Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CSD ENGENHARIA E COMERCIO LTDA CPF: não informado e outros
RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 DECISÃO Inicialmente, cumpre consignar que não assiste razão ao cessionário quanto ao pleito formulado na petição de ID 10691144046, no sentido de que seja expedido precatório referente ao crédito principal com atribuição de superpreferência ao crédito de sua titularidade. Isso porque há, nos presentes autos, diversas penhoras no rosto dos autos regularmente averbadas, algumas das quais ostentam preferência legal para fins de satisfação do crédito. Ademais, a sentença proferida nos autos nº 0739651-69.2012.8.13.002, em trâmite perante a 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, ainda não transitou em julgado. Soma-se a isso o fato de que eventuais irregularidades relacionadas aos processos em que foram determinadas penhoras no rosto destes autos serão oportunamente apreciadas pelo juízo competente que as ordenou. Além disso, embora seja possível a expedição de precatório em relação ao crédito principal da presente demanda, tal providência não implica seu imediato pagamento. Os valores a serem depositados do precatório a ser expedido deverão permanecer à disposição deste Juízo até que haja definição acerca dos efetivos titulares dos créditos, observando-se, ainda, a ordem legal de preferência para satisfação dos respectivos credores.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0004193-43.2001.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Juros/Correção Monetária, Correção Monetária]
Diante do exposto, determino a expedição de precatório referente ao crédito principal, pelo valor apurado pela Contadoria na manifestação de ID 10566393042, devidamente atualizado, permanecendo, contudo, íntegras as determinações anteriormente consignadas quanto à indisponibilidade dos valores e à observância da ordem de preferência entre os credores. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora L
03/07/2026, 00:00
Petição
02/07/2026, 17:30
Expedição de documento
02/07/2026, 16:41
Documento
01/07/2026, 18:12
Outras Decisões
01/07/2026, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
GERALDO CUNHA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO, CARLA MARIA ALVES DE MENDONCA KAMIL, DOUGLAS RAFAEL OLIVEIRA RESENDE, JULIO CESAR COELHO GONCALVES, LEANDRO ZANETTI DEBUSSI, MARINA LUISA AZEVEDO, PATRICIA NEWLEY KOPKE RESENDE, RAPHAEL RECENVINDO SILVA BENTO, RAPHAEL RECENVINDO SILVA BENTO, RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH, SISSI MARIA FERES, WESLEY ROBERTO DE PAULA.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO, CARLA MARIA ALVES DE MENDONCA KAMIL, DOUGLAS RAFAEL OLIVEIRA RESENDE, JULIO CESAR COELHO GONCALVES, LEANDRO ZANETTI DEBUSSI, MARINA LUISA AZEVEDO, PATRICIA NEWLEY KOPKE RESENDE, RAPHAEL RECENVINDO SILVA BENTO, RAPHAEL RECENVINDO SILVA BENTO, RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH, SISSI MARIA FERES, WESLEY ROBERTO DE PAULA.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
CSD ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO, CARLA MARIA ALVES DE MENDONCA KAMIL, DOUGLAS RAFAEL OLIVEIRA RESENDE, JULIO CESAR COELHO GONCALVES, LEANDRO ZANETTI DEBUSSI, MARINA LUISA AZEVEDO, PATRICIA NEWLEY KOPKE RESENDE, RAPHAEL RECENVINDO SILVA BENTO, RAPHAEL RECENVINDO SILVA BENTO, RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH, SISSI MARIA FERES, WESLEY ROBERTO DE PAULA.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO, CARLA MARIA ALVES DE MENDONCA KAMIL, DOUGLAS RAFAEL OLIVEIRA RESENDE, JULIO CESAR COELHO GONCALVES, LEANDRO ZANETTI DEBUSSI, MARINA LUISA AZEVEDO, PATRICIA NEWLEY KOPKE RESENDE, RAPHAEL RECENVINDO SILVA BENTO, RAPHAEL RECENVINDO SILVA BENTO, RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH, SISSI MARIA FERES, WESLEY ROBERTO DE PAULA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
GERALDO CUNHA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO, CARLA MARIA ALVES DE MENDONCA KAMIL, DOUGLAS RAFAEL OLIVEIRA RESENDE, JULIO CESAR COELHO GONCALVES, LEANDRO ZANETTI DEBUSSI, MARINA LUISA AZEVEDO, PATRICIA NEWLEY KOPKE RESENDE, RAPHAEL RECENVINDO SILVA BENTO, RAPHAEL RECENVINDO SILVA BENTO, RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH, SISSI MARIA FERES, WESLEY ROBERTO DE PAULA.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO, CARLA MARIA ALVES DE MENDONCA KAMIL, DOUGLAS RAFAEL OLIVEIRA RESENDE, JULIO CESAR COELHO GONCALVES, LEANDRO ZANETTI DEBUSSI, MARINA LUISA AZEVEDO, PATRICIA NEWLEY KOPKE RESENDE, RAPHAEL RECENVINDO SILVA BENTO, RAPHAEL RECENVINDO SILVA BENTO, RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH, SISSI MARIA FERES, WESLEY ROBERTO DE PAULA.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
CSD ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO, CARLA MARIA ALVES DE MENDONCA KAMIL, DOUGLAS RAFAEL OLIVEIRA RESENDE, JULIO CESAR COELHO GONCALVES, LEANDRO ZANETTI DEBUSSI, MARINA LUISA AZEVEDO, PATRICIA NEWLEY KOPKE RESENDE, RAPHAEL RECENVINDO SILVA BENTO, RAPHAEL RECENVINDO SILVA BENTO, RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH, SISSI MARIA FERES, WESLEY ROBERTO DE PAULA.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO, CARLA MARIA ALVES DE MENDONCA KAMIL, DOUGLAS RAFAEL OLIVEIRA RESENDE, JULIO CESAR COELHO GONCALVES, LEANDRO ZANETTI DEBUSSI, MARINA LUISA AZEVEDO, PATRICIA NEWLEY KOPKE RESENDE, RAPHAEL RECENVINDO SILVA BENTO, RAPHAEL RECENVINDO SILVA BENTO, RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH, SISSI MARIA FERES, WESLEY ROBERTO DE PAULA.
10/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 14:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/05/2026, 14:32
Recebimento
19/05/2026, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO, CARLA MARIA ALVES DE MENDONCA KAMIL, DOUGLAS RAFAEL OLIVEIRA RESENDE, JULIO CESAR COELHO GONCALVES, LEANDRO ZANETTI DEBUSSI, MARINA LUISA AZEVEDO, PATRICIA NEWLEY KOPKE RESENDE, RAPHAEL RECENVINDO SILVA BENTO, RAPHAEL RECENVINDO SILVA BENTO, RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH, SISSI MARIA FERES, WESLEY ROBERTO DE PAULA.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto
Autos distribuídos e conclusos ao Des. LUZIA DIVINA DE PAULA PEIXÔTO em 18/05/2026
Adv - ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO, CARLA MARIA ALVES DE MENDONCA KAMIL, DOUGLAS RAFAEL OLIVEIRA RESENDE, JULIO CESAR COELHO GONCALVES, LEANDRO ZANETTI DEBUSSI, MARINA LUISA AZEVEDO, PATRICIA NEWLEY KOPKE RESENDE, RAPHAEL RECENVINDO SILVA BENTO, RAPHAEL RECENVINDO SILVA BENTO, RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH, SISSI MARIA FERES, WESLEY ROBERTO DE PAULA.
19/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 16:16
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2026, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 12:16
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 12:13
Publicação
04/05/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CSD ENGENHARIA E COMERCIO LTDA CPF: não informado e outros
RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 DESPACHO Tendo em vista o recurso de apelação interposto, em cumprimento ao disposto no art 485 § 7º, mantenho a decisão ora guerreada por seus próprios fundamentos. Dê-se vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.003, §5º, CPC/15). Com ou sem resposta, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com nossas homenagens. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora DS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0004193-43.2001.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Juros/Correção Monetária, Correção Monetária]
30/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/04/2026, 17:38
Mero expediente
29/04/2026, 12:53
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:10
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 14:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 18:06
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 12:09
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:21
Petição
16/02/2026, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:26
Petição
11/02/2026, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CSD ENGENHARIA E COMERCIO LTDA CPF: não informado e outros
RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0004193-43.2001.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Juros/Correção Monetária, Correção Monetária]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face da decisão de ID 10593126467, que fixou os honorários sucumbenciais no valor de R$ 340.282,85, com aplicação do escalonamento previsto no art. 85, § 5º, do CPC. Alega o embargante que, ao remeter à proporção definida no acórdão ao ID 9862726080 (pág. 7), a decisão limitou-se a consignar que cabe à parte exequente arcar com 1/3 e ao Município com 2/3, sustentando haver omissão e obscuridade quanto à liquidez imediata do crédito pertencente ao Município, por não ter sido estabelecido o valor nominal exato correspondente a 1/3 do total escalonado. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece os casos de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Conheço dos embargos, mas não os acolho pelos motivos que passo a expor. Compulsando os autos, verifica-se que o ente municipal sustenta que a decisão é omissa e que deveria discriminar o valor líquido e certo equivalente a 1/3 dos honorários sucumbenciais devidos aos cofres públicos. Aduz, ainda, que a decisão deveria esclarecer a memória de cálculo do escalonamento, bem como determinar a intimação da parte exequente para pagamento dos honorários em favor do Município. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se ao ID 10616850888, afirmando que os embargos do executado estão em desacordo com o acórdão transitado em julgado, o qual delimitou a incidência dos honorários conforme a sucumbência das partes, sendo a divisão em 1/3 e 2/3 aplicável apenas às custas processuais, e não aos honorários advocatícios. Pois bem. A decisão embargada não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo fixado corretamente os honorários sucumbenciais com base na sucumbência das partes e observado o escalonamento legal, conforme fundamentado na decisão ao ID 10593126467. A porcentagem indicada se refere às custas e não aos honorários, como apontado pela exequente. Ademais, eventual iniciativa para requerer a execução e a apresentação dos valores que o Município entende lhe serem devidos é de sua exclusiva responsabilidade, não cabendo ao juízo promover, de ofício, a execução em seu favor.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS interpostos, mantendo-se integralmente a decisão de ID 10593126467. Ressalte-se que a presente decisão não prejudica a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela exequente, conforme ID 10594272278. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora DS
11/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/02/2026, 13:33
Expedição de documento
10/02/2026, 13:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 12:19
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:17
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:24
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 18:07
Publicação
21/01/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 14:46
Expedição de documento
13/01/2026, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2026, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CSD ENGENHARIA E COMERCIO LTDA CPF: não informado e outros
RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 DESPACHO Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão guerreada pelos seus próprios fundamentos. Quanto ao ofício de ID 10593956611, que requer informações acerca destes autos, especialmente quanto à existência de valores a serem transferidos àquele juízo e à eventual presença de outras penhoras preferenciais, informo que, até o momento, não há valores nestes autos passíveis de transferência para aquele processo. Informo, ainda, a existência de penhoras preferenciais oriundas de Varas Trabalhistas, as quais não superam o valor do presente cumprimento de sentença. Por fim, esclareço que o valor atualizado do débito principal nestes autos perfaz o montante de R$5.397.657,09. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora DS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0004193-43.2001.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Juros/Correção Monetária, Correção Monetária]
19/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/12/2025, 16:56
Expedição de documento
18/12/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:06
Mero expediente
18/12/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 10:16
Publicação
09/12/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:08
Documento (convertido em diligência)
05/12/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CSD ENGENHARIA E COMERCIO LTDA CPF: não informado e outros
RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0004193-43.2001.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Juros/Correção Monetária, Correção Monetária]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, nos autos do presente cumprimento de sentença, contra a decisão ao ID 10450701121, alegando a existência de omissão e obscuridade quanto à fixação dos honorários sucumbenciais no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, III, do CPC; quanto à ausência de escalonamento previsto no art. 85, §5º, do CPC; bem como em relação à suposta execução de ofício dos honorários sucumbenciais devidos ao Município, considerando que este não deu início a execução referente a tais verbas. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece os casos de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Primeiramente, considerando que o despacho de ID 10486783002 determinou que, diante dos novos cálculos apresentados pela Contadoria, haveria alteração dos valores referentes aos honorários advocatícios, restou definido que os presentes embargos de declaração seriam analisados posteriormente. Assim, passo ao exame nesta oportunidade. No primeiro ponto apresentado pelo embargante, afirma-se que a decisão de ID 10450701121 teria sido omissa ao fixar os honorários sucumbenciais no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, III, do CPC, sem justificar a adoção desse percentual. Pois bem. Esclareço que o juiz está vinculado aos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, que devem ser ponderados de forma equilibrada. Ainda que alguns desses critérios tenham sido atendidos, tais elementos, isoladamente, não justificam a fixação dos honorários no patamar máximo. Assim, entendo que a fixação no percentual mínimo mostra-se adequada e suficiente, não havendo motivos que justifiquem sua majoração. Alega ainda o embargante que a decisão foi omissa quanto à aplicação do §5º do mesmo artigo de lei, segundo o qual o cálculo da verba sucumbencial deve observar o escalonamento por faixas. Assiste-lhe razão neste ponto, uma vez que a decisão ao ID 10450701121 fixou os honorários em 5% sobre o valor da condenação, mas não apresentou o escalonamento previsto em lei. Considerando o valor atualizado do débito no cálculo da Contadoria (ID 10566393042), correspondente a R$ 5.397.657,09, bem como o salário-mínimo vigente à época do trânsito em julgado (R$ 1.100,00), procede-se ao escalonamento da seguinte forma: Primeira faixa: até 200 salários-mínimos (R$ 220.000,00), aplica-se 10%, correspondente a R$ 22.000,00; Segunda faixa: de 200 a 2.000 salários-mínimos (R$ 1.980.000,00), aplica-se 8%, correspondente a R$ 158.400,00; Terceira faixa: de 2.000 salários-mínimos até o limite do valor da condenação (R$3.197.657,09), aplica-se 5%, correspondente a R$159.882,85. Somadas as faixas, os honorários advocatícios sucumbenciais totalizam R$ 340.282,85, fixados no mínimo legal de cada faixa, observando-se as proporções definidas no acórdão de ID 9862726080, pág. 7, cabendo à parte exequente arcar com 1/3 dos honorários e ao Município os 2/3 restantes. Quanto à alegação de obscuridade relativa à execução dos honorários sucumbenciais supostamente devidos em favor do executado, diante da ausência de iniciativa do ente municipal para promover sua cobrança, assiste razão ao embargante. Eventual requerimento para início da execução em favor do Município deve ser formulado por ele próprio, em sua respectiva manifestação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão relativa a aplicação de escalonamento, fixando-se os honorários sucumbenciais devidos na forma apresentada, bem como o sanar a obscuridade acerca da execução dos honorários sucumbenciais eventualmente devidos em favor do Município, esclarecendo-se que a iniciativa para requerer o início da execução compete exclusivamente ao ente municipal, caso assim entenda. Por fim, expeça-se o competente precatório quanto aos honorários sucumbenciais tendo em vista que o crédito reclamado ultrapassa 10 salários mínimos, nos termos do art. 1°, § 1º da Lei n° 11.765/09 (Lei nº13.916/19). Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora DS
05/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/12/2025, 17:17
Expedição de documento
04/12/2025, 17:17
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
04/12/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 18:49
Expedição de documento
03/10/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 13:35
Documento (convertido em diligência)
26/09/2025, 14:43
Mero expediente
24/09/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 11:15
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:40
Documento (Ofício)
11/08/2025, 14:10
Documento (convertido em diligência)
07/08/2025, 02:05
Expedição de documento
21/07/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:55
Mero expediente
04/07/2025, 13:49
Documento (Ofício)
18/06/2025, 16:49
Documento (Acórdão)
18/06/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 10:45
Expedição de documento
11/06/2025, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2025, 12:05
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 20:34
Expedição de documento
27/05/2025, 12:49
Mero expediente
26/05/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 16:00
Documento (Ofício)
26/05/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:24
Publicação
20/05/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CSD ENGENHARIA E COMERCIO LTDA CPF: não informado e outros
RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 DECISÃO Primeiramente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0004193-43.2001.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Juros/Correção Monetária, Correção Monetária] indefiro o pedido feito na manifestação do Município constante no ID 10394476219, tendo em vista a ausência de interposição de recurso, no momento oportuno, quanto à aplicação dos índices utilizados. Dessa forma, mantenho os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 10390828889. Ademais, considerando os valores atualizados apresentados pela Contadoria no ID 10390828889, referentes ao débito principal, é possível, nesta oportunidade, proceder à fixação dos honorários sucumbenciais. Assim, fixo-os em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, III do CPC, observando-se as proporções definidas em acórdão ao ID 9862726080, pág. 7, cabendo à parte exequente arcar com 1/3 dos honorários a serem fixados e o Município com os 2/3 restantes. Assim sendo, expeça-se o competente precatório quanto aos honorários sucumbenciais tendo em vista que o crédito reclamado ultrapassa 10 salários mínimos, nos termos do art. 1°, § 1º da Lei n° 11.765/09 (Lei nº13.916/19). Quanto aos honorários sucumbenciais a favor do Município, determino a intimação da exequente, para que pague o débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, 10% de honorários advocatícios (CPC, art. 523) e penhora de tantos bens quanto forem necessários para o pagamento da dívida pendente. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora DS
19/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/05/2025, 13:43
Expedição de precatório/rpv
15/05/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2025, 17:17
Documento (Decisão)
25/04/2025, 17:17
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
08/04/2025, 17:25
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/04/2025, 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2025, 17:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/03/2025, 17:51
Mero expediente
21/03/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 11:08
Mero expediente
06/03/2025, 13:04
Decurso de Prazo
27/02/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 06:56
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0004193-43.2001.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CSD ENGENHARIA E COMERCIO LTDA CPF: não informado e outros MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 Vista às partes. DILIENE LANDIM LIMA Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
14/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/02/2025, 17:52
Expedição de documento
13/02/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:26
Documento (Decisão)
05/02/2025, 13:58
Expedição de documento
31/01/2025, 16:34
Mero expediente
30/01/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 08:53
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 13:55
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:05
Mero expediente
09/10/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 10:24
Documento (convertido em diligência)
02/10/2024, 16:25
Expedição de documento
12/09/2024, 11:48
Outras Decisões
22/07/2024, 13:44
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 11:30
Documento (convertido em diligência)
11/06/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 10:59
Expedição de documento
08/05/2024, 23:49
Expedição de documento
08/05/2024, 23:48
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:34
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:45
Expedição de documento
18/03/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:00
Outras Decisões
08/03/2024, 12:33
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:29
Expedição de documento
12/01/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 15:53
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
10/01/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:11
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:13
Expedição de documento
20/11/2023, 13:27
Mero expediente
17/11/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 17:41
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:49
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2023, 14:12
Petição
09/11/2023, 13:54
Petição
09/11/2023, 13:51
Petição
26/10/2023, 16:22
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/10/2023, 14:35
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/10/2023, 14:34
Outras Decisões
19/10/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 11:28
Expedição de documento (convertido em diligência)
29/09/2023, 17:22
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:33
Apensamento
01/09/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:48
Petição
27/08/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 04:33
Expedição de documento
23/08/2023, 14:54
Expedição de documento
23/08/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:53
Outras Decisões
14/08/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 12:18
Apensamento
03/08/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS MUNICIPAIS
PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO
DATA DE EXPEDIENTE: 25/07/2023
AUTOR: CSD ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros; RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022.
Adv - RAPHAEL RECENVINDO SILVA BENTO, MARINA LUISA AZEVEDO, MARCUS MOTTA MONTEIRO DE CARVALHO, GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, JULIO CESAR COELHO GONCALVES, CARLA MARIA ALVES DE MENDONCA KAMIL, LEANDRO ZANETTI DEBUSSI, ANDRE PATRUS AYRES PIMENTA, ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO, ADRIANA QUINET DE ANDRADE PIFANO, PATRICIA NEWLEY KOPKE RESENDE, TATIANA TOLEDO LEITE, WESLEY ROBERTO DE PAULA, EDGAR SOUZA FERREIRA, EDUARDO DE SOUZA FLORIANO, DOUGLAS RAFAEL OLIVEIRA RESENDE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 07:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 22:35
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 18:30
Expedição de documento
13/07/2023, 09:50
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
12/07/2023, 16:02
Evolução da Classe Processual (competência exclusiva; entregue ao destinatário)
12/07/2023, 16:02
Recebimento
03/07/2023, 11:19
Remessa (outros motivos)
07/06/2023, 14:13
Recebimento
07/06/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS MUNICIPAIS
PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO
DATA DE EXPEDIENTE: 17/03/2023
AUTOR: CSD ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros; RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
Iniciada a virtualização do processo.
Adv - RAPHAEL RECENVINDO SILVA BENTO, MARINA LUISA AZEVEDO, MARCUS MOTTA MONTEIRO DE CARVALHO, GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, JULIO CESAR COELHO GONCALVES, CARLA MARIA ALVES DE MENDONCA KAMIL, LEANDRO ZANETTI DEBUSSI, ANDRE PATRUS AYRES PIMENTA, ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO, ADRIANA QUINET DE ANDRADE PIFANO, PATRICIA NEWLEY KOPKE RESENDE, TATIANA TOLEDO LEITE, WESLEY ROBERTO DE PAULA, EDGAR SOUZA FERREIRA, EDUARDO DE SOUZA FLORIANO, DOUGLAS RAFAEL OLIVEIRA RESENDE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/03/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2023, 14:28
Ato ordinatório
17/03/2023, 14:17
Reativação
17/03/2023, 14:17
Definitivo
17/03/2023, 14:12
Baixa Definitiva
17/03/2023, 14:11
Recebimento
14/03/2023, 15:03
Entrega em carga/vista
13/03/2023, 13:39
Recebimento
08/03/2023, 15:23
Entrega em carga/vista
09/11/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS MUNICIPAIS
PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO
DATA DE EXPEDIENTE: 14/09/2022
AUTOR: CSD ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros; RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
Intimação. Prazo de 0015 dia(s).
Adv - RAPHAEL RECENVINDO SILVA BENTO, MARINA LUISA AZEVEDO, GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, JULIO CESAR COELHO GONCALVES, CARLA MARIA ALVES DE MENDONCA KAMIL, LEANDRO ZANETTI DEBUSSI, ANDRE PATRUS AYRES PIMENTA, ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO, ADRIANA QUINET DE ANDRADE PIFANO, PATRICIA NEWLEY KOPKE RESENDE, TATIANA TOLEDO LEITE, WESLEY ROBERTO DE PAULA, EDGAR SOUZA FERREIRA, EDUARDO DE SOUZA FLORIANO, DOUGLAS RAFAEL OLIVEIRA RESENDE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/09/2022, 00:00
Publicação
14/09/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 12:00
Mero expediente
02/09/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS MUNICIPAIS
PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO
DATA DE EXPEDIENTE: 26/07/2022
AUTOR: CSD ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros; RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
Autos vista DOS AUTOS. Prazo de 0005 dia(s).
Adv - RAPHAEL RECENVINDO SILVA BENTO, MARINA LUISA AZEVEDO, EDIMAR CRISTIANO ALVES, GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, JULIO CESAR COELHO GONCALVES, CARLA MARIA ALVES DE MENDONCA KAMIL, LEANDRO ZANETTI DEBUSSI, ANDRE PATRUS AYRES PIMENTA, ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO, ADRIANA QUINET DE ANDRADE PIFANO, PATRICIA NEWLEY KOPKE RESENDE, TATIANA TOLEDO LEITE, WESLEY ROBERTO DE PAULA, EDGAR SOUZA FERREIRA, EDUARDO DE SOUZA FLORIANO, DOUGLAS RAFAEL OLIVEIRA RESENDE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/07/2022, 00:00
Publicação
26/07/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 13:34
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2022, 13:34
Documento (Certidão)
26/07/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS MUNICIPAIS
PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO
DATA DE EXPEDIENTE: 12/07/2022
AUTOR: CSD ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros; RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
Intimação. Prazo de 0005 dia(s). Intimem-se os advogados dos credores que tenham se manisfestado nos autos acercada petição de fls. 477.
Adv - RAPHAEL RECENVINDO SILVA BENTO, MARINA LUISA AZEVEDO, PASCOAL BATISTA, GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, JULIO CESAR COELHO GONCALVES, CARLA MARIA ALVES DE MENDONCA KAMIL, LEANDRO ZANETTI DEBUSSI, ANDRE PATRUS AYRES PIMENTA, ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO, ADRIANA QUINET DE ANDRADE PIFANO, PATRICIA NEWLEY KOPKE RESENDE, TATIANA TOLEDO LEITE, WESLEY ROBERTO DE PAULA, EDGAR SOUZA FERREIRA, EDUARDO DE SOUZA FLORIANO, DOUGLAS RAFAEL OLIVEIRA RESENDE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/07/2022, 00:00
Publicação
12/07/2022, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2022, 14:49
Mero expediente
11/07/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 13:50
Recebimento
11/07/2022, 13:05
Entrega em carga/vista
22/06/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 12:14
Documento (Ofício)
21/06/2022, 12:07
Recebimento
20/06/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS MUNICIPAIS
PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO
DATA DE EXPEDIENTE: 31/05/2022
AUTOR: CSD ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros; RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
Intime-se o advogado, inscrito na OAB sob número 166915MG, Dr(a). RAPHAEL RECENVINDO SILVA BENTO para devolução dos autos à Secretaria no prazo de 3 dias, sob pena de busca e apreensão, de perder o direito à vista fora da secretaria e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Adv - RAPHAEL RECENVINDO SILVA BENTO, GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, JULIO CESAR COELHO GONCALVES, CARLA MARIA ALVES DE MENDONCA KAMIL, LEANDRO ZANETTI DEBUSSI, ANDRE PATRUS AYRES PIMENTA, ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO, ADRIANA QUINET DE ANDRADE PIFANO, PATRICIA NEWLEY KOPKE RESENDE, TATIANA TOLEDO LEITE, WESLEY ROBERTO DE PAULA, EDGAR SOUZA FERREIRA, EDUARDO DE SOUZA FLORIANO, DOUGLAS RAFAEL OLIVEIRA RESENDE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/06/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
08/04/2022, 12:48
Recebimento
05/04/2022, 13:44
Remessa
01/04/2022, 16:03
Custas
01/04/2022, 16:03
Recebimento
18/01/2022, 17:35
Remessa (outros motivos)
17/01/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 16:37
Mero expediente
10/12/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:05
Publicação
27/10/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 14:38
Mero expediente
27/10/2021, 14:37
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:59
Publicação
29/09/2021, 14:33
Recebimento
29/09/2021, 14:33
Remessa (outros motivos)
29/09/2021, 09:48
Recebimento
28/09/2021, 14:24
Remessa (outros motivos)
27/09/2021, 16:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2021, 14:02
Mero expediente
20/08/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 15:46
Recebimento
15/06/2021, 15:38
Remessa (outros motivos)
15/06/2021, 09:46
Mero expediente
07/05/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 12:34
Documento (Ofício)
26/02/2021, 12:51
Recebimento
26/02/2021, 12:39
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2019, 18:06
Petição (Contra-razões)
14/08/2019, 18:05
Publicação
15/07/2019, 13:13
Mero expediente
15/07/2019, 12:58
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 12:51
Petição (Apelação)
11/07/2019, 14:53
Recebimento
11/07/2019, 12:25
Entrega em carga/vista
29/05/2019, 12:45
Decurso de Prazo
23/05/2019, 17:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2019, 16:22
Conclusão (para julgamento)
24/04/2019, 16:21
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 11:25
Recebimento
22/01/2019, 17:05
Conclusão (para despacho)
21/11/2018, 11:44
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 12:30
Recebimento
19/11/2018, 12:26
Entrega em carga/vista
31/10/2018, 13:27
Mero expediente
30/10/2018, 13:04
Conclusão (para despacho)
26/10/2018, 12:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 14:22
Procedência
17/08/2018, 16:46
Conclusão (para julgamento)
24/07/2018, 13:01
Recebimento
11/07/2018, 16:17
Entrega em carga/vista
04/07/2018, 12:42
Decurso de Prazo
27/06/2018, 13:07
Recebimento
26/04/2018, 12:40
Remessa (outros motivos)
25/04/2018, 12:32
Publicação
26/03/2018, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2018, 13:23
Mero expediente
15/03/2018, 10:54
Conclusão (para despacho)
07/01/2016, 16:23
Recebimento
09/12/2015, 14:35
Entrega em carga/vista
10/09/2015, 13:51
Publicação
08/09/2015, 13:12
Petição (Petição (outras))
14/08/2015, 17:43
Recebimento
10/08/2015, 16:56
Entrega em carga/vista
05/08/2015, 13:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/08/2015, 13:10
Mero expediente
03/06/2015, 15:09
Conclusão (para despacho)
11/05/2015, 17:38
Decurso de Prazo
11/05/2015, 16:50
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
04/05/2015, 08:43
Publicação
26/03/2015, 17:50
Mero expediente
25/03/2015, 19:00
Conclusão (para despacho)
11/03/2015, 16:52
Petição (Petição (outras))
11/03/2015, 16:44
Recebimento
11/03/2015, 16:12
Conclusão (para despacho)
10/03/2015, 19:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2015, 17:32
Recebimento
10/03/2015, 17:14
Conclusão (para despacho)
03/12/2014, 17:56
Recebimento
14/11/2014, 13:18
Entrega em carga/vista
14/10/2014, 16:42
Mero expediente
06/10/2014, 17:58
Conclusão (para despacho)
12/09/2014, 18:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/09/2014, 17:05
Recebimento
10/09/2014, 17:27
Conclusão (para despacho)
19/09/2012, 14:55
Petição (Petição (outras))
19/09/2012, 12:31
Publicação
30/08/2012, 14:08
Mero expediente
29/08/2012, 10:20
Conclusão (para despacho)
20/08/2012, 17:23
Decurso de Prazo
20/08/2012, 17:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2012, 15:51
Publicação
23/05/2012, 18:38
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
22/05/2012, 18:38
Mero expediente
22/05/2012, 18:35
Conclusão (para despacho)
13/09/2010, 15:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2010, 15:20
Ato ordinatório
26/08/2010, 16:36
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
26/08/2010, 16:11
Recebimento
26/08/2010, 16:11
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)