Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3028766/MG (2025/0322777-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CHRISOSTOMO & CHRISOSTOMO PANIFICADORA LTDA
ADVOGADOS: JOAQUIM JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA - MG080545
ALEXANDRE GUILHERME DOS SANTOS - MG190069
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS MORADORES DA REGIAO DOS INCONFIDENTES LTDA
ADVOGADO: RENATA PERDIGÃO DE PAIVA COTA - MG080594
DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 4265-4275, reconsidero a decisão de fls. 4258-4259, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por CHRISÓSTOMO & CHRISÓSTOMO PANIFICADORA LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 4.004-4.005): EMENTA: DIREITO CIVIL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES – JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO DA AÇÃO PRINCIPAL E A AÇÃO CONEXA – FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NO MÉRITO – RESCISÃO CONTRATUAL – DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA CONTRATADA – CONSTATAÇÃO. - Nos termos do verbete sumular 82 deste eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o recolhimento do preparo é ato incompatível com o requerimento da justiça gratuita e configura preclusão lógica da questão. – Constatado que o apelante pleiteia a concessão da justiça gratuita em grau recursal e, ao mesmo tempo, recolhe o preparo, tal pedido deve ser afastado. - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. O julgamento das causas, de forma separada, não ocasiona nulidade. – Afasta-se o argumento de negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado, atento as provas produzidas nos autos, entende por rejeitar a pretensão formulada na inicial. Eventual ausência de análise de prova existente nos autos não leva ao reconhecimento de nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional, mas sim a sua reforma, por insubsistência dos motivos fático-jurídicos que levaram a rejeição do pedido formulado na inicial. - Nos termos do artigo 475 do Código Civil Brasileiro, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir- lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. - Constatado que os produtos fornecidos pela contratada não estavam sendo entregues a tempo e modo, mesmo após diversas tentativas de solução dos problemas na via administrativa, mostra-se devida a decretação da resolução contratual, por culpa exclusiva da empresa contratada. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESOLUÇÃO UNILATERAL POR MORA DO VENDEDOR – INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL, CONTRATUAL OU LATERAL DE SE CONCEDER AVISO PRÉVIO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO À RESOLUÇÃO – SITUAÇÃO QUE SERIA CABÍVEL EM SE TRATANDO DE PLEITO DE RESILIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR TOTALMENTE A CLÁUSULA PENAL COM FULCRO NO ART. 413 DO CC. 1. Em caso de resolução por mora de um dos contratantes, não está o julgador autorizado a excluir a multa contratual com base no art. 413 do CC, uma vez que este dispositivo somente autoriza a sua redução. 2. O dever de aviso prévio (ou dever geral de pré-aviso) só existe em caso de resilição unilateral, podendo as partes, contratualmente, estabelecer algo em sentido diverso. v.v. - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PELA CONTRATANTE – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FORMA ABRUPTA – CONSTATAÇÃO – EXTINÇÃO DA MULTA CONTRATUAL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES. - Para o Superior Tribunal de Justiça, impõe o poder-dever do magistrado de modificar equitativamente, até mesmo de ofício, a cláusula penal avençada para manter a indenização na extensão do dano verificado, no caso em que a obrigação principal tenha se cumprido em parte ou que o montante da penalidade se mostre manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. - Constatado que no caso concreto a parte contratante faltou com o dever acessório de boa-fé objetiva para com a contratada, bem como a parte que não deu causa a extinção do contrato não sofreu qualquer prejuízo em razão da referida extinção do negócio jurídico, por já ter realizado a contratação de outra empresa para suprir a operação realizada pela parte autora, mostra-se possível, excepcionalmente, à luz do caso concreto, extirpar a cláusula penal prevista no instrumento contratual firmado entre as partes. – Sentença reformada para, tão somente, julgar improcedente o pedido formulado em reconvenção que pretendia o recebimento da multa prevista no contrato. – Recurso que se dá parcial provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 55, § 3º, 313, V, a, 373, I e II, 479, 489, § 1º, IV, e 371, do Código de Processo Civil; art. 93, IX, da Constituição Federal; e art. 413 do Código Civil. Sustenta nulidade do acórdão por afronta dos arts. 55, § 3º, e 313, V, a, do Código de Processo Civil, afirmando que houve reconhecimento de conexão e reunião de processos com indicação prévia de julgamento conjunto, mas os feitos foram decididos separadamente. Aduz negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, 479 e 371, do Código de Processo Civil, e art. 