Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/0161-16
RÉU: MARIA ONOFRE SALINEIRA CPF: 109.756.946-26 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1994002-59.2010.8.13.0024 AK CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário] Vistos, etc A parte executada MARIA ONOFRE SALINEIRA pretende, através do petitório de ID 10453842205 e ID 10459917383, seja declarada a impenhorabilidade do valor de R$ 706,02 (setecentos e seis reais e dois centavos), bloqueados de sua conta bancária, sob alegação de se cuidar de ativo financeiro natureza alimentar, vez que se trata de verba salarial, oriunda de benefício de bolsa família e auxílio gás. Juntou documentos (ID 10459972252). O exequente manifestou-se favorável ao desbloqueio. (ID 10461857713). É o relato do necessário. Decido. Como cediço, o legislador pátrio optou por garantir a impenhorabilidade de algumas verbas, conforme disciplina do art. 833, IV e X, do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [...] §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. [...]". Especificamente quanto aos salários e proventos, o Superior Tribunal de Justiça também por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, em abril do ano de 2023, consolidou interpretação diversa acerca da natureza da proteção dada pelo legislador, consignando que a impenhorabilidade de proventos pode ser relativizada, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor: Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019)".5. Embargos de divergência conhecidos e providos."(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em recente julgamento do IRDR n. 1.0182.16.001439-1/001, fixou a tese de que é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, nos seguintes termos: "EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - INOBSERVÃNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL - INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO - FASE DE ADMISSÃO DO INCIDENTE - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ADMISSÃO - FASE SUPERADA - PENHORA DE SALÁRIO - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR - LIMITE DE MONTANTE RECEBIDO PELO DEVEDOR - IRRELEVÃNCIA - TESE JURÍDICA FIXADA. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em nulidade quando a intimação, nos processos judiciais eletrônicos, ocorra por meio de consulta eletrônica realizada pela parte, mesmo para as entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal.- Superada a fase de admissão, não é mais cabível alegar a inobservância dos requisitos previstos no art. 976 do Código de Processo Civil, máxime quando sua presença foi reconhecida pelo Órgão Julgador na primeira fase do procedimento.- No julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado para discutir a respeito da penhora de salário, o Tribunal fixa a seguinte tese: é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. (TJMG - IRDR-Cv 1.0182.16.001439-1/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 2ª Seção Cível, julgamento em 26/06/2023, publicação da súmula em 05/07/2023).” Portanto, conforme os aludidos julgados, firmou-se a orientação de que a regra da impenhorabilidade do salário (art. 833, IV, do CPC) pode ser relativizada, abarcando outras situações que não aquelas expressamente previstas em lei. Entretanto, conforme destacado, tal medida deve ser concedida excepcionalmente, apenas quando preenchidos determinados requisitos, que assim podem ser sintetizados: i) restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade do adimplemento da dívida; ii) não supere o limite de 30% da aludida verba líquida do devedor; iii) ocorra a avaliação correta do impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. Reportando ao caso dos autos, observa-se que o valor bloqueado que corresponde a R$ 706,02 para o pagamento de débito oriundo de cédula de crédito bancário, concedida em 2009, cuja dívida atualizada alcança o valor de R$ 242.426,56. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada comprovou que o valor bloqueado corresponde a verba salarial, tendo em vista os documentos juntados no ID 10459972252. Ademais, é de se considerar que a quantia bloqueada é ínfima, frente ao crédito exequendo, porquanto inútil ao fim a que se destina.
Diante do exposto, tendo em vista o impacto da constrição na subsistência digna da devedora e de seus familiares, impõe-se a liberação do valor bloqueado, porquanto impenhorável. Assim, e diante da concordância do exequente quanto ao pedido de desbloqueio, proceda ao imediato desbloqueio do valor bloqueado da parte executada MARIA ONOFRE SALINEIRA, e caso transferido para conta judicial, expeça-se alvará para levantamento da quantia pela executada. No mais, e não havendo bens passíveis à penhora, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC, período em que o prazo de prescrição intercorrente ficará também suspenso. O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC. Transcorrido o prazo de suspensão, determino o arquivamento provisório dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo de três anos, pois às Cédulas de Crédito Bancário aplica-se, no que couber, a legislação cambial. A partir do arquivamento, terá início o prazo de prescrição intercorrente. Arquive-se na forma do Provimento 301/2015/CGJ, com a identificação dos autos por etiqueta “PROVIMENTO 301” e “SUSPENSÃO - LEI 14.195/2021”. Nos termos do artigo 3º do mencionado Provimento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas e despesas de desarquivamento. Para tanto, deverá justificar a alteração das circunstâncias ora vigentes. Decorrido o prazo do arquivamento, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (artigo 921, §5º, do CPC). I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte