Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TENDENCIA MARKETING, PROPAGANDA E EVENTOS LTDA CPF: 04.682.120/0001-77 e outros
RÉU: JMM COMUNICACAO LTDA CPF: 03.869.044/0001-40 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0715777-46.2013.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Tendencia Marketing, Propaganda e Eventos Ltda. e Tri-light Tecnologia Ltda.-EPP em face do Município de Juiz de Fora, em razão dos serviços prestados sob o regime de subcontratação, referente ao contrato administrativo firmado pelo ente público com outra empresa do ramo de publicidade (JMM Comunicação Ltda) precedido de licitação, para prestação de serviços de publicidade e propaganda, tendo executado regularmente diversas campanhas e emitido as respectivas notas fiscais. Sustenta que, apesar da efetiva prestação dos serviços e do reconhecimento administrativo, o Município deixou de adimplir valores devidos, o que teria ensejado enriquecimento ilícito, uma vez que usufruiu das campanhas sem a correspondente contraprestação. Aduz que os serviços foram devidamente comprovados por documentação fiscal e relatórios de execução, indicando o montante devido. Ao final, requer a condenação do ente municipal ao pagamento dos valores inadimplidos, acrescidos de correção monetária e juros legais. Requereu a distribuição destes autos ao processo 0190773-64.2013.8.13.0145. Citado o Município, apresentou contestação (ID 9862702119, pág.8 a 20) sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui vínculo jurídico direto com a parte autora, uma vez que esta figura apenas como subcontratada da empresa JMM Comunicação Ltda., a qual seria a única responsável pelas obrigações assumidas no contrato administrativo, inclusive pelos atos de seus subcontratados. No mérito, aduz que a cobrança decorre de supostos serviços prestados no âmbito de subcontratação, inexistindo inadimplemento contratual por parte do Município, mas sim retenção de pagamentos em razão de irregularidades verificadas na execução contratual, inclusive apuradas em procedimento perante o Tribunal de Contas. Sustenta, ainda, que não há comprovação da efetiva prestação dos serviços pela autora, destacando a ausência de aceite das notas fiscais e de elementos que demonstrem a execução dos serviços descritos. Argui, também, a ocorrência de prescrição da pretensão, ao fundamento de que as notas fiscais foram emitidas em 2008 e a ação somente foi ajuizada em 2013, ultrapassando o prazo quinquenal aplicável às demandas contra a Fazenda Pública. Impugnação à contestação pela parte autora (ID 9862744203). O Município de Juiz de Fora (ID 9862744203, pág. 10) requereu o chamamento ao processo da empresa JMM Comunicações Ltda. e denunciação à lide em desfavor do Sr. Hyé Ribeiro, então secretário de comunicação à época do processo licitatório e da subcontratação da autora. Proferida decisão judicial de ID 9862744203, na qual determinou a livre distribuição do feito ao juízo prevento, vez que não reconheceu a litispendência ou conexão com os autos de nº 0190773-64.2013.8.13.0145. Opostos embargos de declaração pela parte autora da decisão proferida, os quais foram rejeitados. Interposto Agravo retido pelas requerentes (ID 9862744204) e apresentadas contrarrazões pelo Município. Apresentada petição pela parte autora ao ID 9862744204, pág.2, a fim de que haja apreciação do pedido de chamamento do feito. Proferida sentença ao ID 9862744205 (pág. 9) afastando a preliminar de prescrição e acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, julgando extinto o feito sem resolução de mérito. Opostos embargos de declaração pela parte autora da sentença proferida, não tendo sido acolhidos em decisão de ID 9862744205, pág. 20. Interposto recurso de apelação pelas requerentes, apresentadas contrarrazões pelo Município. Acostados a estes autos o processo de nº 0190773-64.2013.8.13.0145, os quais foram julgados improcedentes por este juízo por falta de prova (ID 9862744207, pág. 14 a 17). Também foram acostados embargos de declaração opostos pela autora do referido processo, JMM Comunicação Ltda., da sentença proferida, os quais foram acolhidos para reconhecer contradição na sentença, revogá-la e nomear perito para verificar o quantum devido pelo Município à empresa autora. Opostos embargos de declaração por ambas as partes contra a decisão de fls. 319/320, sob o argumento de não pertencer a este processo, na qual foram deixados de receber por este juízo considerando tratar-se de uma cópia do processo n° 0145.13.019077-3, tendo a Secretaria equivocadamente intimado as partes para apresentação de quesitos e assistente técnico. Sendo assim, em razão do equívoco cometido, foi determinada a remessa ao TJMG para análise do recurso de apelação interposto pelas requerentes anteriormente. Proferido acórdão pelo TJMG ao ID 10293520537, dando provimento ao recurso, cassando a sentença proferida ao ID 9862744205 (pág. 9), reconhecendo a legitimidade passiva do Município de Juiz de Fora, a determinação da empresa JMM Comunicação Ltda., por se tratar de litisconsórcio passivo e a reunião do feito, por conexão com os autos 0190773-64.2013.8.13.0145. Devidamente incluída a empresa JMM Comunicação Ltda. no polo passivo desta ação e devidamente citada, manteve-se inerte. Proferida decisão judicial de ID 10326635019 suspendendo o processo para julgamento conjunto com o de n° 0190773-64.2013.8.13.0145, diante da reunião dos feitos por conexão. Petição de ID 10645256934 pela parte autora requerendo o julgamento do feito. Relatado. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico a existência de irregularidades processuais e questões pendentes que demandam prévia regularização, razão pela qual chamo o feito à ordem. Inicialmente, afasto a suspensão do presente feito, considerando que esta decorreu da conexão com os autos nº 0190773-64.2013.8.13.0145, no qual figurou como parte autora a empresa JMM Comunicação Ltda., contratada pelo Município de Juiz de Fora e responsável pela subcontratação das autoras deste feito. Ocorre que, naquela ação, já foi proferida sentença de mérito, posteriormente mantida por acórdão do TJMG, exaurindo-se, assim, a finalidade da reunião e julgamento conjunto dos processos conexos. Dessa forma, não subsistindo fundamento para manutenção da suspensão, deve o presente feito prosseguir regularmente. Ademais, necessária a decretação da revelia da ré JMM Comunicação Ltda., nos termos do art. 344 do CPC, porquanto devidamente citada (ID 10295721991), deixou de apresentar contestação, conforme certificado nos autos (ID 10320810574), presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Por fim, apesar da existência de irregularidade na decisão de ID 10326635019, que determinou a exclusão do Município de Juiz de Fora do sistema PJe, tal equívoco configura mero erro material, não possuindo o condão de invalidar os atos processuais subsequentes. Isso porque o TJMG, em acórdão proferido no ID 10293520537, reconheceu expressamente a legitimidade passiva do Município no presente feito, além do fato do ente municipal, já ter apresentado contestação (ID 9862702119, págs. 8/20), demonstrando sua participação regular na relação processual. Assim, reconheço o caráter meramente material do equívoco, mantendo hígidos todos os atos processuais praticados, inclusive a participação do Município no polo passivo, em relação ao qual deve ser reintegrado. Superadas tais questões, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando que desnecessária maior dilação probatória. A controvérsia da presente lide cinge-se à verificação do direito das autoras ao recebimento de valores decorrentes de serviços de publicidade e propaganda prestados ao Município de Juiz de Fora, no âmbito de contrato administrativo celebrado com a empresa JMM Comunicação Ltda., da qual figuraram como subcontratadas. A matéria ora em análise guarda identidade fática e jurídica com aquela examinada nos autos nº 0190773-64.2013.8.13.0145, nos quais a empresa JMM Comunicação Ltda. pleiteou o recebimento de valores decorrentes do mesmo contrato administrativo. Naquele feito, restou reconhecido que houve regular contratação mediante procedimento licitatório; os serviços de publicidade foram efetivamente prestados; a inadimplência decorreu de irregularidades administrativas internas, notadamente ausência de empenho prévio e; por fim, que tais irregularidades não afastam o dever de pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Tal entendimento foi integralmente confirmado pelo Eg. TJMG, que assentou, de forma categórica: “A prova pericial contábil (ordem n. 213) foi categórica ao concluir que "todos os serviços referentes às notas fiscais acostadas aos autos, foram prestados". O expert, após analisar a vasta documentação (notas fiscais, pedidos de inserção e comprovantes de terceiros), atestou a materialidade da dívida e a ausência de pagamento. O Município, em seu apelo, tenta desqualificar o laudo alegando superficialidade, todavia, não apresentou elementos técnicos concretos capazes de infirmar a conclusão do perito. (...) Os documentos acostados, como as faturas da JMM acompanhadas das notas dos veículos de comunicação (ex: Notas Fiscais da TV Alterosa, Rádio Itatiaia, Jornal Tribuna de Minas, constantes nas fls. 598-640 do arquivo 'parte ii'), demonstram que a autora não apenas prestou serviços intelectuais, mas também intermediou e pagou terceiros, cujos valores estão sendo cobrados”. Tendo concluído, conforme já destacado por este Juízo na sentença proferida naqueles autos, que: “Ante o exposto, as razões recursais não merecem acolhimento, devendo ser mantida a sentença que, acertadamente, reconheceu a obrigação de pagamento com base na prova efetiva da prestação dos serviços e no princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa”. Nesse contexto, valendo-se das conclusões periciais produzidas nos autos conexos, não se mostra razoável a este Juízo acolher a tese defensiva do ente municipal no sentido de que houve retenção de pagamentos em razão de irregularidades na execução contratual, ainda que apuradas em procedimento perante o Tribunal de Contas, porquanto é vedado à Administração Pública locupletar-se indevidamente às custas do particular, devendo remunerar os serviços efetivamente prestados. No caso em exame, embora as autoras figurem como subcontratadas, tal circunstância não tem o condão de afastar a conclusão acima delineada, uma vez que os serviços por elas executados integram o mesmo objeto contratual analisado no feito conexo, tendo sido judicialmente reconhecida a sua efetiva prestação no âmbito da execução contratual. Assim, a ausência de pagamento pelo Município configura inadimplemento indireto da cadeia contratual, com repercussão direta sobre as subcontratadas. Por fim, igualmente não merece acolhimento a alegação de inexistência de vínculo jurídico direto, pois a Administração não pode se eximir do dever de pagamento por serviços efetivamente prestados, ainda que presentes irregularidades formais ou ausência de relação contratual direta, quando demonstrado que se beneficiou da prestação. A distinção entre contratada e subcontratada, no caso concreto, não tem o condão de afastar a responsabilidade do ente público, sob pena de se admitir enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Outrossim, não há nos autos qualquer elemento que indique má-fé das autoras ou sua participação nas irregularidades administrativas apontadas, sendo certo que atuaram na execução de serviços regularmente demandados pela Administração. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que os serviços foram prestados, que o Município deles se beneficiou e que não houve contraprestação financeira. Logo, a pretensão autoral merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente o Município de Juiz de Fora e a empresa JMM Comunicação Ltda ao pagamento dos valores devidos às autoras pelos serviços de publicidade prestados, sendo devido à primeira autora o valor de R$390.119,20 e à segunda autora o valor de R$157.102,60. Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora a partir da citação até 09/12/2021. A partir de então, aplicar-se-á a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Quanto ao Município, vale lembrar sua isenção quanto às custas processuais e a suspensão da cobrança das despesas processuais até o julgamento definitivo do Tema 82, IRDR/TJMG. Sentença sujeita à remessa necessária. P.R.I. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora L