Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES CPF: 061.542.556-91
RÉU: HOSPITAL SANTA GENOVEVA LTDA CPF: 18.484.378/0001-73 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5023615-30.2020.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento]
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Antônio Carlos Rodrigues em face do Hospital Santa Genoveva Ltda e Unimed Uberaba Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados nos autos Sentença proferida no ID 6870408054, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para declarar inexistente o débito da parte autora no valor de R$ 18.000,00 com o Hospital Santa Genoveva. A Unimed, por sua vez, foi condenada a ressarcir ao hospital o valor. As corrés noticiaram ter celebrado acordo para a liquidação dessa obrigação (ID 10229254715), sendo comprovado o pagamento pela UNIMED (ID 10233252222). HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes para que se produza os efeitos legais, nos termos do art. 487, III, "b", e 924, II, do CPC e, por consequência, declaro satisfeita a obrigação de indenizar o Hospital no valor de R$ 18.000,00. No ID 10296645673 o Espólio de Antônio Carlos Rodrigues pugnou pelo início do cumprimento de sentença para recebimento dos valores de danos morais e honorários advocatícios, totalizando R$20.372,38, também fixados na sentença. A Unimed foi intimada para pagamento (ID 10302355397). Comprovou o depósito judicial dos valores devidos a título de danos morais (ID 10323705840 - R$ 12.022,91) e honorários (ID 10323707650 - R$ 8.884,03), totalizando R$20.906,94. O exequente, por sua vez, sustentou a aplicabilidade da multa e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, por entender que o pagamento não incluiu a multa compulsória, configurando, portanto, adimplemento parcial. No ID 10359658166 proferida decisão determinando a expedição de alvará para levantamento dos valores, bem como intimação da executada para manifestação quanto às alegações da exequente. Ainda, consta a remessa dos autos ao contador. Alvará expedido no ID 10359973396. Demonstrativo custas finais no ID 10359997166. O Hospital Santa Genoveva pediu a exclusão do polo passivo. A Unimed, por sua vez, realizou o pagamento das custas finais. O Espólio manifestou-se no ID 10386926198, pedindo o prosseguimento da execução para penhora do valor que entende restante, qual seja de R 2.465,06. A Unimed impugnou o valor remanescente (ID 10388725868). Relatados. Decido. Pelo que dos autos consta, pendente apenas a análise da incidência ou não da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. O referido artigo estabelece que o executado será intimado para pagar o débito em 15 (quinze) dias. O § 1º é claro ao prever a incidência da multa de dez por cento e honorários de dez por cento apenas se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo do caput. A considerar que os comprovantes de depósito judicial atestam que o pagamento dos valores principais de danos morais e honorários foi efetivado em 07/10/2024, dentro do prazo legal de 15 dias, o pagamento pela executada foi tempestivo e voluntário. A partir da contagem da ciência de sua ciência, o prazo final para pagamento seria dia 10/10/2024, conforme consulta nos expedientes e sua manifestação de ID 10388725868. Dessa forma, não vislumbro o pressuposto de incidência da multa e dos honorários do § 1º do art. 523 do CPC, razão pela qual rejeito a pretensão do exequente quanto à cobrança de saldo remanescente. Sem outros requerimentos, levando em consideração o integral cumprimento das obrigações e recolhimento de custas finais pela executada, JULGO extinto o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivar com baixa. P.R.I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba