Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3157456/MG (2026/0013085-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NEILTON GONCALVES PRADO
ADVOGADOS: CORIOLANO AURÉLIO DE A CAMARGO SANTOS - SP132776
WAGNER DONATE ROCCO - SP286909
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
JORGE DONIZETI SANCHEZ - MG146662
RAFAEL BARIONI - MG132391
HELGA LOPES SANCHEZ - MG179994
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NEILTON GONCALVES PRADO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 793-794): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DO TÍTULO. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução manejados pelo espólio devedor, visando a declaração de nulidade da cédula de crédito bancário, afastamento da capitalização mensal de juros e revisão dos encargos de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a revisão contratual em sede de embargos à execução; (ii) saber se há nulidade da cédula de crédito bancário por ausência de demonstração da efetiva disponibilização dos valores contratados; e (iii) saber se houve pactuação válida e prática efetiva de capitalização de juros, se os juros remuneratórios, tarifa de abertura de crédito e comissão de permanência são abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É admitida a revisão de cláusulas contratuais abusivas em sede de embargos à execução, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 286). 4. A cédula de crédito bancário apresentada possui os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, com presunção de veracidade não infirmada por prova idônea. 5. A ausência de cláusula contratual expressa e a não comprovação da efetiva cobrança de capitalização mensal e tarifa de abertura de crédito afastam a ilegalidade. 6. A estipulação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, e não restou demonstrada a discrepância em relação à média de mercado. 7. É admitida a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada a sua cumulação com os encargos mencionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível a revisão de cláusulas contratuais em sede de embargos à execução, desde que presentes indícios de abusividade. 2. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, sendo presumidamente válida, se instruída com os documentos exigidos por lei. 3. A capitalização mensal de juros depende de cláusula expressa e prova de sua efetiva cobrança. 4. A abusividade dos juros remuneratórios exige comprovação concreta de desvantagem excessiva em relação à taxa média de mercado. 5. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. 6. Não há se falar em abusividade quando a tarifa de abertura de crédito em face da qual se insurge a parte apelante sequer foi prevista no contrato celebrado entre as partes e não há prova de sua efetiva cobrança. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, II, do CPC, 28, § 1º, I, e 29 da Lei n. 10.931/2004 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 972-1.006). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.023-1.027), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.113-1.117). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo e que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão, porquanto manifestou-se de forma expressa e fundamentada sobre os motivos que o levaram a negar provimento à apelação interposta pelo recorrente. Cumpre ressaltar que o órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento, em observância ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, muito menos denota falta de fundamentação. A propósito, cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). HERDEIROS/BENEFICIÁRIOS. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS COBERTURA SECURITÁRIA DEFERIDA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO ART. 206, § 1º, II, B, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRF2 PARA JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A contradição sanável é a interna ao julgado, não a divergência com a tese do embargante. [...] (REsp n. 2.191.272/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido.(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.) RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E COBRANÇA MOVIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRA EX-SÓCIO ADMINISTRADOR. EMPRÉSTIMOS E DESPESAS IRREGULARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação ajuizada em 20/9/2013. Recursos especiais interpostos em 27/1/2017 e 9/2/2017. Autos conclusos ao Gabinete da Relatora em 10/9/2018. 2. O propósito recursal é verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e afronta ao princípio da correlação, bem como se há comprovação dos fatos narrados na inicial e se a distribuição da sucumbência foi feita de forma proporcional pelo acórdão recorrido. 3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo os julgadores reconhecido, à unanimidade, com base em ampla incursão no acervo probatório dos autos, a obrigação do recorrente em restituir os valores ali elencados. Ausência de violação ao art. 489 do CPC/15. 4. Não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente. [...] RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO EX-SÓCIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.837.445/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Recurso especial proveniente de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos pelo recorrente, tendo o Tribunal local negado provimento ao recurso. O recorrente, nas razões do recurso especial, alega a ausência de prova de disponibilização do crédito (violação dos arts. 373, II, do CPC e 29 da Lei n. 10.931/2004), a existência de capitalização de juros sem pactuação expressa (ofensa ao art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004), a cobrança de juros moratórios superiores à média de mercado (violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor), a cobrança indevida de tarifa de abertura de crédito e cobrança cumulativa de comissão de permanência (divergência com jurisprudência desta Corte). O acórdão recorrido apresenta a seguinte fundamentação quanto a estas questões (fls. 799-817): Quanto ao título certo, líquido e exigível No que se refere à alegação central da parte apelante, esta sustenta a inexistência de liquidez e certeza da obrigação exequenda, não propriamente por ausência de memória de cálculo ou ausência de título, mas sob a argumentação de que não houve demonstração do efetivo repasse de todos os valores indicados na Cédula de Crédito Bancário. Essa tese, contudo, não merece acolhimento. [...] Com efeito, compulsando os autos (doc. ordens 11 e 12), observa-se que o banco apelado instruiu a execução com cópia da CCB nº 491.900.783, datada de 04/02/2015, no valor de R$ 377.065,94, acompanhada do Aditivo de Retificação e Ratificação da Cédula, o qual edefiniu o saldo devedor para R$ 361.699,23, detalhou as condições de pagamento e indicou os encargos incidentes. Além disso, foi juntada a memória discriminada e atualizada do débito. Além do mais, na hipótese em julgamento, a parte apelante limita-se a impugnar, de forma genérica, a ausência de repasse, sem colacionar aos autos qualquer elemento probatório, mínimo que seja, que demonstre a irregularidade contratual alegada. Não há extrato bancário, perícia ou outro meio idôneo que infirme a presunção de validade do título e das operações registradas. Ainda, nota-se dos autos que em sede de especificação de provas, o embargante, ora apelante, devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte (doc. ordem 62), malferido o encargo a si atribuído (art. 373, inc. II do CPC). Não tendo o apelante juntado qualquer prova indiciária que infirme os lançamentos apresentados, tampouco comprovado fato modificativo, extintivo ou impeditivo da obrigação, mantém-se incólume a presunção de legitimidade do título executivo. [...] Capitalização de juros [...] Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o instrumento aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 491.900.783 não contém qualquer cláusula expressa autorizando a capitalização de juros. A cláusula relativa aos encargos financeiros limita-se a estipular a incidência de encargos básicos com base na TR e encargos adicionais à taxa nominal de 1% ao mês, sem menção à capitalização. Ademais, a planilha de débito acostada aos autos pelo credor, ora apelado, não revela, nem por indício, a prática da capitalização mensal de juros, não havendo, portanto, qualquer demonstração concreta de que tal mecanismo tenha sido efetivamente aplicado na composição do saldo devedor. Diante desse contexto, a ausência de cláusula expressa e de demonstração fática afasta a incidência da capitalização mensal de juros, não havendo, contudo, valores a serem decotados, ante a inexistência de sua prática, conforme se extrai dos documentos acostados. Assim, rejeita-se a tese recursal no ponto, reconhecendo-se que não houve cobrança indevida de juros capitalizados no caso concreto. Taxa de juros [...] No que tange à cláusula de juros remuneratórios, cumpre afastar qualquer alegação de abusividade ou ausência de pactuação válida. No presente caso, tanto a Cédula de Crédito Bancário nº 491.900.783 quanto o respectivo aditivo de retificação e ratificação estipulam, com clareza, a incidência de juros remuneratórios, denominados encargos adicionais. [...] Embora, como já analisado, a cláusula não autorize de forma clara a capitalização mensal, a taxa de juros remuneratórios foi convencionada de forma objetiva e suficiente, tanto sob o ponto de vista legal quanto jurisprudencial. No aditivo contratual posterior, as condições de atualização foram ligeiramente modificadas, prevendo-se a substituição do IRP pela Taxa Referencial (TR) e mantendo-se o percentual nominal mensal de 1,00%, equivalente a 12,683% ao ano. A cláusula também se refere à apuração por dias corridos, com base em taxa proporcional mensal (30 dias), o que não descaracteriza a natureza remuneratória dos encargos e reafirma a regularidade da pactuação. [...] No caso concreto, não há qualquer indício de que os juros remuneratórios convencionados — 1% ao mês — extrapolem os padrões médios de mercado para a época da contratação. Não houve pedido de prova técnica para apuração da suposta abusividade, tampouco demonstração de que a taxa pactuada esteja acima daquelas praticadas por outras instituições financeiras em operações similares. Assim, a cláusula de juros remuneratórios revela-se válida regular e eficaz, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou desequilíbrio contratual que justifique sua revisão judicial. [...] Tarifa de abertura de crédito [...] No entanto, no caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário foi firmada em 2015, isto é, já sob a égide do entendimento vedatório, o que demandaria, para eventual validade, prova efetiva da pactuação da tarifa em termos compatíveis com a regulamentação posterior — o que não se verifica. Mais que isso, não há nos autos qualquer menção, cláusula contratual ou documento que comprove a cobrança ou o lançamento da TAC, tampouco foi identificada sua inclusão na memória de cálculo apresentada na execução. Trata-se, pois, de alegação genérica, desprovida de respaldo probatório mínimo, ônus que competia à parte apelante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. [...] Portanto, não se configurando a cobrança da TAC, tampouco havendo qualquer indício de sua pactuação ou lançamento, rejeita-se a alegação de abusividade, mantendo-se incólume a sentença neste ponto. 814 Comissão de permanência [...] No contrato entabulado entre as partes — a saber, a Cédula de Crédito Bancário nº 491.900.783 e o respectivo Aditivo de Retificação e Ratificação — verifica-se a presença de cláusulas expressas e específicas tratando da comissão de permanência, as quais estão em plena conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. [...] Já o aditivo contratual ratificou tal previsão, mantendo os mesmos termos de incidência da comissão de permanência, estabelecendo que, em caso de inadimplemento, o encargo seria aplicado em substituição aos encargos de normalidade pactuados, calculado à taxa de mercado do dia do pagamento, conforme normas do Conselho Monetário Nacional. Portanto, sob o prisma da legalidade contratual, há expressa pactuação da comissão de permanência — requisito indispensável para sua cobrança legítima, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. [...] Além disso, não se constatou nos autos qualquer indício de cobrança cumulativa indevida com outros encargos compensatórios ou moratórios. A planilha de débito não revela sobreposição de encargos, e a cláusula contratual já prevê a função substitutiva da comissão. (grifos no original) Portanto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente quanto à ausência de prova de disponibilização do crédito, capitalização indevida de juros, cobrança de juros moratórios superiores à média de mercado, cobrança indevida de tarifa de abertura de crédito e cobrança cumulativa de comissão de permanência, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante análise das claúsulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CONCLUSÕES ESTADUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da validade da citação e da liquidez do título exequendo) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 1.1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" ( AgInt no AREsp 1.814.712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021), o que não se verificou no caso em análise. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1757448 PR 2020/0234500-8, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2085876 PR 2022/0068124-9, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDOLE ABUSIVA DE CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. No que tange aos arts. 51, IV, e 54, § 2º, do CDC, o acolhimento da pretensão, atinente ao reconhecimento da índole abusiva de cláusula do contrato firmado, como ora perseguido, ensejaria a interpretação de cláusula contratual, o que encontra empeço na Súmula 5 deste Pretório ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 442547 MG 2013/0397484-8, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2015.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em R$500,00. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS