INSTITUTO MINEIRO DE POLITICAS SOCIAIS E DE DEFESA DO CONSUM
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Autor
CLARO S/A
Reu
TELE CENTRO SUL
Reu
TELEFONICA
Reu
Advogados / Representantes
TANIA MARIA PIRES DE MAGALHAES
OAB/MG 104794·CPF·Representa: Autor
ORDELIO AZEVEDO SETTE
OAB/MG 13726·CPF·Representa: Autor
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA
OAB/MG 111202·CPF·Representa: Autor
FLAVIA REGINA FIUZA LEAO GUALBERTO
OAB/MG 108713·CPF·Representa: Autor
LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA
OAB/MG 61791·
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS, ANDERSON EDUARDO PEREIRA, ANDRE LUIZ BARBOSA CARVALHO, ANDRE MYSSIOR, ANDREA LEMOS CASTRO MINODA, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR, CAMILA BENATTI TEIXEIRA, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO, FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI, FERNANDA MENEZES PEREIRA PONCIONI, FLAVIA REGINA FIUZA LEAO GUALBERTO, JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO, JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO, JULIO CESAR OLIVEIRA SASDELLI, LEONARDO FARINHA GOULART, LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA, LILLIAN JORGE SALGADO, LÍVIA IKEDA, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES, LUIZ FELIPE LELIS COSTA, LUIZ HENRIQUE GOMES FREIRE AMARANTE FILHO, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, ORDELIO AZEVEDO SETTE, TANIA MARIA PIRES DE MAGALHAES, WIVIANE FRANCO FRANKLIN SASDELLI.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2680656/MG (2024/0238353-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMBARGANTE: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
ADVOGADOS: LILLIAN JORGE SALGADO - MG084841
LANAY MONTEIRO DE CASTRO MAIA - MG193135
EMBARGADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO - RJ234233
INTERESSADO: BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S/A
INTERESSADO: TELE CENTRO SUL PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO - MG056270
TASSIA JULIANE PEIXOTO ALVIM - MG130899
INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S A EMBRATEL
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial (fls. 5.694-5.699). A parte embargante alega que (fls. 5.706-5.708): Com a devida e máxima vênia, vislumbra-se a presença de possível obscuridade do provimento, por não compreender com exatidão o debate processual, além de inegável contradição interna. Em relação à comprovação ou não do prejuízo pela ausência de participação do Ministério Público, o Tribunal de Apelação assentou que a não intervenção do Parquet foi deletéria para os interesses coletivos indisponíveis. Com redobrada vênia, o julgamento de improcedência da ação, no juízo de piso, é demonstração insofismável de prejuízo, pois a decisão judicial não foi precedida da indispensável manifestação de mérito pelo Ministério Público, que poderia alterar o convencimento do magistrado. Não há dúvida que a sentença é construída a partir do procedimento contraditório e discursivo. Se uma das partes deixa de se manifestar em relação ao seu entendimento jurídico, há evidente prejuízo para o resultado do julgamento. Assim, não é compreensível, com o devido acatamento, a afirmação de que “não houve prejuízo”, quando, na hipótese, ao contrário, o prejuízo foi manifesto. Lado outro, quanto à inversão do ônus da prova, a decisão embargada diz que uma vez proferida em momento posterior, deve garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Entretanto, tal fundamento não se aplica à discussão recursal, o que, permissa vênia, gera perplexidade e, via de consequência, evidente obscuridade. A sucumbência, em relação à inversão do ônus da prova, deu-se em desfavor das partes recorridas, que postularam a aplicação do instituto, o que teria sido negado pelo juízo a quo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, dando provimento ao recurso, reconheceu a nulidade de tal decisão porque deveria ser proferida antes do encerramento da fase instrutória. Não houve, portanto, no processo, a aplicação da inversão do ônus processual, de modo que não há que se falar em “oportunidade para apresentar provas” para a parte “a quem foi imposto o ônus” porque esse ônus inexistiu no feito. [...] Segundo seu entendimento, a decisão de improcedência da ação não teria sido gerada por “falta de provas”, mas, sim, por “inexistência do ilícito” (o que, aliás, é uma contradição). Contudo, a própria embargada não discute prejuízo para si quanto ao ônus probatório, diferentemente do que compreendeu a decisão embargada. Nesse cenário, revela-se presente uma contradição interna na decisão monocrática, também na apreciação desse ponto. Isso porque quando a decisão embargada soluciona a questão a respeito da inversão do ônus da prova faz uso de fundamento que favorece a tese recorrida (embargantes), embora tenha concluído – contraditoriamente – pelo provimento do recurso em favor da embargada. Requer a reforma da decisão embargada, com efeitos modificativos. A TELEFÔNICA BRASIL S.A., instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões às fls. 5.713-5.715. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. Consoante o disposto na decisão embargada, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público em ação civil pública para atuar como fiscal da lei só enseja nulidade processual quando comprovado o efetivo prejuízo, não havendo, portanto, que se falar em prejuízo automático pela mera ausência de manifestação do Parquet. Assim, considerando que a declaração de nulidade depende da comprovação do efetivo prejuízo, este relator entendeu por determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que esse promova efetivamente sua análise e, ato contínuo, declare ou não a nulidade do processo. Vejamos o dispositivo da decisão embargada (fl. 5.699): Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem manifeste-se quanto à ocorrência de efetivo prejuízo em decorrência da ausência de intimação do Ministério Público, nos termos da jurisprudência desta Corte e dos fundamentos acima elencados. Da leitura da fundamentação da decisão e do seu dispositivo, percebe-se que não foi realizado qualquer juízo de valor acerca da ocorrência ou não de prejuízo no caso concreto, ao contrário do alegado pelo embargante, tendo este relator apenas atribuído ao Tribunal de origem, soberano na análise da matéria fático-probatória, o exame dos efeitos da ausência de intimação do órgão ministerial. Ademais, não merece prosperar a irresignação do Parquet quanto à inversão do ônus da prova, porquanto, conforme destacado na aresto impugnado, sua determinação deve ocorrer, preferencialmente, antes da etapa instrutória, mas, uma vez proferida em momento posterior, deve garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Dessarte, mostra-se imperiosa a manutenção da determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a Corte a quo analise a ocorrência de efetivo prejuízo pela ausência de intimação do Ministério Público. Assim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2680656/MG (2024/0238353-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMBARGANTE: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
ADVOGADOS: LILLIAN JORGE SALGADO - MG084841
LANAY MONTEIRO DE CASTRO MAIA - MG193135
EMBARGADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO - RJ234233
INTERESSADO: BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S/A
INTERESSADO: TELE CENTRO SUL PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO - MG056270
TASSIA JULIANE PEIXOTO ALVIM - MG130899
INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S A EMBRATEL
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2680656/MG (2024/0238353-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO - RJ234233
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: INSTITUTO DEFESA COLETIVA
ADVOGADOS: LILLIAN JORGE SALGADO - MG084841
LANAY MONTEIRO DE CASTRO MAIA - MG193135
AGRAVADO: BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S/A
OUTRO NOME: TELE CENTRO SUL PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO - MG056270
TASSIA JULIANE PEIXOTO ALVIM - MG130899
INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S A EMBRATEL
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 5.210): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO DO CONSUMIDOR - VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO - NÃO OBSERVÂNCIA - NULIDADE DO FEITO - RECONHECIMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REGRA DE INSTRUÇÃO. É obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nas ações civis públicas propostas na defesa de direitos do consumidor (arts. 92 do CDC e art. 50, 10, da Lei 7.347185). É nulo o processo quando o Ministério Público não é intimado de todos os atos do processo em que deva intervir (arts. 83 e 246 do CPCI73). O pedido de inversão do ônus da prova deve ser analisado antes da prolação da sentença, pois se trata de regra de instrução e não regra de julgamento. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 83 e 246 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 179 e 279 do Código de Processo Civil de 2015), 92 do Código de Defesa do Consumidor e 5º, §1º, da Lei n. 7.347/1985, por entender que a ausência de intimação do Ministério Público para apresentação de alegações finais não causou prejuízo, pois o parquet se manifestou nos autos em diversas oportunidades, inclusive após a elaboração do laudo pericial, e não requereu provas adicionais. Sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor ao concluir que a decisão sobre a inversão do ônus da prova apenas ao final do processo resultaria em nulidade da sentença. Argumenta que a decisão não influenciou o resultado da lide, pois as provas produzidas foram suficientes para a instrução do feito. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 5.364-5.374; 5.425-5.432). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 5.439-5.441), o que ensejou a interposição de agravo. Apresentadas contraminutas ao agravo (fls. 5.653-5.663; 5.668-5.672; 5.674-5.678). É, no essencial, o relatório. Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão à parte recorrente, porquanto o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência mais recente desta Corte. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem reconheceu a nulidade do processo por ausência de intervenção ministerial, fundamentando a existência de prejuízo na própria ausência de manifestação do Parquet. Vejamos (fls. 5.215-5.216): No caso dos autos, observa-se que após manifestação favorável do Ministério Público sobre a sucessão processual da autora (fl. 3241), foi proferida a decisão de fl. 3304 que deferiu a substituição e indeferiu a prova testemunhal requerida pelas partes, em face da qual, inclusive, foram interpostos agravos retidos por duas das rés. Com efeito, o Ministério Público não foi intimado da referida decisão, e de nenhum dos atos subsequentes, nem mesmo da prolação da sentença, da qual só veio a tomar conhecimento em razão de diligência realizada pelo Relator anterior, por ocasião do primeiro julgamento (fls. 3511-3514v). A ausência de intimação do Ministério Público se confirma do exame dos autos, bem como do andamento processual disponível no site deste Tribunal (autos n. 1260282-31.1999.8.13.0024, consulta realizada em 04/05/2023 às 16:30:04). Deste modo, verifica-se a inobservância da regra do art. 83, I, do CPC/73, ensejando a nulidade do processo desde a decisão de fl. 3304. [...] Destaco que a manifestação do Ministério Público nesta instância recursal não tem o condão de suprir a nulidade, eis que a intervenção restringiu-se à alegação de nulidade processual, sem enfrentamento do mérito da causa. Ainda, a ausência de manifestação do Parquet nestas causas evidencia por si só a existência de prejuízo para os interesses coletivos indisponíveis tutelados. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de intimação do Ministério Público em ação civil pública para atuar como fiscal da lei só enseja nulidade processual quando comprovado o efetivo prejuízo. Nesse sentido, cito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 303 E 462 DO CPC/73 E 1º, § 1º, DA LEI 6.015/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VIII. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ - aplicável, por analogia, ao caso dos autos -, "é pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a ausência de intimação do Ministério Público em ação civil pública para funcionar como fiscal da lei não dá ensejo, por si só, a nulidade processual, salvo comprovado prejuízo" (STJ, AgInt no REsp 1.689.653/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2019). IX. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.677.211/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS IURIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Na linha do entendimento há muito consolidado neste Tribunal Superior, a ausência de intervenção ministerial, como custos iuris, apenas enseja a nulidade de atos processuais se for demonstrada, efetivamente, a existência de efetivo prejuízo. Precedentes. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.548/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.) Assim, merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que deu interpretação divergente ao art. 279 do CPC e à jurisprudência firmada no STJ. Por fim, no que se refere ao ônus da prova, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sua inversão deve ocorrer, preferencialmente, antes da etapa instrutória, mas, uma vez proferida em momento posterior, deve garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz e se caracteriza como regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer, preferencialmente, antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. 3. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem manifeste-se quanto à ocorrência de efetivo prejuízo em decorrência da ausência de intimação do Ministério Público, nos termos da jurisprudência desta Corte e dos fundamentos acima elencados. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
27/06/2025, 00:00
Suspensão ou Sobrestamento
02/08/2024, 14:17
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 14:20
Ato ordinatório
22/07/2024, 14:19
Recebimento
18/07/2024, 10:51
Remessa (outros motivos)
18/07/2024, 08:21
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 07:48
Recebimento
10/06/2024, 11:18
Remessa (outros motivos)
07/06/2024, 09:57
Recebimento
07/06/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 09:56
Recebimento
05/06/2024, 11:24
Entrega em carga/vista
17/05/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO EM RESP
DATA DE EXPEDIENTE: 16/04/2024
Agravante(s) - TELEFONICA; Agravado(a)(s) - INSTITUTO MINEIRO DE POLITICAS SOCIAIS E DE DEFESA DO CONSUM; MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado - TELE CENTRO SUL; TELEMAR TELECOMUNICACOES MINAS GERAIS S/A; CLARO S/A;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 18/04/2024: autos com vista para apresentação de contraminuta - agravado: INSTITUTO MINEIRO DE POLITICAS SOCIAIS E DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Adv - ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS, ANDERSON EDUARDO PEREIRA, ANDRE LUIZ BARBOSA CARVALHO, ANDRE MYSSIOR, ANDREA LEMOS CASTRO MINODA, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR, CAMILA BENATTI TEIXEIRA, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO, FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI, FERNANDA MENEZES PEREIRA PONCIONI, FLAVIA REGINA FIUZA LEAO GUALBERTO, JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO, JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO, JULIO CESAR OLIVEIRA SASDELLI, LEONARDO FARINHA GOULART, LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA, LILLIAN JORGE SALGADO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES, LUIZ FELIPE LELIS COSTA, LUIZ HENRIQUE GOMES FREIRE AMARANTE FILHO, LÍVIA IKEDA, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, ORDELIO AZEVEDO SETTE, TANIA MARIA PIRES DE MAGALHAES, WIVIANE FRANCO FRANKLIN SASDELLI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/04/2024, 00:00
Publicação
16/04/2024, 11:25
Recebimento
15/04/2024, 19:21
Ato ordinatório
15/04/2024, 13:10
Ato ordinatório
15/04/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/03/2024
Recorrente(s) - TELEFONICA; Recorrido(a)(s) - INSTITUTO MINEIRO DE POLITICAS SOCIAIS E DE DEFESA DO CONSUM; MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado - TELE CENTRO SUL; TELEMAR TELECOMUNICACOES MINAS GERAIS S/A; CLARO S/A;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 08/03/2024: Súmula de despacho Inadmito o recurso com fundamento no Inciso V do Artigo 1.030 do Código de Processo Civil
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS, ANDERSON EDUARDO PEREIRA, ANDRE LUIZ BARBOSA CARVALHO, ANDRE MYSSIOR, ANDREA LEMOS CASTRO MINODA, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR, CAMILA BENATTI TEIXEIRA, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO, FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI, FERNANDA MENEZES PEREIRA PONCIONI, FLAVIA REGINA FIUZA LEAO GUALBERTO, JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO, JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO, JULIO CESAR OLIVEIRA SASDELLI, LEONARDO FARINHA GOULART, LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA, LILLIAN JORGE SALGADO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES, LUIZ FELIPE LELIS COSTA, LUIZ HENRIQUE GOMES FREIRE AMARANTE FILHO, LÍVIA IKEDA, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, ORDELIO AZEVEDO SETTE, TANIA MARIA PIRES DE MAGALHAES, WIVIANE FRANCO FRANKLIN SASDELLI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/03/2024, 00:00
