Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3030104/MG (2025/0324456-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIA EDNA REIS TEIXEIRA NOGUEIRA
ADVOGADOS: WALSIR EDSON RODRIGUES JUNIOR - MG070807
DIERLE JOSE COELHO NUNES - MG076702
HEITOR DE OLIVEIRA JUNIOR - MG079738
MARCELO DE FARIA CAMARA - MG083066
MOISES MILEIB DE OLIVEIRA - MG113283
LARISSA HOLANDA ANDRADE RODRIGUES - MG206649
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE MATOS
ADVOGADO: ENIO AIRES MARQUES DE OLIVEIRA - MG142317
AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE PAIVA NOGUEIRA
AGRAVADO: FLAVIO HENRIQUE PEREIRA NOGUEIRA
AGRAVADO: KARINA PEREIRA NOGUEIRA
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA NOGUEIRA
AGRAVADO: MAURICIO PAIVA NOGUEIRA
AGRAVADO: RONALDO PEREZ NOGUEIRA
AGRAVADO: SANDRA MARA PAIVA NOGUEIRA
AGRAVADO: SERGIO EMILIO PAIVA NOGUEIRA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI - MG032060
RENATO PENIDO DE AZEREDO - MG083042
MARINA GONTIJO ALVES DE SOUZA NOGUEIRA VIANA - MG175498
INTERESSADO: JOAQUIM HENRIQUE NOGUEIRA
ADVOGADO: MARCONI MACHADO ANDRADE - MG049886
INTERESSADO: LUCIANO PAIVA NOGUEIRA
ADVOGADO: LUCIANO PAIVA NOGUEIRA - MG079711
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE ANTONIO DE MATOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 2/7/2025. Concluso ao gabinete em: 14/10/2025. Ação: de anulação de contrato particular de compra e venda movida por BRUNO HENRIQUE PAIVA NOGUEIRA, FLAVIO HENRIQUE PEREIRA NOGUEIRA, KARINA PEREIRA NOGUEIRA, LUIZ GUSTAVO PEREIRA NOGUEIRA, MAURICIO PAIVA NOGUEIRA, RONALDO PEREZ NOGUEIRA, SANDRA MARA PAIVA NOGUEIRA, SERGIO EMILIO PAIVA NOGUEIRA em face de MARIA EDNA REIS TEIXEIRA NOGUEIRA e JOSE ANTONIO DE MATOS. Sentença: rejeitou integralmente os pedidos iniciais. Acórdão: deu provimento às apelações interpostas pela parte agravante e pela agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CONTRADITA DE TESTEMUNHA – MOMENTO OPORTUNO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO – NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – SIMULAÇÃO CARACTERIZADA – CONTRATO ANULADO – INCAPACIDADE ABSOLUTA DO PROMITENTE VENDEDOR PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – CURATELA PROVISÓRIA DEFERIDA – FALECIMENTO DO CURATELADO ANTES DA SENTENÇA. - A contradita de testemunha deve ser arguida logo após a sua qualificação, sob pena de preclusão, inviabilizando a discussão a respeito em momento posterior, nos termos do art. 457, §1º, do CPC. - Tendo o Juiz a quo indicado, de forma clara, os motivos que formaram o seu convencimento, não há que se falar em falta de fundamentação da sentença, nem em negativa de prestação jurisdicional. - A simulação torna nulo o ato jurídico que, embora possua aparência regularidade, tem por fim objetivos escusos. A diferença entre os preços atribuídos ao mesmo imóvel, em dois contratos distintos, induz a presunção de existência do vício de simulação. - Embora a sentença proferida na ação de interdição produza efeito a partir da sua prolação, podem ser anulados os atos praticados pelo curatelado antes desse momento, se restar demonstrado que a causa da incapacidade já existia ao tempo da sua realização. - Não se encontrando no exercício pleno dos seus direitos à época da assinatura do contrato de compra e venda de imóvel, o promitente vendedor já não detinha capacidade para gerir os atos da vida civil, fato que impõe a declaração de nulidade do pacto. - A nulidade do contrato decorrente da incapacidade absoluta do promitente vendedor resulta no retorno das partes ao estado anterior, com a devolução do imóvel ao patrimônio do vendedor, assim como na restituição dos valores pagos pelo promissário comprador, atualizados, nos termos do art. 182 c/c art. 884 do CC. (e-STJ fl. 1272) Embargos de Declaração: opostos por LUCIANO PAIVA NOGUEIRA, foram acolhidos para determinar o prosseguimento do recurso de apelação por ele ofertado, com a isenção do preparo. Opostos por LUCIANO PAIVA NOGUEIRA, foram parcialmente acolhidos para "determinar que os juros de mora incidentes sobre o valor a ser restituído ao promissário comprador contem a partir do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do recurso de apelação nº 1.0000.23.174417-8/002, submetido à Relatoria do eminente Desembargador Valdez Leite Machado" (e-STJ fl. 1388). Os embargos opostos pelo agravante e pela agravada MARIA EDNA REIS TEIXEIRA NOGUEIRA foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 64, §1º, 479, 489, §1º, 747 a 758, e 1.022, II, do CPC e 212, caput, 389 e 395 do CC; 36, I, "c", do Regimento Interno do TJMG, 3º, I, da Resolução 977/2021 do TJMG e Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a incompetência absoluta da 14ª Câmara Cível do TJMG em razão da existência de Câmaras especializadas no próprio tribunal para processar e julgar pedidos de reconhecimento de capacidade civil das pessoas. Assevera a irretroatividade da decisão em ação de interdição. Aduz que a prova pericial possui caráter relativo. Aponta que não é possível a utilização de presunção para verificar eventual incapacidade anterior à interdição do sujeito. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da incapacidade absoluta do vendedor, JOAQUIM HENRIQUE NOGUEIRA, na data da celebração do negócio jurídico, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 747 a 758 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. - Do reexame de fatos e provas O TJ/MG, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (eSTJ fls. 1291-1296): Embora a interdição definitiva não tenha sido decretada, visto que o interditando faleceu antes da conclusão judicial, a fim de aferir a nulidade do contrato, é permitida a verificação da incapacidade do agente no momento da sua assinatura, por outros meios de prova além da decretação judicial da interdição. [...] Conforme acima declinado, o laudo pericial psiquiátrico, elaborado dezessete meses após o negócio jurídico, concluiu que o promitente vendedor era portador de “quadro demencial”, enfermidade descrita pelo perito como permanente, progressiva e irreversível, sendo absolutamente incapaz “para o exercício pessoal dos atos da vida civil”. [...] A meu juízo, é possível a invalidação do ato negocial praticado anteriormente à sentença de interdição, desde que comprovada a pré-existência da insanidade para o ato praticado. [...] Nesse contexto, considerando o caráter progressivo da enfermidade, não é possível acreditar que o seu desenvolvimento tenha iniciado após a conclusão do negócio jurídico e atingido em tão pouco tempo o avançado estágio constatado pelo perito oficial. Por outro lado, não procede a assertiva contida na sentença, no sentido de que “os próprios profissionais da área da saúde tinham certa divergência quanto ao estado de saúde mental do falecido (...)” e que “(...) tanto o comprador da ‘Fazenda da Mata’, quanto a esposa do falecido, não tinham convicção profunda do real estado de saúde mental do Sr. Joaquim Henrique Nogueira.”. Com efeito, o laudo pericial oficial, constante destes autos à ordem 12, é cristalino e seguro ao afirmar a ausência de capacidade do periciando para a prática dos atos da vida civil. Ademais, não consta dos autos elemento que tenha o condão de desconstituir a perícia judicial, em que o Perito oficial demonstrou ter se utilizado de todos os meios a fim de aferir a situação psiquiátrica e neurológica do então periciando. Somado a isso, é necessário considerar que os demais laudos apresentados na ação de interdição, além de ter sido elaborados de forma unilateral, não se prestam a impugnar a perícia judicial, devendo prevalecer o laudo pericial, na medida em que, ao contrário daqueles, é formulado por pessoa indicada pelo magistrado, possuidor de isenção e imparcialidade para análise dos quesitos formulados pelas partes. Ressalto, ainda, que a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, com a devida fundamentação e qualidade técnica suficiente para formar o convencimento do Julgador. Com efeito, o sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado. Em relação ao aspecto qualitativo da prova, não há dúvidas de que deve prevalecer a perícia, sendo admitido decidir contra ela apenas se houver prova contundente em sentido contrário, o que, repito, não ocorreu nos autos da interdição, tanto que ensejou na concessão da curatela provisória, menos ainda no presente processo. [...] Desta feita, não bastassem as evidências acima descritas a indicar a má-fé dos réus no procedimento de alienação do imóvel de propriedade de Joaquim Henrique Nogueira, promitente vendedor, a desobediência à decisão judicial reforça essa conclusão. Portanto, reputo suficientemente comprovada a incapacidade absoluta do promitente vendedor na data da celebração do negócio jurídico, que, por isso, deve ser anulado. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à incapacidade absoluta do vendedor, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI