pelo consumidor. É assente que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional (AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Ainda nessa mesma linha de pensamento, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos" (REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.). 3. A revisão do aresto impugnado para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a conduta temerária da ora insurgente. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Ademais, registre-se que esta Corte também já decidiu que "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.490.098/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; REsp n. 2.152.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024). No caso, a Corte estadual, fundamentadamente, concluiu que a prova pericial era desnecessária, já que o ponto controvertido a ser demonstrado não era sobre a existência do defeito e sim sobre a alegação de que o autor, ora recorrido, por vontade própria, não retirou o veículo da concessionária e que o automóvel foi disponibilizado devidamente reparado no prazo convencionado entre as partes, sendo suficiente, portanto, a análise dos documentos constantes nos autos e a arguição de testemunhas. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 704): A conclusão sobre a desnecessidade da perícia decorre de silogismo simples. Se tese de existência de vício no produto está superada, restando somente a alegação de que o autor, por vontade própria, não retirou o veículo da concessionária, caberia à requerida provar que disponibilizou o automóvel devidamente reparado, ao requerente, no prazo convencionado entre as partes (art. 18, § 4º, do CDC). A prova desse ponto controvertido não depende de perícia, mas, sim, de documentos ou testemunhas. Nesse contexto, não se detecta nenhum ato prejudicial ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, razão pela qual rejeito as preliminares de nulidade processual por cerceamento de defesa arguidas em ambas as apelações. Nesse contexto, constata-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ ao afastar a nulidade da sentença proferida sem a prolação do despacho saneador, ante a presença nos autos de elementos necessários e suficientes à solução da lide. É caso, portanto, de incidência da Súmula n. 83 do STJ. Além disso, para rever o entendimento sobre a suficiência das provas dos autos, seria necessário o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Art. 14, § 3º, I e II, do CDC A recorrente sustenta que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar a existência de vício no produto, sendo imprescindível a realização de perícia técnica. Com efeito, segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). Em se tratando de relação consumerista, esta Corte já decidiu que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor (AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). No caso, o Tribunal de origem analisou o acervo probatório e concluiu que os vícios no veículo foram reconhecidos pelas rés, que não se desincumbiram do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 357, II, do CPC, a saber, a disponibilização do automóvel devidamente reparado no prazo legal ou convencionado. Nesse sentido, confia-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls.705, destaquei): Cumpre destacar, novamente, que as rés alegaram fato impeditivo ao exercício do direito autoral. Resumidamente, as recorrentes disseram ter realizado os reparos no veículo e disponibilizado, em tempo hábil, o carro ao autor. O ônus da prova, nesse caso, lhes cabia, por pura e simples incidência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sem necessidade de inversão do ônus probatório. Examinando feito, verifica-se que as rés não provaram, por documentos ou testemunhas, ou por qualquer outro meio lícito, a efetiva disponibilização do veículo ao autor na data aprazada. Conclui-se, portanto, pela violação dos dispositivos legais anteriormente mencionados, circunstância que autoriza a restituição imediata da quantia paga, na forma do art. 18, § 1º, II, do CDC. Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Art. 884 do Código Civil A recorrente argumenta que a restituição integral do valor pago pelo veículo, sem abatimento pelo período de uso, configura enriquecimento sem causa. O acórdão recorrido concluiu que a restituição integral do valor pago é prevista no art. 18, § 1º, II, do CDC, sem menção a deduções por desvalorização ou depreciação do produto, tampouco a compensação pelo uso (fls. 705-706). Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, conforme disposto no art. 18, § 1º, do CDC, no caso de o vício de qualidade não ser sanado no prazo de 30 dias, cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço ou pelo abatimento proporcional (AgInt no AREsp n. 1.302.338/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020; REsp n. 1.673.107/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017). Via de regra, esta Corte estabelece que nas hipóteses em que o veículo automotor não tenha sido reparado no prazo legal e o consumidor optou pela restituição imediata da quantia paga, é indevido qualquer abatimento no valor em razão de eventual desvalorização do bem por causa de sua utilização pelo adquirente. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REDIBITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. A não interposição de recurso especial em face de acórdão que reconheceu a existência de vício do produto não sanado no prazo legal, a autorizar a rescisão contratual e a restituição de valores, acarreta a preclusão da matéria, impedindo a parte de rediscuti-la em sede de agravo interno. 2. O art. 18, § 1º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor prescreve que, se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias pelo fornecedor, o consumidor poderá exigir, alternativamente e ao seu livre arbítrio: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço. Precedentes. Hipótese na qual, em virtude de não ter sido o veículo automotor reparado no prazo legal, optou o consumidor pela restituição imediata da quantia paga, sendo indevido qualquer abatimento no valor em razão de eventual desvalorização do bem por conta de sua utilização pelo adquirente. 3. Inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, pois desnecessário o reexame do acervo fático-probatório para o delineamento da questão controvertida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.513/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Não se ignora que, em circunstâncias semelhantes, respeitadas as devidas proporções, esta Corte já reconheceu, em caráter excepcional, a possibilidade de se afastar a pretensão de restituição integral dos valores pagos quando, considerando as particularidades do caso, o prazo legal para reparo é excedido (em poucos dias), mas o vício é solucionado de forma satisfatória e o consumidor recebe e utiliza o veículo por longo período após o conserto. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C /C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIOS SANADOS APÓS 36 DIAS. OFENSA AO ART. 18, § 1º, DO CDC NÃO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO QUE SE MOSTRA MEDIDA DESPROPORCIONAL, TENDO EM VISTA A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR MAIS DE 3 ANOS APÓS O CONSERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço" (AgInt nos EDcl no REsp 1.697.426/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). 2. Conforme assinalado no acórdão estadual, apesar de ultrapassado em 6 dias o trintídio legal, a recorrida solucionou o vício de forma satisfatória, motivo pelo qual não se mostra razoável a restituição integral dos valores pagos na aquisição do veículo. 3. Assim, deve-se manter a decisão agravada, tendo em vista as peculiaridades do caso, em que não se mostra proporcional a restituição integral do valor pago pelo consumidor, que utilizou do veículo por mais de 3 anos após o conserto, pelo simples descumprimento de 6 dias do prazo legal para a devolução do veículo com os vícios sanados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.329.940/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023, destaquei.) Contudo, no caso em concreto, considerando que o Tribunal concluiu que não houve demonstração de que o veículo fora devolvido reparado de forma satisfatória ao consumidor no prazo legal ou no prazo alegadamente acordado entre as partes, resulta indevido qualquer abatimento no valor em razão de eventual desvalorização do bem por causa de sua utilização pelo adquirente. Assim, observa-se que o Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Além disso, concluir no sentido de que o bem foi reparado de forma satisfatória e que as peculiaridades do caso indicam a necessidade, de forma excepcional, a possibilidade de não restituição integral do valor do veículo, demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA