Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2161894/MG (2024/0289926-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: RONALDO LEITE RIBEIRO
ADVOGADO: GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
RECORRIDO: JOSE ABDALA TAUIL
ADVOGADOS: CANTINILA BEZERRA DE CARVALHO - MG076602
MELYSSA APARECIDA FREITAS ALVES - MG123184
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RONALDO LEITE RIBEIRO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Cível n. 11.0000.23.167195-9/001) assim ementado (fl. 351): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA EXTRA PETITA – AFASTAMENTO – MÉRITO – PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – POSSIBILIDADE – MANDATO MERCANTIL OUTORGADO EM FAVOR DO CREDOR – COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. I - Expostas de maneira razoável as razões que levaram o Julgador a decidir a questão, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação. II – A sentença só é extra petita quando o juiz fundamenta sua sentença em questão de fato - causa de pedir diversa da alegada pelas partes. III – Nos termos do parágrafo único do art. 658 do código civil “se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento”. IV – Tratando-se de mandato mercantil, portanto, oneroso por sua natureza, porque ao autor foram outorgados poderes específicos para atuar em favor do réu em relação à venda do imóvel referido, de sua propriedade, faz jus o autor ao recebimento dos honorários advocatícios, considerando que foram produzidas inúmeras provas que demonstram a sua atuação na negociação, conforme art. 373, I, CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 384-396). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, alegando omissões quanto à falta de esclarecimento sobre a onerosidade atribuída na sentença, que extrapola o objeto demandado, e quanto à inobservância do princípio da boa-fé processual, alegada em apelação; b) 141 e 492 do CPC, aduzindo que a sentença decidiu além de causa de pedir, na medida em que a ação era de cobrança de honorários advocatícios, mas a sentença a condenou ao pagamento por serviços de corretagem, o que diverge do requerido; e c) 5º, 322, § 2º, e 489, § 3º, do CPC, asseverando a falta de boa-fé processual, já que foram pagas todas as prestações devidas, sendo, no entanto, incluídas na ação de cobrança, atividades extras desconhecidas pelo recorrente, que não fora informado de sua execução. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, que considerou adequada a causa de pedir e o pedido da ação; subsidiariamente, pugna pelo retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, visando sanar as omissões apontas e relevantes para o julgamento da apelação. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 428-445). Admitido o apelo extremo, os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. Decido. Feita a exposição do necessário, passo ao exame das proposições recursais ora deduzidas. I - Violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC Trata-se na origem de ação de cobrança de honorários advocatícios julgada procedente. Inconformada, a parte ré apelou. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos (fls. 354-363): PRELIMINARES Nulidade da sentença, por ausência de fundamentação O apelante suscita nulidade da sentença por ausência de fundamentação, dizendo que a sentença deixou de analisar o contexto dos pedidos formulados pelo apelado, em atenção ao fato de que eles possuíam vínculo jurídico e que foi emitido termo de quitação geral referente aos serviços que foram prestados. Por determinação do dispositivo legal contido no art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. O pressuposto não implica, entretanto, que esteja o julgador obrigado a examinar e a se manifestar sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo se expressar apenas acerca dos motivos que embasaram sua convicção. Nesse sentido, se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: [...] A sentença foi fundamentada em atenção à prova oral produzida a pedido de ambas as partes, aos poderes outorgados ao autor para atuar na compra e venda do imóvel e também ao documento emitido pela compradora Pavidez, Loteadora e Incorporadora Ltda., concluindo-se pela procedência dos pedidos iniciais. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação apenas porque o resultado do julgamento não foi favorável ao apelante, certo de que eventuais reformas serão contempladas quando da análise do mérito recursal. Desse modo, rejeito a preliminar. Nulidade da sentença extra petita Segundo o princípio da congruência ou da adstrição, a petição inicial e a contestação delimitam o âmbito da lide, estando o julgador adstrito e vinculado aos seus termos, principalmente em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, conforme disposição dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil: [...] Quando da prolação da sentença, o magistrado deve ater-se às questões de fato e de direito que foram apresentadas pelo autor na peça de ingresso, e pelo réu em sua defesa, para uma completa prestação jurisdicional. Ao deferir parcela diversa da que foi requerida pelas partes, a sentença incorre em erro de procedimento, passível de nulidade por pronunciamento extra petita. Conforme lecionam Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira: "O julgamento ultra petita ofende os princípios do contraditório e do devido processo legal, haja vista que leva em conta fatos ou pedidos não discutidos no processo, ou ainda porque estende seus efeitos a sujeito que não pode participar em contraditório da causa". O autor pediu a condenação do réu ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais), “correspondente ao percentual ajustado de 5% (cinco por cento) sobre o valor do negócio, com correção monetária a partir da data da conclusão do negócio, e com juros moratórios a partir da data da citação nesta ação de cobrança”. A sentença foi proferida em atenção aos pedidos formulados pela parte autora e condenou o réu ao pagamento do valor vindicado na pretensão inicial. Embora tenha o autor fundamentado sua pretensão com base nos dispositivos do Estatuto da OAB, o julgador não está adstrito à legislação suscitada pelas partes, devendo antes aplicar as normas atinentes ao caso concreto, fundamentando-as e atentando-se à causa de pedir. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...] Eventual reforma da sentença que condenou o autor ao pagamento de “comissão de corretagem, em ação em que estava sendo demandado a pagar honorários pela prestação de serviços advocatícios” é matéria de mérito, que será analisada no momento oportuno. Rejeito a preliminar. MÉRITO José Abdala Tauil ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de Ronaldo Leite Ribeiro, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia de “R$ 100.000,00 (cem mil reais) correspondente ao percentual ajustado de 5% (cinco por cento) sobre o valor do negócio, com correção monetária a partir da data da conclusão do negócio, e com juros moratórios a partir da data da citação nesta ação de cobrança”. Narra que “no ano de 2015, o Réu contratou verbalmente os [seus] serviços profissionais [...] para defender seus direitos e interesses, mormente para prestar assistência jurídica e acompanhá-lo na venda de uma gleba de terras, situada neste Município, no lugar denominado Moinho De Vento, com área de 14.52.00ha (catorze hectares, cinquenta e dois ares), figurando como compradora a empresa Pavidez, Loteadora E Incorporadora Ltda. – Loteadora Pavidez”. Em contestação, ordem 21, o réu alegou que as partes produziram documentos que atestam o encerramento da relação jurídica estabelecida entre elas e plena quitação. Após o trâmite do feito, ocorreu sentença de procedência dos pedidos iniciais, daí o inconformismo recursal. É incontroverso o fato de que o réu, ora apelante, outorgou poderes ao autor, aqui apelado, para atuar na compra e venda do imóvel objeto da presente ação. A participação do apelado no processo de compra e venda do imóvel também é fato incontroverso, porque a empresa compradora do bem se manifestou nos presentes autos, ordem 67, informando que “o pagamento pela aquisição do referido imóvel foi efetivado diretamente ao Doutor José Abdalla Tauíl [...] devidamente qualificado na escritura pública de compra e venda, por ser ele, o procurador constituído do vendedor conforme procuração pública lavrada no 2° Serviço Notarial de Guaxupé-MG, com o fim específico para alienação do bem imóvel objeto da matrícula 18.780, livro 2 do Registro Geral”. A controvérsia recursal objetiva analisar se os serviços prestados pelo advogado comportam-se como corretagem e se isso ensejaria a improcedência dos pedidos iniciais, certo de que ele propôs nesta ação o recebimento de honorários advocatícios; se o Termo de Quitação emitido pelo autor, ordem 23, engloba os serviços prestados por ele em relação à venda do imóvel objeto da lide e se a presente ação de cobrança afronta o princípio da boa-fé, diante da alegação de ausência de prévia ciência da pretensão do apelado de cobrar honorários pela atuação como procurador no ato da outorga de escritura de compra e venda. Nos termos do art. 658, do Código Civil: [...] O réu outorgou ao autor mandato com poderes específicos para atuar em seu favor na venda do imóvel objeto da lide, ordem 05 fls. 04/05: [...] Não merece acolhimento a argumentação do apelante de que foi condenado “ao pagamento de comissão de corretagem, em ação em que estava sendo demandado a pagar honorários pela prestação de serviços advocatícios”. Trata-se de mandato mercantil, portanto, oneroso por sua natureza, certo de que ao autor foram outorgados poderes específicos para atuar em favor do réu em relação à venda do imóvel referido, de sua propriedade. Embora haja afirmação da testemunha Simone Cardoso Torres Silva Ferreira, ordem 83, no sentido de que o percentual oferecido pelo requerido de 5% para remunerar os serviços prestados pelo autor “não se refere ao serviço de advocacia”, é possível observar que no mesmo depoimento ela informa que “o Sr. José participou de tudo referente à venda do imóvel”: [...] Pela leitura do depoimento testemunhal de Neder Ayub, que atua como corretor de imóveis, verifica-se que ele procurou o réu para saber se poderia levar um interessado para ver as terras e que na ocasião foi informado que o autor as vendeu por dois milhões de reais. A empresa compradora do imóvel se manifestou nos autos, ordem 67, e informou que: [...] O autor não somente atuou na venda do imóvel como também recebeu os valores relativos à negociação e, conforme narrativa testemunhal de Simone Cardoso Torres Silva Ferreira, “[...] o Sr. Ronaldo ia com o requerente até a Pavidez para receber o pagamento, sendo que iam sempre no carro do autor”. Em atenção às provas produzidas, observa-se que o autor faz jus ao recebimento dos honorários deduzidos na inicial, porque ele foi o responsável pela venda do imóvel e atuou em favor do autor, inclusive juridicamente, durante toda a negociação. O Termo de Quitação Geral emitido pelo apelado, ordem 23, no qual informa que recebeu a quantia de R$155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) refere-se à quitação geral até a data de jan/2019 “de todos os processos em cursos ou arquivados, até a presente data”. Não há correlação, no mencionado documento, à compra e venda do imóvel, certo de que não se trata de prestação de serviços para representação em processo em curso ou arquivado, conforme emitido pelo autor. Também não assiste razão ao recorrente quando afirma que a cobrança afronta os princípios da probidade e da boa-fé, porque o recebimento relativo à prestação dos serviços é de seu direito, pleiteado dentro do prazo decadencial e não guarda qualquer semelhança com o termo de quitação geral emitido por ele, sendo que antes diz respeito aos processos judiciais em curso ou arquivados. Tanto é assim que no documento há expressa manifestação de que “os processos em curso deverão ser acompanhados até instância superior, através de advogado sob a responsabilidade do signatário desta”. Registra-se que não é requisito para o ajuizamento de ação de cobrança a prévia notificação extrajudicial do devedor para constituí-lo em mora. De acordo com o entendimento adotado pelo Magistrado singular no sentido de que “comprovada a atuação/intermediação do requerente na compra e venda do imóvel objeto da ação, bem como que o mesmo não recebeu nenhuma importância pelos serviços prestados, tenho que o percentual de 5% sobre o valor da venda do imóvel, qual seja, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), é um valor que vai de encontro com o princípio da razoabilidade, bem como de acordo com a natureza do negócio e os usos locais, a teor do que preconiza o artigo 724 do Código Civil”. Mediante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença inalterada. Os embargos de declaração foram assim rejeitados (fl. 388-395): Os embargos não se prestam para que a parte suscite a reanálise da prova, sequer serve promover a revisão da interpretação desta prova à luz dos dispositivos que a parte pretende ver aplicados a seu caso. Assim vem decidindo majoritariamente os Tribunais superiores: [...] Observo que o embargante, suscitando o princípio da congruência, pretende que “se esclareça em que medida o julgador não estava diretamente vinculado aos contornos fáticos e jurídicos delineados pela parte, devendo respeitar os seus limites quando vier a decidir as pretensões deduzidas”, e queixa-se de que, ao afastar a incongruência, este Relator terminou por dar solução jurídica diversa, tratando a questão como sendo “mandato mercantil oneroso”, sem congruência com a causa de pedir e o pedido postulado pela parte. Mas a solução dada ao caso pelo juízo originário e por este Tribunal foi de remunerar o trabalho prestado pelo embargado, independentemente do título jurídico que lhe poderia ser dado. Veja-se que a fundamentação do acórdão partiu da premissa de que o embargado José Abdalla Tauil prestou efetivamente serviços e decidiu se, pelo mero fato de poderem ou não ser intitulados como corretagem, isso implicaria a improcedência do pedido: [...] Também não procedem as alegações do embargante de que o acórdão passou ao largo das questões fáticas por ele suscitadas, muito menos com relação ao exame do documento pelo qual ele, embargante, achava que estaria sendo dada quitação integral pelos serviços prestados pelo embargado. Veja-se a extensa consideração feita às alegações das partes em contraposição à prova oral: [...] Sobre o termo de quitação, veja-se o que foi explicado na fundamentação do acórdão: [...] A boa-fé nas relações contratuais e processuais foi sim respeitada, principalmente em demanda na qual a vedação do enriquecimento sem causa foi coibida. É certo que procuração e mandato não se confundem, mas se o embargado faltou com seu dever de informação ao não formalizar o contrato não é fator hábil a afastar a contraprestação pelo trabalho. Ao contrário do que afirma a embargante, o acórdão tratou de tudo quanto era relevante para decidir a demanda. Certo ou errado, a decisão foi suficientemente motivada, até porque, não sendo o Relator obrigado a se manifestar sobre toda e qualquer tese ou argumento, senão quanto àqueles correlatos às premissas adotadas como verdadeiras mediante exame da prova, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: [...] Diante do texto do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, isso é desnecessário, porque “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Não se prestando o presente recurso para resolver supostos erros de julgamento, nem para responder argumentos e teses inócuas para ensejar a modificação da decisão, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide. Ora, sendo os fundamentos apresentados suficientes, por si sós, para manter a sentença, seria desnecessário o Tribunal de origem examinar todos os argumentos levantados pela recorrente, os quais não seriam capazes de infirmar o julgado. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Confiram-se precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO DIREITO DE VIZINHANÇA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto ao percentual de reparação a ser custeado pelo ora recorrido. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve malferimento da legislação que regulamenta o despejo de águas em imóvel inferior, pois os danos em seu imóvel decorreram exclusivamente de conduta do ora recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Vejam-se ainda estes julgados: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. II - Violação dos arts. 141, 492 do CPC (julgamento extra petita), 5º, 322, § 2º, e 489, § 3º, do CPC (boa-fé processual) A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que a sentença proferida se deu dentro dos limites da lide, bem como que a boa-fé nas relações contratuais e processuais foi respeitada. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar as teses recursais de que a sentença extrapolou o objeto da ação, assim como de que houve desrespeito à boa-fé processual, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.