Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006147-20.2020.8.13.0518 Promova-se o descadastramento do MP, conforme requerido no ID 9739657469. Quanto ao pedido de sigilo, formulado por LUCAS D’ONÓFRIO DAL’AVA e LUCIANO ÁVILA PRADO e outra, nos autos dos Embargos de Terceiro (Cumprimento de Sentença), por meio do qual requerem a restrição de acesso à petição de acordo identificada sob ID 10629654640, sob o fundamento de que o referido documento contém dados pessoais sensíveis, tais como informações financeiras, dados bancários, transações patrimoniais e números de documentos, cuja publicidade irrestrita violaria disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o princípio da necessidade. O segredo de justiça configura medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, conforme dispõe o art. 189 do Código de Processo Civil. Ainda, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como do art. 11 do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, constituindo o princípio da publicidade garantia fundamental da transparência da atividade jurisdicional No caso em exame, o feito não tramita sob segredo de justiça, tampouco se verifica a presença de alguma das hipóteses legais que autorizem a decretação de sigilo. A mera alegação de que o acordo contém dados bancários e informações patrimoniais não é suficiente, por si só, para justificar a restrição de acesso ao documento. Ressalte-se que a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) não afasta o regime jurídico da publicidade dos atos processuais, devendo sua aplicação ocorrer de forma sistemática e harmônica com os princípios que regem a atividade jurisdicional. O tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder Judiciário encontra fundamento no exercício regular de direito e no cumprimento de obrigação legal, nos termos da própria legislação de regência, inexistindo demonstração concreta de risco efetivo, específico e atual que justifique a mitigação excepcional do princípio da publicidade. Não se verifica, portanto, violação ao princípio da necessidade previsto no art. 6º, III, da LGPD, tampouco situação apta a ensejar a aplicação do art. 189, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de restrição de acesso à petição de ID 10629654640. Intimem-se as partes para ciência, após cumpra-se o determinado no ID 10629759821. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas