Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRASIL LAU-RENT - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. CPF: 07.042.381/0001-10
RÉU: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA CPF: 16.629.693/0001-16 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5006423-49.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Vistos. LAU-RENT – Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda e Almeida, Rotenberg e Boscoli - Sociedade de Advogados, opuseram embargos de declaração contra a decisão de ID 10391342973, alegando existir omissão, pois não foi analisada a manifestação de ID 10333514332. Nela, os embargantes solicitam a realização de pesquisa CSS-Bem, a decretação de indisponibilidade de bens da realização por meio do sistema CNIB, além da expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Assim, requerem que seja sanda a omissão apontada. Tendo em vista a tempestividade, passo a análise dos embargos de declaração. Com efeito, de acordo com o que dispõem os incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. No caso em análise, assiste razão em parte a parte embargante. É importante esclarecer que a manifestação registrada sob o ID 10333514332 foi analisada. No entanto, em conformidade com a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC, foi determinada a realização dos atos de constrição necessários para assegurar o cumprimento da sentença e garantir o crédito, conforme os sistemas conveniados descritos na decisão de ID 10333514332. Não obstante, para sanar qualquer dúvida, passo à análise dos pedidos de pesquisa nos sistemas CNIB, CSS-Bacen e Sniper: 1- CNIB: Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º). Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Não se presta a esta ferramenta à função de pesquisa de patrimônio. Tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA NO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - NÃO CABIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS - ÔNUS DO EXEQUENTE - ISENÇÃO CUSTOS - ARTIGOS 98, § 1º, IX, CPC/15 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - PESQUISA DOI - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE. 1- O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.499554-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.175138-4/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2018, publicação da súmula em 07/06/2018). Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.registradores.onr.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Assim, indefiro, por ora, o pedido do item “c” da manifestação de ID 10333514332. 2- CSS-BACEN: Por sua vez, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Bacen - CCS-BACEN - é o banco de dados que armazena informações a respeito do relacionamento do cliente com instituições financeiras nacionais, indicando os tipos de bens, valores e direitos que constituem esse relacionamento. A pesquisa ao referido sistema está regulamentada no Provimento nº 161/2006, da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, cujo art. 289-A prevê expressamente o convênio entre o Tribunal e a unidade gestora do CCS/Bacen. De 2011 a 2016, a redação dos parágrafos do art. 289-B dispunha que o acesso a esse sistema seria limitado, em regra, aos juízos criminais. Malgrado tais considerações, a utilização do sistema CCS-BACEN continua sendo medida excepcional, a ser utilizada nas hipóteses em que não forem localizados bens à penhora ou quando for demonstrado inequívoco comportamento da parte executada no intuito de frustrar a execução. Assim, pelas razões acima expostas, indefiro, por ora, o ato de constrição pelo sistema CCS/Bacen. 3- SNIPER: Conforme se extrai da decisão de ID 10391342973, já foi deferida a consulta perante o sistema SNIPER, que corresponde à segunda pesquisa, de acordo com o fluxo estabelecido na Portaria Interna nº 001/2023 (ID 10391341781). Portanto, nada mais há a deferir. 4- SERASAJUD: Defiro a inclusão dos dados cadastrais da(s) parte(s) Executada(s) nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema conveniado SERASAJUD. Após, insira-se alerta nos autos sobre tal inclusão no referido sistema. Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, passando a fundamentação retro a integrar a decisão de ID 10391342973. Retornem os autos ao juízo de origem para cumprimento do supradeterminado. Publica-se. Registra-se. Intima-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Programa Pontualidade Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Assinado eletronicamente