Outras Decisões
06/03/2024, 12:53
Publicação
06/03/2024, 12:53
Outras Decisões
06/03/2024, 12:52
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
06/03/2024, 12:50
Recebimento
22/02/2024, 11:52
Remessa (outros motivos)
22/02/2024, 10:42
Recebimento
04/12/2023, 15:47
Conclusão (para admissibilidade recursal)
04/12/2023, 12:44
Petição (Contra-razões)
04/12/2023, 12:40
Recebimento
01/12/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/11/2023
Recorrente(s) - TELEFONICA; Recorrido(a)(s) - INSTITUTO MINEIRO DE POLITICAS SOCIAIS E DE DEFESA DO CONSUM; MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado - TELE CENTRO SUL; TELEMAR TELECOMUNICACOES MINAS GERAIS S/A; CLARO S/A;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 22/11/2023: autos com vista para apresentação de contrarrazões ao (a)(s) recorrido (a)(s). MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Adv - ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS, ANDERSON EDUARDO PEREIRA, ANDRE LUIZ BARBOSA CARVALHO, ANDRE MYSSIOR, ANDREA LEMOS CASTRO MINODA, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR, CAMILA BENATTI TEIXEIRA, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO, ELEN PRATES DE SOUZA, FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI, FERNANDA MENEZES PEREIRA PONCIONI, FLAVIA REGINA FIUZA LEAO GUALBERTO, INGRID CARVALHO SALIM, JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO, JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO, JULIO CESAR OLIVEIRA SASDELLI, LEONARDO FARINHA GOULART, LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA, LILIAN KNUPP PETTERSEN, LILLIAN JORGE SALGADO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES, LUIZ FELIPE LELIS COSTA, LUIZ HENRIQUE GOMES FREIRE AMARANTE FILHO, LÍVIA IKEDA, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, ORDELIO AZEVEDO SETTE, PAOLA CRISTINA RODRIGUES CAIRES, TANIA MARIA PIRES DE MAGALHAES, WIVIANE FRANCO FRANKLIN SASDELLI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/11/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
20/11/2023, 15:16
Publicação
20/11/2023, 15:01
Petição (Contra-razões)
20/11/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/10/2023
Recorrente(s) - TELEFONICA; Recorrido(a)(s) - INSTITUTO MINEIRO DE POLITICAS SOCIAIS E DE DEFESA DO CONSUM; MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado - TELE CENTRO SUL; TELEMAR TELECOMUNICACOES MINAS GERAIS S/A; CLARO S/A;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 18/10/2023: autos com vista para apresentação de contrarrazões - recorrido: INSTITUTO MINEIRO DE POLITICAS SOCIAIS E DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Adv - ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS, ANDERSON EDUARDO PEREIRA, ANDRE LUIZ BARBOSA CARVALHO, ANDRE MYSSIOR, ANDREA LEMOS CASTRO MINODA, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR, CAMILA BENATTI TEIXEIRA, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, ELEN PRATES DE SOUZA, FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI, FERNANDA MENEZES PEREIRA PONCIONI, FLAVIA REGINA FIUZA LEAO GUALBERTO, INGRID CARVALHO SALIM, JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO, JOÃO PEDRO VASCONCELLOS DE SÁ RÊGO, JULIO CESAR OLIVEIRA SASDELLI, LEONARDO FARINHA GOULART, LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA, LILIAN KNUPP PETTERSEN, LILLIAN JORGE SALGADO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES, LUIZ FELIPE LELIS COSTA, LUIZ HENRIQUE GOMES FREIRE AMARANTE FILHO, LÍVIA IKEDA, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, ORDELIO AZEVEDO SETTE, PAOLA CRISTINA RODRIGUES CAIRES, TANIA MARIA PIRES DE MAGALHAES, WIVIANE FRANCO FRANKLIN SASDELLI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/10/2023, 00:00
Publicação
16/10/2023, 17:02
Ato ordinatório
09/10/2023, 13:03
Recebimento
09/10/2023, 13:03
Recebimento
09/10/2023, 13:01
Recebimento
09/10/2023, 13:00
Recebimento
09/10/2023, 13:00
Recebimento
09/10/2023, 12:59
Recebimento
09/10/2023, 12:59
Recebimento
09/10/2023, 12:59
Remessa (outros motivos)
05/10/2023, 13:31
Remessa (outros motivos)
05/10/2023, 12:58
Petição (Recurso especial)
04/10/2023, 11:42
Recebimento
22/09/2023, 10:15
Entrega em carga/vista
12/09/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/08/2023
1º Apelante - INSTITUTO MINEIRO DE POLITICAS SOCIAIS E DE DEFESA DO CONSUM; MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - TELEFONICA; TELE CENTRO SUL; TELEMAR TELECOMUNICACOES MINAS GERAIS S/A; CLARO S/A;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
Publicado o dispositivo do acórdão em 03/08/2023: "DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS"
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS, ANDERSON EDUARDO PEREIRA, ANDRE LUIZ BARBOSA CARVALHO, ANDRE MYSSIOR, ANDREA LEMOS CASTRO MINODA, ARYSTOBOLO DE OLIVEIRA FREITAS, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, FERNANDA MENEZES PEREIRA PONCIONI, FLAVIA REGINA FIUZA LEAO GUALBERTO, JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO, JULIO CESAR OLIVEIRA SASDELLI, LEONARDO FARINHA GOULART, LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA, LILLIAN JORGE SALGADO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES, LUIZ FELIPE LELIS COSTA, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, ORDELIO AZEVEDO SETTE, THALITA OLIVEIRA BAPTISTA, WIVIANE FRANCO FRANKLIN SASDELLI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/07/2023
1º Apelante - INSTITUTO MINEIRO DE POLITICAS SOCIAIS E DE DEFESA DO CONSUM; MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - TELEFONICA; TELE CENTRO SUL; TELEMAR TELECOMUNICACOES MINAS GERAIS S/A; CLARO S/A;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
Autos incluídos na pauta de julgamento de 27/07/2023, às 13:30 horas
Adv - ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS, ANDERSON EDUARDO PEREIRA, ANDRE LUIZ BARBOSA CARVALHO, ANDRE MYSSIOR, ANDREA LEMOS CASTRO MINODA, ARYSTOBOLO DE OLIVEIRA FREITAS, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, FERNANDA MENEZES PEREIRA PONCIONI, FLAVIA REGINA FIUZA LEAO GUALBERTO, JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO, JULIO CESAR OLIVEIRA SASDELLI, LEONARDO FARINHA GOULART, LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA, LILLIAN JORGE SALGADO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES, LUIZ FELIPE LELIS COSTA, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, ORDELIO AZEVEDO SETTE, THALITA OLIVEIRA BAPTISTA, WIVIANE FRANCO FRANKLIN SASDELLI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicação
01/08/2023, 14:50
Publicação
01/08/2023, 14:50
Provimento
28/07/2023, 19:45
Inclusão em pauta
12/07/2023, 10:47
Publicação
12/07/2023, 10:47
Retirada de pauta
16/06/2023, 13:48
Petição (Apelação)
13/06/2023, 14:29
Petição (Apelação)
12/06/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/06/2023
1º Apelante - INSTITUTO MINEIRO DE POLITICAS SOCIAIS E DE DEFESA DO CONSUM; MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - TELEFONICA; TELE CENTRO SUL; TELEMAR TELECOMUNICACOES MINAS GERAIS S/A; CLARO S/A;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS, ANDERSON EDUARDO PEREIRA, ANDRE LUIZ BARBOSA CARVALHO, ANDRE MYSSIOR, ANDREA LEMOS CASTRO MINODA, ARYSTOBOLO DE OLIVEIRA FREITAS, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, FERNANDA MENEZES PEREIRA PONCIONI, FLAVIA REGINA FIUZA LEAO GUALBERTO, JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO, JULIO CESAR OLIVEIRA SASDELLI, LEONARDO FARINHA GOULART, LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA, LILLIAN JORGE SALGADO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES, LUIZ FELIPE LELIS COSTA, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, ORDELIO AZEVEDO SETTE, THALITA OLIVEIRA BAPTISTA, WIVIANE FRANCO FRANKLIN SASDELLI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/06/2023, 00:00
Inclusão em pauta
30/05/2023, 15:42
Recebimento
29/05/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/03/2023
1º Apelante - INSTITUTO MINEIRO DE POLITICAS SOCIAIS E DE DEFESA DO CONSUM; MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - TELEFONICA; TELE CENTRO SUL; TELEMAR TELECOMUNICACOES MINAS GERAIS S/A; CLARO S/A;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. MARIA LÚCIA CABRAL CARUSO, em 30/03/2023.
Adv - ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS, ANDERSON EDUARDO PEREIRA, ANDRE LUIZ BARBOSA CARVALHO, ANDRE MYSSIOR, ANDREA LEMOS CASTRO MINODA, ARYSTOBOLO DE OLIVEIRA FREITAS, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, FERNANDA MENEZES PEREIRA PONCIONI, FLAVIA REGINA FIUZA LEAO GUALBERTO, JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO, JULIO CESAR OLIVEIRA SASDELLI, LEONARDO FARINHA GOULART, LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA, LILLIAN JORGE SALGADO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES, LUIZ FELIPE LELIS COSTA, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, ORDELIO AZEVEDO SETTE, THALITA OLIVEIRA BAPTISTA, WIVIANE FRANCO FRANKLIN SASDELLI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/04/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 15:26
Recebimento
30/03/2023, 14:13
Remessa (outros motivos)
30/03/2023, 09:48
Recebimento
29/03/2023, 16:09
Remessa (outros motivos)
28/03/2023, 14:52
Outras Decisões
10/03/2023, 17:06
Recebimento
10/03/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 16:28
Outras Decisões
16/12/2022, 13:02
Recebimento
15/12/2022, 11:27
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 12:38
Recebimento
02/09/2022, 11:46
Entrega em carga/vista
16/08/2022, 14:59
Petição (Apelação)
09/08/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/06/2022
1º Apelante - INSTITUTO MINEIRO DE POLITICAS SOCIAIS E DE DEFESA DO CONSUM; MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - TELEFONICA; TELE CENTRO SUL; TELEMAR TELECOMUNICACOES MINAS GERAIS S/A; CLARO S/A;
Relator - Des(a). Saldanha da Fonseca
Relator
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS, ANDERSON EDUARDO PEREIRA, ANDRE LUIZ BARBOSA CARVALHO, ANDRE MYSSIOR, ANDREA LEMOS CASTRO MINODA, ARYSTOBOLO DE OLIVEIRA FREITAS, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, ELEN PRATES DE SOUZA, FERNANDA MENEZES PEREIRA PONCIONI, FLAVIA REGINA FIUZA LEAO GUALBERTO, INGRID CARVALHO SALIM, JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO, JULIO CESAR OLIVEIRA SASDELLI, LEONARDO FARINHA GOULART, LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA, LILIAN KNUPP PETTERSEN, LILLIAN JORGE SALGADO, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES, LUIZ FELIPE LELIS COSTA, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, ORDELIO AZEVEDO SETTE, PAOLA CRISTINA RODRIGUES CAIRES, THALITA OLIVEIRA BAPTISTA, WIVIANE FRANCO FRANKLIN SASDELLI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/06/2022, 00:00
Publicação
23/06/2022, 15:40
Outras Decisões
23/06/2022, 15:39
Recebimento
23/06/2022, 15:32
Ato ordinatório
18/04/2022, 13:12
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 17:14
Ato ordinatório
08/02/2022, 13:22
Ato ordinatório
08/02/2022, 13:22
Ato ordinatório
08/02/2022, 13:21
Ato ordinatório
08/02/2022, 13:21
Recebimento
04/02/2022, 11:12
Remessa (outros motivos)
03/02/2022, 17:41
Remessa (outros motivos)
03/02/2022, 17:41
Remessa (outros motivos)
03/02/2022, 17:41
Remessa (outros motivos)
03/02/2022, 17:41
Remessa (outros motivos)
03/02/2022, 17:38
Remessa (outros motivos)
03/02/2022, 17:35
Documento (Decisão)
03/02/2022, 17:34
Recebimento
03/02/2022, 17:26
Remessa (outros motivos)
02/02/2022, 10:37
Recebimento
02/02/2022, 10:36
Expedição de documento (Decisão)
17/01/2022, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2021, 15:36
Ato ordinatório
19/11/2021, 17:02
Recebimento
19/11/2021, 17:02
Remessa (cumpridos)
17/09/2018, 09:47
Ato ordinatório
17/09/2018, 09:45
Recebimento
17/09/2018, 09:43
Remessa (outros motivos)
14/09/2018, 12:08
Baixa Definitiva
14/09/2018, 11:09
Recebimento
05/09/2018, 14:51
Expedição de documento (Decisão)
04/09/2018, 11:20
Recebimento
04/09/2018, 11:20
Decurso de Prazo
04/09/2018, 11:20
Remessa (outros motivos)
04/09/2018, 11:19
Recebimento
04/09/2018, 11:18
Decurso de Prazo
04/09/2018, 11:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 11:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 11:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 11:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 11:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 11:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 11:01
Publicação
26/06/2018, 15:25
Publicação
26/06/2018, 15:23
Expedição de documento (Informações)
26/06/2018, 15:23
Expedição de documento (Informações)
26/06/2018, 15:22
Recebimento
18/05/2018, 09:57
Entrega em carga/vista
02/05/2018, 08:57
Publicação
02/05/2018, 08:56
Ato ordinatório
30/04/2018, 11:47
Recebimento
30/04/2018, 11:47
Ato ordinatório
30/04/2018, 11:37
Recebimento
30/04/2018, 11:37
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 11:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 11:33
Recebimento
12/04/2018, 16:38
Entrega em carga/vista
02/04/2018, 14:33
Outras Decisões
12/03/2018, 11:48
Publicação
12/03/2018, 11:48
Recurso Extraordinário
12/03/2018, 11:48
Outras Decisões
12/03/2018, 11:48
Publicação
12/03/2018, 11:48
Recurso Especial
12/03/2018, 11:47
Recebimento
09/03/2018, 07:55
Remessa (outros motivos)
08/03/2018, 08:09
Recebimento
28/02/2018, 15:00
Conclusão (para admissibilidade recursal)
26/02/2018, 14:35
Expedição de documento (Informações)
26/02/2018, 14:35
Conclusão (para admissibilidade recursal)
26/02/2018, 14:34
Expedição de documento (Informações)
26/02/2018, 14:34
Recebimento
02/02/2018, 11:43
Entrega em carga/vista
22/01/2018, 16:02
Publicação
22/01/2018, 15:52
Petição (Contra-razões)
09/01/2018, 16:47
Petição (Contra-razões)
09/01/2018, 16:47
Petição (Contra-razões)
09/01/2018, 16:46
Petição (Contra-razões)
09/01/2018, 16:46
Petição (Contra-razões)
09/01/2018, 16:31
Petição (Contra-razões)
09/01/2018, 16:31
Petição (Contra-razões)
09/01/2018, 16:30
Petição (Contra-razões)
09/01/2018, 16:30
Publicação
23/10/2017, 15:43
Ato ordinatório
20/10/2017, 11:41
Ato ordinatório
20/10/2017, 11:41
Recebimento
20/10/2017, 11:41
Ato ordinatório
20/10/2017, 11:36
Ato ordinatório
20/10/2017, 11:36
Recebimento
20/10/2017, 11:36
Recebimento
20/10/2017, 11:33
Remessa (outros motivos)
02/10/2017, 17:13
Petição (Recurso extraordinário)
20/09/2017, 17:10
Petição (Recurso especial)
20/09/2017, 17:10
Recebimento
20/09/2017, 12:38
Entrega em carga/vista
22/08/2017, 14:09
Publicação
10/07/2017, 13:49
Publicação
10/07/2017, 13:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/07/2017, 15:13
Ato ordinatório
04/07/2017, 09:37
Recebimento
04/07/2017, 09:37
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
03/07/2017, 16:55
Inclusão em pauta
13/06/2017, 11:10
Publicação
13/06/2017, 11:09
Recebimento
13/06/2017, 11:09
Conclusão (para despacho)
17/05/2017, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2017, 14:21
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 13:58
Recebimento
16/05/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 13:25
Entrega em carga/vista
08/05/2017, 15:22
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2017, 16:27
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2017, 16:27
Publicação
31/03/2017, 15:13
Recebimento
31/03/2017, 15:12
Conclusão (para despacho)
09/03/2017, 07:45
Ato ordinatório
08/03/2017, 15:29
Recebimento
08/03/2017, 15:29
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2017, 15:27
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2017, 15:24
Entrega em carga/vista
21/02/2017, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 09:07
Documento (Outros documentos)
13/12/2016, 08:28
Publicação
12/12/2016, 17:42
Publicação
12/12/2016, 17:42
Desistência
07/12/2016, 15:52
Inclusão em pauta
09/11/2016, 17:13
Adiado (adiado o julgamento)
09/11/2016, 17:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/11/2016, 12:15
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
08/11/2016, 12:13
Publicação
24/10/2016, 16:39
Recebimento
24/10/2016, 16:38
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)