Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2120476/MG (2024/0023561-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: AUTO SOCORRO ESTRELA LTDA
ADVOGADOS: GIOVANNI CHARLES PARAÍZO - MG105420
RODRIGO DINIZ DE OLIVEIRA - MG199469
RECORRIDO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AUTO SOCORRO ESTRELA LTDA - ME contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl. 143): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. RETIRADA DE VEÍCULO DEPOSITADO EM PÁTIO PRIVADO. COBRANÇA DE DESPESAS DE REMOÇÃO E GUARDA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. APREENSÃO POR INFRAÇÃO DO CONDUTOR, DEVEDOR FIDUCIANTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CREDORA FIDUCIÁRIA. TESE VINCULANTE. IRDR Nº 1.0024.14.014689-5/003, TEMA Nº 53. I - Consoante tese vinculante firmada no julgamento do IRDR nº 1.0024.14.014689-5/003, compete ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos derivados de apreensão do veículo por infrações administrativas de trânsito, a exemplo de multas, despesas de estadia, remoção e demais taxas correlatas. II – A mantenedora do pátio onde o veículo permaneceu depositado, em decorrência de infrações cometidas pelo condutor, devedor fiduciante, deve cobrar deste os encargos decorrente da apreensão. III – Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 178-189). Sustenta a parte AUTO SOCORRO ESTRELA LTDA - ME, a admissibilidade e tempestividade do recurso, o prequestionamento e inexistência de óbices sumulares, com pedido de processamento e intimação do recorrido (arts. 105, III, a e c, da Lei 5.172/1966, e arts. 1.029, 1.030, caput, 219 e 1.003, § 5º, da Lei 13.105/2015). Afirma, quanto ao mérito, a responsabilidade do credor fiduciário pelas despesas de remoção e estadia como obrigações propter rem, a natureza tributária dos débitos, suscitando haver dissídio com base no IRDR Tema 53 do TJMG (arts. 1.361 e 1.364, da Lei 10.406/2002; §§ 2 e 3, da Lei 911/1969; art. 66-B, da Lei 4.728/1965; e arts. 5 e 123, da Lei 5.172/1966, e art. 257, §§ 1, 2 e 3, da Lei 9.503/1997) (fls. 192-200). É o relatório. Passo a decidir. Na origem, ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por empresa credenciada para remoção e guarda de veículos apreendidos, visando à retirada de automóvel com gravame de alienação fiduciária do pátio privado e ao pagamento das despesas de remoção e estadia, com multa diária e demais consectários. Ato contínuo, foi proferida sentença de improcedência, posteriormente mantida em sede de apelação, aplicadas as teses do IRDR Tema 53 do TJMG, com majoração recursal dos honorários. Feito o breve escorço, tem-se que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Ressalte-se que a parte fundamenta a interposição do recurso pelo art. 105, III, a e c da CF/1988, entretanto, quanto aos dispositivos legais supostamente violados, limita-se a assim dizer (fls. 199-200): [...] Nesse sentido, a legislação aplicável Artigo 1.361 e 1.364 do NCC; §s 2º e 3º do DL 911/69 e art. 66-B da Lei 4.728/65, e jurisprudência do C. STJ, o credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, pois permanece na propriedade do bem alienado, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas a sua posse direta. [...] Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025). Ademais, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial. Com efeito, o óbice que impede a análise do recurso pela alínea a prejudica o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024). Cumpre registrar, ainda, apenas a título ilustrativo, que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. O recorrente não promoveu o cotejo analítico dos arestos, os quais, de resto, não infirmam o entendimento firmado na origem. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA