Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846747/MG (2025/0032950-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RICARDO MARUM
AGRAVANTE: ZILENE CARNEIRO PIRES
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
FERNANDO OTAVIO GONTIJO MARINHO - MG084629
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
FERNANDA SIQUEIRA SANTOS - MG129677
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por RICARDO MARUM e ZILENE CARNEIRO PIRES MARUM, contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF (fls. 897-900). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 744): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que, sendo declinadas as razões pelas quais se chegou a determinado resultado, ainda que de forma sucinta, não há que se falar em nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. - Comprovado que o juiz oportunizou às partes que se manifestassem sobre o laudo pericial e que apresentassem quesitos, não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa. - Considerando a adequação dos cálculos apresentados com as determinações constantes no comando exequendo, a homologação é medida que se impõe. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 800-807 e 843-846). Nas razões do recurso especial (fls. 850-867), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 7º, 11, 141, 373, II, 389, 489, § 1º, IV, 492, 1.013 e 1.022 do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem foi omisso quanto à fixação de honorários sucumbenciais quando do julgamento da fase de liquidação de sentença resistida e litigiosa, e (ii) art. 85, § 1º, do CPC, uma vez que “na aplicação do referido dispositivo e de sua extensão, esse col. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de serem cabíveis honorários sucumbenciais na liquidação de sentença, quando houver resistência da parte executada” (fl. 858). No agravo (fls. 905-916), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 922-930). É o relatório. Decido. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a Corte local assim se pronunciou (fls. 845-846): No entanto, o fato de a embargada ter apresentado agravo de instrumento contra a decisão que homologou os cálculos judicias, de forma fundamentada, não é apto a configurar a resistência injustificada à liquidação de sentença ou mesmo o caráter contencioso. A posterior interposição de embargos de declaração também não é suficiente para fazê-lo. Cumpre destacar que não houve requerimento de condenação da embargada ao pagamento da verba honorária em primeira instância, tampouco em contraminuta do agravo de instrumento. Assim, não se constatam os vícios alegados. Segundo a jurisprudência desta Corte, "'não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, podendo essa verba ser arbitrada, em caráter excepcional, quando o processo assumir nítido cunho litigioso' (AgInt no AREsp n. 2.290.215/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva)" (AgInt no AREsp n. 2.852.346/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025). Desse modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado, no sentido de apurar a alegada resistência da parte adversa e o suposto caráter litigioso do processo, exigiria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, a qual igualmente impede a análise do dissídio jurisprudencial. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que é possível a fixação de honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença quando presente o caráter litigioso entre as partes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela existência de caráter litigioso no feito. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.642.532/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios ante a inexistência de fixação na origem. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA