Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANGERONA & GUIMARAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EPP CPF: 19.086.805/0001-28
RÉU: PAULO ROBERTO COSTA SARAIVA CPF: 198.713.176-20 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5202109-42.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por PAULO ROBERTO COSTA SARAIVA e MARILDA GONCALVES ROSA SARAIVA, em Id 10472206549, nos autos do Cumprimento de Sentença movido pela sociedade de advogados MANGERONA & GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EPP, que visa ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença (Id 10087472857) com base em título judicial transitado em julgado. Após a intimação para pagamento, os executados apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 10216579843), a qual não foi conhecida por este juízo em razão de sua manifesta intempestividade, conforme decisão de Id 10303181672. Os executados opuseram pedido de reconsideração (Id10324419735), que foi indeferido pela decisão de Id 10411521055, mantendo-se o reconhecimento da preclusão. Agora, em sede de Exceção de Pré-Executividade, os executados (excipientes) reiteram a mesma tese da impugnação intempestiva, qual seja, a de que a obrigação é inexigível, pois o acórdão proferido em sede de apelação teria lhes concedido os benefícios da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade dos honorários. Requerem a extinção da execução. A exequente (excepta) apresentou impugnação à exceção (Id 10473967647), arguindo, em suma, a preclusão da matéria, a inexistência do benefício da gratuidade de justiça — que foi indeferido e cujas custas foram integralmente recolhidas pelos executados — e a litigância de má-fé, requerendo o prosseguimento dos atos executivos. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia cinge-se a analisar o cabimento da Exceção de Pré-Executividade para rediscutir a exigibilidade do título executivo, sob o argumento de que a parte executada seria beneficiária da justiça gratuita. A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial, consolidada na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, admitida para a arguição de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. Contudo, tal instrumento não pode servir como sucedâneo recursal ou meio para rediscutir questões já decididas e acobertadas pela preclusão. No caso em tela, a tese de inexigibilidade da obrigação em razão de suposta concessão de gratuidade de justiça foi o cerne da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de Id 10216579843. Aquela peça defensiva não foi conhecida por ser intempestiva (decisão de Id 10303181672), decisão esta que foi mantida quando da análise do pedido de reconsideração (Id 10411521055). Contra tais decisões, não foi interposto o recurso cabível, operando-se, de forma inequívoca, a preclusão, nos termos dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. A tentativa de reavivar a mesma discussão por meio de Exceção de Pré-Executividade constitui violação à segurança jurídica e à coisa julgada formal operada sobre a questão. Portanto, a matéria está preclusa, ensejando a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade. Ademais, a tese de mérito dos excipientes não se sustenta. A alegação de que foram agraciados com a justiça gratuita no acórdão de Id 9938198568 se baseia em uma frase isolada no dispositivo daquele julgado, que destoa de toda a realidade processual. Conforme se verifica na decisão de Id 425643441, o pedido de gratuidade de justiça foi expressamente indeferido no início do processo de Embargos à Execução. Em cumprimento àquela decisão, os executados comprovaram o recolhimento das custas iniciais (Id 540845023) e, posteriormente, do preparo do recurso de apelação (Id 9619397615). A prática de atos incompatíveis com o pretenso estado de hipossuficiência, como o pagamento de todas as despesas processuais, configura renúncia ao benefício e demonstra a capacidade de arcar com os ônus sucumbenciais. A menção à "suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade de justiça" no acórdão configura, portanto, mero erro material, que não tem o condão de constituir ou declarar um direito que jamais foi concedido, especialmente quando contrário à decisão anterior preclusa e aos próprios atos da parte. Tal inexatidão é passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, e não pode se sobrepor à realidade fática e processual dos autos. Por fim, a conduta dos executados merece reprimenda. Ao oporem, de forma sucessiva, impugnação intempestiva, pedido de reconsideração e, agora, exceção de pré-executividade, todos com o mesmo fundamento já rechaçado e factualmente insubsistente, demonstram nítido propósito protelatório e opõem resistência injustificada ao andamento da execução. Tal comportamento amolda-se perfeitamente às hipóteses de litigância de má-fé descritas no art. 80, incisos IV e VI, do CPC, o que autoriza a imposição da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e condeno os excipientes, PAULO ROBERTO COSTA SARAIVA e MARILDA GONCALVES ROSA SARAIVA, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 81 do CPC, a ser revertida em favor da parte exequente. Em atenção ao pedido de Id 10303979510, e considerando que não houve o pagamento voluntário, defiro a pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, até o limite do crédito atualizado de R$18.631,99 (planilha de Id 10303995831), já acrescido da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Deixo de condenar os excipientes ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA. REDIRECIONAMENTO A ADMINISTRADORA NÃO-SÓCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO EM CASO DE REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Simone Ferreira Carvalho, excluindo-a do polo passivo da execução fiscal fundada em dívida de ICMS referente ao exercício de 2020, ajuizada contra empresas em que a agravada fora posteriormente nomeada administradora, após o falecimento do sócio único. A decisão também impôs à exequente o pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa. O Estado sustenta que a agravada figurava como administradora à época da dissolução irregular da sociedade empresária, legitimando o redirecionamento da execução conforme o art. 135, III, do CTN e o Tema 981 do STJ. Requereu ainda a reforma da condenação em honorários, por excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o redirecionamento da execução fiscal à administradora não-sócia nomeada após o falecimento do sócio único, quando a dissolução irregular ocorreu sob sua gestão; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte excipiente diante da rejeição da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ (Tema 981) admite o redirecionamento da execução fiscal à pessoa que exerce poderes de administração na data da dissolução irregular da empresa, ainda que não fosse sócia ou não estivesse na gestão à época do fato gerador do tributo inadimplido. 4. Demonstrado nos autos que Simone Ferreira Carvalho foi formalmente nomeada administradora por meio de alteração contratual em 08/11/2021 e que a dissolução irregular da empresa ocorreu sob sua gestão, sua inclusão no polo passivo da execução fiscal é legítima à luz do art. 135, III, do CTN. 5. A nomeação da agravada como inventariante não exclui sua responsabilidade como administradora de fato e de direito da empresa à época da dissolução irregular, tendo assumido funções típicas de gestão empresarial. 6. A função de inventariante não se confunde com a de administradora da sociedade, sendo esta uma posição que implica responsabilidade direta nos termos do CTN, quando presentes atos de gestão e posterior dissolução irregular. 7. A jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 1.972.516/RJ; REsp 1.721.193/SP) afasta a condenação em honorários advocatícios em favor da parte exequente quando rejeitada a exceção de pré-executividade, pois não há sucumbência, diante do prosseguimento da execução. 8. A adoção da tese pela Turma Julgadora, por unanimidade, levou ao reposicionamento do voto do relator para excluir a condenação da agravada ao pagamento de honorários, reconhecendo que a manutenção da execução afasta a configuração de parte vencida nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o redirecionamento da execução fiscal à administradora não-sócia da pessoa jurídica executada, quando comprovado que exercia a gestão na data da dissolução irregular da empresa. 2. A nomeação como inventariante não afasta a responsabilidade tributária da pessoa que, simultaneamente, exerce função de administradora da empresa. 3. Não cabe fixação de honorários advocatícios em favor do exequente na hipótese de rejeição de exceção de pré-executividade, diante do prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 981, REsp 1.110.925/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 22.04.2009; STJ, AgInt no REsp 1.972.516/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 25.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.097.822/M (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.156447-2/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 10/10/2025) grifo acrescido EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. O manejo dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, tem, necessariamente, de se adequar às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade quando ocorrer a extinção, ainda que parcial, da execução, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado a ser suprido, a rejeição dos embargos de declaração é a medida que se impõe. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.528291-8/003, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 08/09/2025, publicação da súmula em 10/09/2025) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças (HMO)