Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: KALIANI TRANSPORTES LTDA - ME CPF: 14.971.807/0001-86 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de KALIANI TRANSPORTES LTDA. e RAIMUNDA DE FATIMA COSTA OLIVEIRA, fundada em cédula de crédito bancária. Frustradas as tentativas de citação, as partes firmaram acordo, o qual foi homologado no ID 85223947, com a consequente extinção da execução. A sentença foi cassada (ID 10017830251), determinando-se que fosse aguardado o cumprimento do acordo, que previa o parcelamento do débito. Noticiado o descumprimento do acordo, a parte exequente requereu a adoção de medidas constritivas. Noticiada a extinção da executada pessoa jurídica, tendo sido realizado bloqueio de valores em conta da executada pessoa física. A executada Raimunda de Fátima Costa de Oliveira opôs embargos à execução, aos quais foi atribuído efeito suspensivo. Convertida a indisponibilidade em penhora. Os embargos foram julgados integralmente procedentes pelo eg. TJMG, que reconheceu a novação da dívida em razão do acordo firmado, sem anuência da avalista, razão pela qual foi determinada a baixa da executada Raimunda do polo passivo no PJe. Determinado que a exequente apresentasse cópia do instrumento de distrato da pessoa jurídica baixada. Distrato social apresentado em ID 10613336322. Levantados os valores penhorados em favor da executada Raimunda em ID 10636180321. II – MOTIVAÇÃO Habilitação dos Sócios Determinada à parte autora a adoção de providências para eventual habilitação dos sócios. Em seguida, a autora requereu a inclusão de José da Conceição ruas Oliveira, sócio da empresa extinta, no polo passivo da execução. Todavia, o pleito não merece acolhida. Conforme princípio basilar do direito societário, o sócio não responde com seu patrimônio pessoal por dívida de titularidade da sociedade, situação que permanece hígida mesmo diante da extinção da pessoa jurídica. Essa autonomia patrimonial constitui-se em elemento central do desenvolvimento da atividade econômica ao equalizar o risco de prejuízo pela inserção do empresário no mercado, conforme bem elucida Sílvio de Salvo Venosa, verbis: “A autonomia patrimonial é a tônica para a exploração da atividade econômica, “uma armadura jurídica para realizar de modo mais adequado os interesses dos homens” (Francesco Ferrara. Trattato di diritto civile italiano. Roma: Athenaeum, 1921, p. 598, tradução livre de “La personalità non è che un’armatura giuridica per realizzare in modo più adeguato interessi di uomini”), porquanto é a contrapartida ao risco experimentado pelo empresário e, assim, limitador de prejuízos pessoais, a desconsideração representa a retirada da limitação de prejuízos. A personificação das sociedades é a chave do sucesso da atividade empresarial e, consequentemente, dotada de fundamental valor para o ordenamento jurídico. O interesse colimado com a personificação – progresso e desenvolvimento econômico – só cederá espaço quando a finalidade social do direito e não simplesmente o interesse do credor for lesado. A responsabilidade patrimonial, assim, caracteriza-se pela sujeitabilidade do patrimônio de alguém às medidas executivas destinadas à realização do direito material já decidido. Portanto, constitui regra geral do nosso sistema jurídico, que os bens dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão quando a ação predatória tiver sido realizada contra disposições legais ou disposições contratuais ou estatutárias. Da mesma forma, a sociedade não responde por dívidas de seus sócios, obviamente” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito empresarial - Sílvio de Salvo Venosa, Cláudia Rodrigues. – 11. ed.– Barueri [SP]: Atlas, 2023. p. 125). Assim, a mera extinção da sociedade empresária não importa em sucessão automática pelos sócios. Com efeito, o credor deve demonstrar a existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios, entendimento já exarado pela Corte Cidadã, verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). No caso em apreço, conforme se verifica do distrato social juntado aos autos (ID 10613336322), foi expressamente consignado que, procedida a liquidação, não houve distribuição de haveres ou patrimônio líquido positivo ao sócio. Ausente, portanto, requisito essencial à sucessão processual. Portanto, inexistindo demonstração de patrimônio partilhado, não há fundamento jurídico que autorize a inclusão do sócio no polo passivo, devendo prevalecer a autonomia patrimonial da sociedade empresária. A respeito, o entendimento do eg. TJMG, verbis: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA EXTINTA. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5023324-32.2017.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foi determinada a inclusão dos ex-sócios da sociedade empresária executada no polo passivo da execução, em razão da extinção da pessoa jurídica devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a (im)possibilidade da sucessão processual de sociedade limitada extinta por seus ex-sócios, quando inexistente patrimônio líquido positivo distribuído na liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação civil estabelece que os sócios de sociedade limitada respondem até o limite de suas quotas, sendo solidários apenas quanto à integralização do capital social (artigo 1.052, caput, do Código Civil). 4. A dissolução e liquidação da sociedade delimitam a responsabilidade dos sócios, que se restringe ao montante por eles recebido em partilha (art. 1.110 do CC). 5. O distrato social da empresa executada registrou a inexistência de haveres a partilhar, circunstância que afasta a responsabilidade sucessória dos ex-sócios. 6. Este Tribunal de Justiça Estadual consolidou entendimento de que, em sociedades limitadas extintas sem patrimônio líquido positivo, não se admite a inclusão dos ex- ócios no polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção da sociedade limitada autoriza a sucessão processual, mas a responsabilidade dos ex-sócios se limita ao patrimônio líquido positivo recebido em partilha. 2. Inexistindo distribuição de haveres na liquidação, inexiste responsabilidade sucessória dos sócios perante credores da sociedade extinta. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.275081-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2025, publicação da súmula em 19/09/2025). Indefiro o pedido de habilitação do sócio formulado pela parte autora. Perda Capacidade Processual Verificada a impossibilidade de sucessão pelo sócio, ante a inexistência de patrimônio líquido remanescente, e constatada a extinção da pessoa jurídica, situação análoga à morte da pessoa natural, conclui-se pela ausência de sujeito capaz de ocupar validamente o polo passivo Nessa condição, a empresa ré perde sua capacidade processual, pois não há sucessor legitimado a assumir a relação jurídica, já que a responsabilização dos sócios somente é possível mediante comprovação de partilha de haveres. Dessarte, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. III – DISPOSITIVO Extingo o processo, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Custas pela parte exequente. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a executada não constituiu patrono nos autos. P.I. Oportunamente arquivem-se. A. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia