Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO REAL S/A CPF: 17.156.514/0001-33
RÉU: PALMERIO JUSTINO PEIXOTO JUNIOR CPF: 394.337.816-00 SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 0078776-77.1997.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] 5
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO REAL S/A em face de PALMERIO JUSTINO PEIXOTO JUNIOR, ambos qualificados. Intimada (ID 10451251574, 10529191446) para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção, a parte autora se manteve inerte. Relatados, decido. A situação vivenciada nos autos acomoda-se à previsão do art. 485, III, do Código de Processo Civil, posto que, ainda que intimada na forma legal, não movimentou o processo a parte interessada, entregando-o à própria sorte. Consequentemente, não se pode tolerar a eternização da demanda, de modo que alternativa não se abre senão impor ao processo a sua extinção, sem exame do mérito. É o entendimento da jurisprudência mineira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO CABIMENTO - ABANDONO DA CAUSA - CONFIGURAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - AUSÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. - A inércia do autor/apelante em dar prosseguimento ao feito, não configura ausência de interesse processual, mas sim a hipótese prevista no inciso III, do artigo 485 do CPC, sendo que, nesse caso, necessária se faz a intimação pessoal do autor, nos termos do §1º do referido artigo. - Não efetivada a intimação pessoal do autor, não cabe a extinção por abandono, impondo-se a cassação da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.10.054614-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2021, publicação da súmula em 08/02/2021) Ademais, a solução ora encontrada não impedirá que a exequente, quando lhe interessar, intente nova medida em busca do direito que alega violado, desde que respeite, claro, os prazos decadenciais. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso III, do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais, nos termos do art. 90, do CPC. Remetam-se os autos a contadoria para cálculo de custas finais. Certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se com as comunicações de praxe, baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari