Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47
RÉU: DN PLUS LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP CPF: 02.772.027/0001-28 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5014990-69.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Vistos os autos,
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CLARO S/A, sucessora por incorporação de NET Serviços de Comunicação S/A e EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, em face de DN PLUS LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, visando o recebimento de R$ 6.398.744,75, valor atualizado de débitos decorrentes de contrato de prestação de serviço móvel pessoal corporativo e fornecimento de aparelhos em regime de comodato, cujas faturas e parcelamentos de aparelhos teriam restado inadimplidos. A autora requereu a condenação da ré ao pagamento do montante, acrescido de custas e honorários advocatícios. Após inúmeras tentativas e busca de endereços, a ré não foi encontrada para ser pessoalmente citada. Deferida a sua citação por edital, id 1531104843. Contestação (ID 8348193025). Em sua defesa, arguiu preliminarmente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, com a consequente inversão do ônus da prova. No mérito, alegou falha contratual por ausência de informações claras sobre custos, juros e índices de reajuste, em violação aos incisos III e XIII do artigo 6º do CDC. Questionou a comprovação do vínculo entre o signatário do contrato (Nelson Morais Lima) e a empresa ré, levantando a possibilidade de fraude e a necessidade de a autora comprovar os poderes de representação. Sustentou, ainda, excesso de cobrança, com suspeita de capitalização de juros, e requereu perícia contábil. Por fim, invocou a prerrogativa da contestação por negativa geral, inerente à atuação do curador especial, impugnando a unilateralidade e a falta de comprovação da legitimidade dos documentos apresentados pela autora. Pleiteou a improcedência dos pedidos autorais, a declaração de ilegitimidade passiva e a condenação da autora em custas e honorários. Em Réplica (ID 8876428073), a autora refutou as teses defensivas. Refutou a alegação de fraude e ausência de vínculo, apontando que o Termo Contratual (ID 11638535) e outros documentos (IDs 11640032 e 11640152) demonstram a assinatura de diretores e responsáveis da DN Plus. Contestou o excesso de cobrança, alegando que a ré não apresentou cálculos alternativos que fundamentassem sua impugnação. Proferida sentença de procedência do pedido inicial (ID 9711963088). A parte ré interpôs apelação, sendo o recurso acolhido para declarar a nulidade da sentença (ID 10189706290). Por meio da decisão de ID 10255333780, foi afastada a aplicação do CDC e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Em especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento da lide (ID 10269870651). A ré pugnou pela realização de perícia contábil (ID 10274142282). É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou, ainda, de parte dele, passo ao saneamento dos autos, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ilegitimidade ativa A ré arguiu a ilegitimidade ativa de forma genérica. Evidente a legitimidade da requerente, considerando o contrato juntado no ID 11638535. Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida. Fixação dos pontos controvertidos A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada e, consequentemente, a inversão do ônus da prova (ID 10255333780). Assim, fixo os principais pontos controvertidos a serem dirimidos na presente demanda: 1) Se o contrato de prestação de serviços e fornecimento de aparelhos atende aos requisitos de clareza e informação sobre custos, juros e índices de reajuste, conforme alegado pela ré em sua defesa; 2) A comprovação da legitimidade da contratação, incluindo a verificação dos poderes de representação do signatário do contrato em nome da DN Plus Locação de Equipamentos Ltda - EPP, e a eventual ocorrência de fraude; 3) A existência de eventual excesso na cobrança dos valores apresentados pela autora, incluindo a alegação de capitalização de juros e a necessidade de perícia contábil para apuração do débito. Provas Em especificação de provas, a ré pugnou pela realização de perícia contábil (ID 10274142282). Em defesa, a ré afirma que: "a taxa de juros e de correção deveriam se limitar a previsão contratual, e, na ausência de previsão contratual, aos índices utilizados pelo pode judiciário." Argumenta, ainda, que a "parte autora se vale de capitalização de juros, o que é expressamente proibido pelo Poder Judiciário." Por fim, argumenta que os jutos aplicados não estão claros. Conforme a planilha de atualização dos valores (ID 11632664), a parte autora atualiza os débitos com base nos índices oficiais, de forma simples. Assim, não há que se falar em excesso em razão de capitalização, que não foi evidenciada, tampouco em cobrança de índices diferentes ou acima dos pactuados, pois aplicados os oficiais. Ressalto que a parte ré impugna o valor de forma genérica, sem especificar onde está a irregularidade nos cálculos efetuados pela requerente, apenas afirma que o débito é exorbitante, mas não observa que foram contratadas inúmeras linhas telefônicas que continuaram a ser utilizadas por vários meses sem pagamento. Portanto, INDEFIRO a prova pericial contábil. Das deliberações finais As partes poderão se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem