Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAICON CRISTIAN DE SOUSA CPF: 012.709.736-81
RÉU: FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE ARAXA-FCAA CPF: 17.566.547/0001-51 SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que a parte executada impugna os cálculos manejados pela parte exequente e Contadoria Judicial, ao afirmar que o valor devido, a título de retroativos, corresponde ao montante de R$52.232,90. Entrementes, com a devida venia, tenho certo que a parte ré não se atentou ao Acórdão proferido nos autos. Ora, conforme se infere do dispositivo sentencial carreado ao ID 10550578861, a parte ré foi condenada a pagar a parte autora adicional de periculosidade, conforme contabilizado na inicial, corrigida monetariamente e acrescida de juros. Nesse cenário, tem-se que o cálculo manejado pela parte executada encontra-se absolutamente equivocado, pois, verifico que o v. Acórdão da Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso do autor para condenar a fundação requerida ao pagamento do "retroativo proveniente do adicional de periculosidade a contar de sua contratação e com os reflexos contidos conforme a inicial". A alegação da executada de que tais reflexos representam excesso de execução não merece prosperar. O adicional de periculosidade possui nítida natureza salarial/remuneratória. Dessa forma, a sua integração à remuneração do servidor gera, por consequência lógica e imperativo legal, reflexos diretos sobre as parcelas que têm o salário como base de cálculo, notadamente o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional. Ademais, ao contrário do alegado pela executada, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos em estrita observância aos comandos do título executivo e à legislação de regência. Vale destacar que a parte executada não apontou qualquer erro aritmético ou na aplicação dos índices, restringindo-se a uma tese jurídica que já se encontra superada pela própria natureza da verba deferida. Portanto, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 10664369782) estão corretos e merecem homologação. Assim, reputo equivocado o cálculo manejado pela parte ré na planilha de ID 10653350039, porquanto em total dissonância do comando sentencial. Por outro lado, a despeito das alegações da parte ré, penso que acertados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 10664350912, porquanto em consonância com a sentença a acórdãos proferidos nos autos, razão pela qual, sem maiores digressões, HOMOLOGO os cálculos manejados pela Contadoria Judicial, para reputar devida a quantia de R$52.232,90 (cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa centavos). Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação manejada pela parte executada, e declaro extinto o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o correlato Ofício Precatório em benefício da parte autora. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, a teor do que dispõe o artigo 11, da Lei 12.153, de 2009. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995, combinados com o artigo 27, da Lei 12.153, de 2009. Ao final, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5004076-92.2018.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência]