Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2712371/MG (2024/0285646-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA
AGRAVANTE: JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI
AGRAVANTE: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES
ADVOGADOS: SERGIO SENDER - RJ033267
MARCELLE QUEIROZ PINTO FRANÇA - RJ197770
AGRAVADO: GILMARA ANDRADE DOS SANTOS MACIEL
ADVOGADOS: DENISE SANTOS DE SOUSA - MG100309
RICARDO TARCISIO POGGIALI DE SOUSA JUNIOR - MG142903
ALEXANDRE ATILIO RODRIGUES COSTA - MG107358
RAFAEL LETO COSTA - MG209095
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 769-774). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 674): AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO/EXTINÇÃO DO FEITO – EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE EXECUTADA – DESCABIMENTO. O fato de a parte executada se encontrar em recuperação judicial não inviabiliza o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra os sócios, tendo em vista que a eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da recuperanda, sendo certo, ainda, que o incidente se prestará para verificar a eventual isenção de responsabilidade de quem se qualifica como mero administrador da parte executa. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 698-704). Nas razões do recurso especial (fls. 709-722), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 6º e 49 da Lei n. 11.101/2005, pois "créditos anteriores ao processo de recuperação sejam atraídos a essa via" (fl. 714). De acordo com o Tema Repetitivo n. 1.051/STJ, "considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (fl. 714), de forma que se afasta ainda a aplicação da Súmula n. 480/STJ; (ii) arts. 1.024 do CC e 795, caput, do CPC, "ante a inexistência de solidariedade, tem-se, desde logo, que eventuais terceiros não poderão ser afetados por uma alegada dívida que envolve, inequivocamente, sociedades que se encontram em situação de recuperação judicial" (fl. 718); (iii) art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005, "que impede a responsabilização de terceiros em relação a eventuais dívidas de devedor sujeito a uma recuperação judicial" (fl. 718); (iv) art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005, tendo em vista que "o processo de recuperação enseja a novação do crédito [...], de modo que sequer poderia ser considerada a execução do crédito original em face de terceiros" (fl. 719); (v) art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que "a parte requerente deverá ser tutelada na esfera própria, do processo de recuperação judicial, não se podendo compactuar com uma execução por dupla via – a do juízo da recuperação e a do incidente – e, menos ainda, com o fato de se executar o mesmo crédito a partir de parâmetros completamente distintos (a se considerar o novado e o original)" (fl. 719); e (vi) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, diante do prequestionamento implícito das teses aventadas. No agravo (fls. 779-785), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 791-803). É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de desconsideração da personalidade jurídica na qual se deferiu o respectivo processamento do incidente em desfavor dos agravantes, nos seguintes termos (fls. 699-704): Cinge-se a controvérsia na análise da assertividade da decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, realizado pela parte suscitada. Faz-se mister ressaltar que o objeto a ser devolvido se refere tão somente a possibilidade de suspensão/extinção do presente incidente em razão da existência de processo de recuperação judicial do Grupo Rossi. Sobre o tema, a c. Corte Cidadã editou a Súmula n° 581, que versa no sentido de que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Nesta senda, tem-se que o processamento do pedido de recuperação judicial do Grupo Rossi não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios e/ou administradores, se for o caso de deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual se prestará a verificar eventual isenção de sua responsabilização, tendo em vista, ainda, que a eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da recuperanda. [...] Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão que indeferiu a suspensão do presente feito. Custas ao final na forma da lei. É como voto. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Os agravantes opuseram embargos de declaração com vistas à pronúncia do Tribunal local quanto à tese de ausência de responsabilidade solidária com a sociedade executada (arts. 1.024 do CC e 795, caput, do CPC), a competência do juízo da recuperação judicial para processamento do incidente (arts. 6º, 49, caput, e 82 da Lei n. 11.101/2005, e Tema n. 1.051/STJ) e a vedação de responsabilidade de terceiros por dívidas da sociedade em recuperação judicial (arts. 6º-C e 59 da Lei n. 11.101/2005) sem que houvesse a correspondente pronúncia do órgão julgador. Desse modo, constata-se, desde logo, a omissão da Corte a quo que, aliada à agitada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, autoriza o prequestionamento ficto da questão, razão pela qual passo ao seu exame. Inicialmente, a parte deixa de indicar especificamente a hipótese legal a que se submete a pretensa violação do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF. Em relação aos arts. 1.024 do CC, 795, caput, do CPC, 6º-C e 59 da Lei n. 11.101/2005, as normas em referência nada dispõem sobre o alegado impedimento da desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de sociedade empresária em recuperação judicial. De fato, os dispositivos estabelecem, respectivamente, a ordem de execução dos bens dos sócios, a previsão de lei para responsabilidade dessas pessoas por ato da sociedade, a responsabilidade de terceiros em decorrência de obrigações do falido ou da empresa recuperanda e a sujeição dos créditos à habilitação. No entanto, a hipótese dos autos compreende circunstância distinta, excepcional e legalmente prevista. Tanto assim que "a recuperação judicial não impede o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica" ( REsp n. 1.893.795/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJe de 26/6/205). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO. [´...] 2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento." (REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Ademais, "a recuperação judicial não impede o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois a novação decorrente da aprovação e homologação do plano afeta apenas as obrigações da sociedade recuperanda" (AREsp n. 3.014.776/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJe de 4/12/2025). Nesse cenário, o entendimento do TJMG está amparado na jurisprudência do STJ, fazendo incidir, portanto, a Súmula n. 83/STJ. No tocante à competência de processamento do aludido incidente processual, a tese encontra óbice na Súmula n. 7 /STJ, na medida em que a pretensão dos agravantes demandaria não só a constatação da anterioridade do crédito, em relação ao pedido de recuperação judicial, como tambpem a análise das cláusulas do plano de recuperação. A Segunda Seção do STJ assevera que "compete ao Juízo da recuperação decidir sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto no Juízo trabalhista, no caso em que o plano homologado contem cláusula que veda a execução contra os sócios" (AgInt no CC n. 179.072/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). Por outro lado, "não caracteriza conflito de competência a determinação do juízo trabalhista de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, porquanto, em regra, os bens dos sócios não se submetem ao juízo universal, salvo determinação expressa em contrário" (AgInt nos EDcl no CC n. 192.182/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJe de 13/10/2025 - grifei). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA