Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3109588/MG (2025/0453581-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FF19 PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO FRAGA FERREIRA
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
VINICIUS BARROS REZENDE - MG133333
FERNANDO ANTONIO FRAGA FERREIRA - MG056549
AGRAVADO: VEX INVEST LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE ALLI VIZZOTTO - MG122284
RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA ANDRADE - MG146615
INTERESSADO: RAFAEL BRAGA SILVA
INTERESSADO: RBS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: HERBERT CHIMICATTI - MG074341
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO ANTONIO FRAGA FERREIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERESSE DE AGIR - CONFIGURADO - DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - RESTITUIÇÕES DE VEÍCULOS DADOS EM PAGAMENTO - LOCALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS - OMISSÃO DOS AGRAVADOS - OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL PARA A RECORRENTE. - O INTERESSE DE AGIR CARACTERIZA-SE PELO TRINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE- ADEQUAÇÃO. O MEIO PROCESSUAL UTILIZADO PELO REQUERENTE DEVE SE MOSTRAR ADEQUADO À PRETENSÃO NARRADA, SOB PENA DE DESCONFIGURAÇÃO DA REFERIDA CONDIÇÃO DA AÇÃO. SENDO INCONTROVERSA A PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, AS PARTES DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE, O QUE IMPLICA NA RESTITUIÇÃO À COMPRADORA DOS VEÍCULOS ENTREGUES COMO PARTE DO PAGAMENTO. NÃO TENDO A VENDEDORA INFORMADO A LOCALIZAÇÃO DOS AUTOMÓVEIS, SENDO CERTO QUE OS AGRAVADOS POSSUEM ENDEREÇÕES EM MAIS DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO, É IMPOSSÍVEL SE EXIGIR DA RECORRENTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETIRADA DOS VEÍCULOS, DEVENDO OS AUTOMÓVEIS LHE SEREM ENTREGUES PELOS RÉUS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 265 do CC, no que concerne ao reconhecimento da inexistência de solidariedade e à necessidade de afastamento da obrigação de entrega dos veículos pelos intervenientes anuentes, em razão de nunca terem detido a posse dos bens e de constar expressa isenção contratual, trazendo a seguinte argumentação: Conforme já salientado, o Recorrido – VEX INVEST LTDA, não obstante ter firmado instrumento jurídico isentando a responsabilização dos Recorrentes, propõe a Ação Judicial e, demonstrando elevado grau de solipsismo, espera que a Sentença a se prolatar irradie efeitos para o Recorrente sem que este disponha de responsabilidade para sofrer os Ônus da ação. Registra-se, novamente, que a própria parte autora, ora recorrida, em documento particular, debatido entre as partes, reconhece a ausência de responsabilidade do Recorrente na execução do contrato. (fl. 735) […] A decisão de primeira instância reconhece de forma intrínseca que os Recorrentes não teriam condições de restituir os veículos que nunca tiveram posse por se tratar de meros intervenientes, e de forma razoável, defere a tutela provisória de urgência para determinar que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias promova a retirada dos veículos. Contudo, o Tribunal de Justiça subverte a lógica contratual que facilitaria a restituição dos veículos e determina que os Recorrentes promovam a entrega dos veículos na sede da agravante, ora Recorrida, gerando de tal forma, uma obrigação inexequível. (fl. 735) […] Situados nesse contexto é que podemos afirmar que no caso em análise, o v. Acórdão proferido em sede de Agravo e embargos de declaração pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) contrariou, de forma flagrante, o artigo 265 do Código Civil que afirma a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. (fl. 735) […] Denota-se, portanto, que se trata de contrato específico, firmado entre as partes, todas maiores e capazes, e que estabeleceram, expressamente, a absoluta isenção de responsabilidade dos Recorrentes – situação fática irreversível e que comprova, prima face, a ausência de responsabilidade solidária dos Recorrentes, pelo menos, no objeto do recurso, que se refere à devolução dos veículos. (fl. 736) […] No caso dos autos é possível concluir, de imediato, que a responsabilidade solidária decorreria somente da vontade das partes e, como o contrato não prevê responsabilidade solidária para os Recorrentes, estes não podem ser compelidos, em tese, a entregar os veículos. (fl. 736) […] Nesta senda, não é razoável que os Recorrentes suportem o ônus e o custo do processo COM A OBRIGAÇÃO INEXEQUÍVEL DE DEVOLVER OS VEÍCULOS, como se constantes do liame obrigacional, uma vez que, a questão só pode ser cumprida, direcionando a obrigação a quem efetivamente contratou, sendo certo que as presenças na relação jurídica processual se deram, exclusivamente, por participar como intervenientes anuentes no processo e cuja causa de pedir é o descumprimento/inexecução obrigacional, que, inclusive, ressalva a sua responsabilização. (fls. 737). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024). Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023. No mais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Isto é, o colegiado não analisou nem decidiu acerca do previsto no art. 265 do CC. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN