Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOIMOVEL LTDA - ME CPF: 65.174.666/0001-01 e outros
RÉU: ESPÓLIO FRANCISCO DA SILVA AMANCIO registrado(a) civilmente como FRANCISCO DA SILVA AMANCIO CPF: 257.758.806-25 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5000007-90.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acessão] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Mayana Akelme Andrade, com base em título executivo judicial constituído nos presentes autos pelo acórdão de ID.10228680626, transitado em julgado em 09/05/2024 (ID.10512576808). O citado acórdão confirmou a sentença de improcedência proferida e majorou os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa nos moldes da sentença. O executado Brasiliano Santana Dean apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10313344187), alegando, em síntese, excesso de execução no valor R$12.561,73, sob fundamento de que os honorários estabelecidos no acórdão seria de 12% e não 15% e que estes incidiriam sobre o percentual do prejuízo do exequente e não sobre o valor da causa, visto que na condição de terceiro interessado, o executado não atribuiu o valor da causa na ação de conhecimento. Assim, alega que deveria arcar com o valor correspondente a 1/3 do valor do imóvel e não sobre o valor da causa. O exequente manifestou no ID.10313785271 e pugnou pela rejeição da impugnação e homologação dos cálculos por ele apresentados, bem como na fixação da multa e dos honorários previstos no art.523, do CPC. Decido. A controvérsia central da presente impugnação cinge-se a definir se há excesso de execução nos valores cobrados pela exequente. A sentença de ID.9610855001 julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou os autores o assistente litisconsorcial (ora executados) no pagamento, cada um, de 1/3 dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado (correção monetária desde o ajuizamento e juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado). Em sede recursal, o acórdão de ID.10228680626 majorou os citados honorários para 15% sobre o valor já arbitrado, observado o limite previsto no art.85, § 2º e 3º, do CPC. Pois bem. Os cálculos apresentados pela exequente no ID.10251787487, obedecem os parâmetros fixados na sentença e no acórdão acostado aos autos, não havendo correções a serem feitas. No tocante à proporção para cada vencido, a sentença estabeleceu que seria 1/3 para cada um, o que também foi observado nos cálculos apresentados pela exequente. A irresignação do impugnante quanto à incidência dos honorários sobre o percentual do prejuízo do exequente ou sobre o valor da causa não merece acolhida, pois a sentença foi clara ao estabelecer sua incidência sobre o valor atualizado da causa, a ser pago também pelo impugnante, na condição de assistente litisconsorcial. Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Brasiliano Santana Dean e homologo os cálculos apresentados pela exequente no ID.10251787487. Considerando que não houve o pagamento voluntário do débito pelos executados devidamente intimados, defiro a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios que fixo em 10% nos termos do art.523, § 1º, do CPC. P.R.I. Intime-se a exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada do débito. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas