Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH FERRAZ SANTOS CPF: 032.307.058-23 e outros
RÉU: KATARINE HIRLE GONCALVES BISPO - ME CPF: 22.902.727/0001-05 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5002019-40.2017.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de cumprimento de sentença. Título executivo judicial nos IDs 4411288147, 9898947088 e anexos. Homologou-se transação relativa a dois dos devedores, ID 10024450453, com relação aos quais extinguiu-se o cumprimento de sentença (ID 10161460784). Quanto aos demais instou-se cumprimento de sentença (ID 10172512505). Intimaram-se (ID 10201018778). O executado RICARDO RIVELINO BISPO informou o falecimento da executada KATARINE HIRLE GONÇALVES BISPO e alegou excesso de execução (ID 10238498659). A exequente, ID 10246459619, obtemperou-o e fez pedidos. O executado alegou “que os juros apurados extrapolam a taxa final, haja vista que o interregno de 01/09/2018, data determinada para início da contagem dos juros, a fevereiro de 2.024, transcorreram 65 meses, cuja taxa acrescentada ao valor inicial R$60,000 corrigido, R$80.930,36, encontra-se a quantia de R$52.604,73 e não 75.561,98”. O título executivo judicial fixou juros moratórios de 1% desde a citação, ocorrida em 11/08/2017, quando o executado compareceu espontaneamente ao processo, ID 28034752. O cumprimento de sentença foi requerido em 21/02/2024, portanto, depois de seis anos e seis meses/78 meses, o que enseja 78% de juros moratórios. Mediante simples cálculo aritmético vislumbrei que existe excesso e despachei a remessa do feito ao contador judicial para elaborar novo demonstrativo de débito (ID 10335418849). O auxiliar do juízo fê-lo (ID 10511279658). A parte exequente pediu a retificação do demonstrativo elaborado, ao argumento de que não haviam sido incluídos no mesmo a multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1.º, do CPC (ID 10514837912). O contador judicial retificou a planilha (ID 10520056016). “A exequente concorda com os cálculos, exceto quanto à ausência do computo da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC” (ID 10522394756). “Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do(s) / da(s) ré.” (ID 10529554725). Nada indicando que o cálculo confeccionado pelo contador seja excessivo ou insuficiente, homologo-o e considerando a falta de pagamento, determino o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1.º, do CPC. Vista à parte exequente, pelo prazo de 15 dias, para promover andamento ao feito. Na oportunidade, deverá se manifestar quanto ao alegado falecimento da executada, noticiado no ID 10238498659, se for o caso, comprovando-o mediante certidão de óbito e promovendo a respectiva sucessão processual. Se a parte exequente nada manifestar, arquive-se com baixa. Intime(m)-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO