Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CSD ENGENHARIA E COMERCIO LTDA CPF: não informado e outros
RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0004193-43.2001.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Juros/Correção Monetária, Correção Monetária]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, nos autos do presente cumprimento de sentença, contra a decisão ao ID 10450701121, alegando a existência de omissão e obscuridade quanto à fixação dos honorários sucumbenciais no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, III, do CPC; quanto à ausência de escalonamento previsto no art. 85, §5º, do CPC; bem como em relação à suposta execução de ofício dos honorários sucumbenciais devidos ao Município, considerando que este não deu início a execução referente a tais verbas. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece os casos de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Primeiramente, considerando que o despacho de ID 10486783002 determinou que, diante dos novos cálculos apresentados pela Contadoria, haveria alteração dos valores referentes aos honorários advocatícios, restou definido que os presentes embargos de declaração seriam analisados posteriormente. Assim, passo ao exame nesta oportunidade. No primeiro ponto apresentado pelo embargante, afirma-se que a decisão de ID 10450701121 teria sido omissa ao fixar os honorários sucumbenciais no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, III, do CPC, sem justificar a adoção desse percentual. Pois bem. Esclareço que o juiz está vinculado aos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, que devem ser ponderados de forma equilibrada. Ainda que alguns desses critérios tenham sido atendidos, tais elementos, isoladamente, não justificam a fixação dos honorários no patamar máximo. Assim, entendo que a fixação no percentual mínimo mostra-se adequada e suficiente, não havendo motivos que justifiquem sua majoração. Alega ainda o embargante que a decisão foi omissa quanto à aplicação do §5º do mesmo artigo de lei, segundo o qual o cálculo da verba sucumbencial deve observar o escalonamento por faixas. Assiste-lhe razão neste ponto, uma vez que a decisão ao ID 10450701121 fixou os honorários em 5% sobre o valor da condenação, mas não apresentou o escalonamento previsto em lei. Considerando o valor atualizado do débito no cálculo da Contadoria (ID 10566393042), correspondente a R$ 5.397.657,09, bem como o salário-mínimo vigente à época do trânsito em julgado (R$ 1.100,00), procede-se ao escalonamento da seguinte forma: Primeira faixa: até 200 salários-mínimos (R$ 220.000,00), aplica-se 10%, correspondente a R$ 22.000,00; Segunda faixa: de 200 a 2.000 salários-mínimos (R$ 1.980.000,00), aplica-se 8%, correspondente a R$ 158.400,00; Terceira faixa: de 2.000 salários-mínimos até o limite do valor da condenação (R$3.197.657,09), aplica-se 5%, correspondente a R$159.882,85. Somadas as faixas, os honorários advocatícios sucumbenciais totalizam R$ 340.282,85, fixados no mínimo legal de cada faixa, observando-se as proporções definidas no acórdão de ID 9862726080, pág. 7, cabendo à parte exequente arcar com 1/3 dos honorários e ao Município os 2/3 restantes. Quanto à alegação de obscuridade relativa à execução dos honorários sucumbenciais supostamente devidos em favor do executado, diante da ausência de iniciativa do ente municipal para promover sua cobrança, assiste razão ao embargante. Eventual requerimento para início da execução em favor do Município deve ser formulado por ele próprio, em sua respectiva manifestação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão relativa a aplicação de escalonamento, fixando-se os honorários sucumbenciais devidos na forma apresentada, bem como o sanar a obscuridade acerca da execução dos honorários sucumbenciais eventualmente devidos em favor do Município, esclarecendo-se que a iniciativa para requerer o início da execução compete exclusivamente ao ente municipal, caso assim entenda. Por fim, expeça-se o competente precatório quanto aos honorários sucumbenciais tendo em vista que o crédito reclamado ultrapassa 10 salários mínimos, nos termos do art. 1°, § 1º da Lei n° 11.765/09 (Lei nº13.916/19). Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora DS