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que a sentença não analisou o laudo pericial nem indicou motivos para desconsiderá-lo e o acórdão reafirmou essa omissão sem suprir a apreciação da prova técnica, o que sustenta importar em nulidade. Defende, quanto ao mérito, que não pretende reexame de provas, mas a valoração jurídica, em abstrato, dos meios de prova utilizados no acórdão recorrido, apontando contradições e má aplicação do ônus probatório do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, sobretudo por basear a culpa contratual em reclamações esparsas de SAC, depoimentos de prepostos e trocas de e-mails, desconsiderando notas fiscais e a perícia que atestou a editabilidade das telas. Argumenta, subsidiariamente, a violação do art. 413 do Código Civil, requerendo redução de maior monta da cláusula penal, inclusive até 1/3 do valor, por cumprimento parcial da obrigação e por excesso manifesto da penalidade, considerando a natureza do negócio e a desproporcionalidade econômica entre as partes, alegando violação ao mencionado artigo que impõe dever de redução equitativa da cláusula penal. Pretende (i) a anulação do acórdão com retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento conjunto; (ii) a anulação do acórdão com retorno dos autos ao juízo de origem para que este e manifeste expressamente acerca do robusto laudo pericial produzido em sede de instrução probatória, ainda que seja para refutar as conclusões nele contidas; (iii) subsidiariamente a reforma do acórdão para julgar procedente os pedidos da inicial e improcedente a reconvenção, reconhecendo-se o rompimento imotivado do contrato firmado pelas partes (violação ao §1º da Cláusula Quinta) com a aplicação da cláusula penal em desfavor da recorrida; (iv) em caráter subsidiário, ainda, caso não se entenda pela aplicação da cláusula penal a recorrida, seja julgado improcedente o pleito reconvencional afastando-se a aplicação da cláusula penal em desfavor da recorrente. Contrarrazões às fls. 4.164-4.200, na qual a parte recorrida alega incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, adequação da valoração probatória e correção da redução da cláusula penal segundo o art. 413 do Código Civil, além de defender preclusão lógica quanto à prova testemunhal e a suficiência da fundamentação. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 4.236-4.250. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a autora propôs ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, narrando rescisão unilateral e abrupta de contrato de fornecimento de produtos de panificação e confeitaria celebrado em abril de 2013, com vigência até abril de 2018, imputando à ré a violação da boa-fé objetiva e requerendo a resolução contratual com condenação ao pagamento da cláusula penal prevista, e, em tutela de urgência, a suspensão de parcelas de financiamento e pagamento imediato de parte da multa para fazer frente às rescisões trabalhistas. A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial e acolheu a reconvenção para decretar a resolução do contrato por culpa da autora, condenando-a ao pagamento da multa compensatória contratual prevista na cláusula quinta, parágrafo 4º e fixando honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com correção monetária desde 1/12/2014 e juros de mora a partir de 3/12/2014. Em embargos de declaração, foi sanada omissão para fixar honorários sucumbenciais de forma autônoma na reconvenção e rejeitados os embargos da autora. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de gratuidade, de nulidade por falta de julgamento conjunto e de negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, mantendo a resolução por culpa da contratada e reduzindo a multa para 2/3 (dois terços), ante o cumprimento parcial da obrigação, nos termos do art. 413 do Código Civil. O voto vencido afastava totalmente a multa por violação da boa-fé objetiva na rescisão abrupta, mas prevaleceu o entendimento de que o art. 413 autoriza apenas a redução equitativa. De início, quanto à alegação de nulidade por falta de julgamento conjunto, destaco que nos termos da jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias (AgInt no AREsp n. 1.980.346/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). 2. Rever o entendimento fixado no acórdão recorrido, a fim de afastar a conexão por meio da análise sobre a causa de pedir de cada uma das ações, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.064.372/MA, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. CONEXÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E NECESSIDADE DE REUNIÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito do ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 3. A conclusão pela conexão foi proferida em virtude da análise sobre a causa de pedir remota de cada uma delas, constatando que a existência da execução decorreu de descumprimento das obrigações assumidas no contrato objeto da ação monitória. Desse modo, não há falar em violação da legislação federal, uma vez que, diante desse cenário, tendo concluído pela possibilidade de decisões conflitantes, de rigor o reconhecimento da conexão e reunião das ações para decisão conjunta. 4. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 5. Rever o entendimento esposado no acórdão recorrido, a fim de afastar a conexão por meio da análise sobre a causa de pedir de cada uma das ações, demandaria reexame de fatos e provas, impossível nesta seara, ante ao óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicável também à irresignação pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Não merece ser acolhido o pedido dos agravados de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.980.346/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022) E ainda, “Segundo o entendimento desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.” (Precedentes) (STJ - AgInt no AREsp: 1477213 MG 2019/0088538-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). Neste sentido o entendimento da sentença e do acórdão estão em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo que se falar em anulação do acórdão e da sentença. No que concerne à alegação de negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, considerando o art. 93, IX, da Constituição Federal, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. Quanto aos demais dispositivos infraconstitucionais citados no ponto, aduz a agravante que a sentença não analisou o laudo pericial nem indicou motivos para desconsiderá-lo e o acórdão reafirmou essa omissão sem suprir a apreciação da prova técnica, o que sustenta importar em nulidade. Com efeito, assim dispôs o Tribunal de origem acerca da controvérsia (fl. 4015): NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Sustenta a parte apelante que a sentença deve ser declarada nula, por ausência de prestação jurisdicional, por não apreciar e analisar a prova pericial produzida nos autos, bem como por não indicar os motivos que levaram a afastar as conclusões obtidas pelo perito judicial e, ainda, por não rechaçar os motivos jurídicos invocados pela parte autora/apelante que poderiam, em tese, infirmar na conclusão obtida pelo julgador. Com redobrada vênia, sem razão à parte apelante nesse sentido. Não se vislumbra negativa da prestação jurisdicional pelo simples fato do magistrado, em análise das provas produzidas nos autos, entender por acolher a pretensão formulada em reconvenção e rejeitar o pleito formulado na petição inicial da parte autora. Eventual prova existente nos autos que demonstre o contrário, como sustentado pela parte apelante, levaria não a nulidade absoluta da sentença, mas sim a sua reforma, já que os motivos fático-jurídicos invocados pelo magistrado não se sustentariam. Ademais, segundo posicionamento firme deste eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não há que se falar em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, omissão do órgão julgador ou ausência de fundamentação quando o magistrado justifica o posicionamento adotado e declina os motivos que o levaram a decidir, não ocasionando esse vício a adoção de fundamentação sucinta. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: (...) Desse modo, por não vislumbrar qualquer ausência de prestação jurisdicional, rejeito a preliminar arguida pela parte apelante nesse sentido. A Corte local rejeitou os embargos o sob o fundamento de que não foi reconhecido erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. No caso, a instância ordinária apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. Verifica-se, portanto, que não está configurada falta de fundamentação, razão pela qual não há que falar em violação dos art. 489 do CPC. A sentença, por sua vez, afastou a aplicação do CDC, afastou a imprestabilidade do depoimento da testemunha Marlene Auxiliadora Ferreira, bem como afastou a preclusão lógica da prova testemunhal produzida pela agravante arguida pela agravada, citou as cláusulas contratuais de vigência e de descumprimento e cotejando o conjunto probatório, diante “da divergência consolidada na prova oral, passo a analisar a prova documental com o fito de dirimir a controvérsia quanto à responsabilidade das partes na rescisão contratual”, assim se manifestou-se (fls. 2539-2540): Portanto, diante da divergência consolidada na prova oral, passo a analisar a prova documental com o fito de dirimir a controvérsia quanto à responsabilidade das partes na rescisão contratual. Indubitavelmente, a ré promoveu, a tempo e modo, a notificação a que alude a cláusula quinta, parágrafo 2º do contrato, baseando-se, principalmente, na insuficiência dos produtos ofertados pela autora. Nesse sentido, infere-se no ID 6124148277, divergência em relação à quantidade de pedidos com os produtos efetivamente entregues, a título exemplificativo consta na f. 04 o pedido de 300 (trezentos) pães francês, dos quais somente 161 (cento e sessenta e um) foram entregues, em consonância às informações trazidas no livro de SAC da ré. Noutro giro, não restou consolidado qualquer fato imputável à ré pela rescisão, que insatisfeita com a baixa no fornecimento dos produtos deu ensejo à ruptura contratual, mediante expedição de notificação nos termos previstos no contrato. Assim, reconheço a culpa exclusiva da autora, ensejando, por corolário, a resolução contratual e atração da incidência, nos termos do artigo 408 do Código Civil, da multa compensatória contida na Cláusula Quinta, parágrafo 4º, isto é, pagamento da quantia equivalente a 3 (três) vezes o valor médio do fornecimento mensal dos produtos à parte inocente. Quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, verifico que a Corte de origem apreciou as questões relevantes e apresentou fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão. Neste sentido; “Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art. 489 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente” (AgInt no AREsp 2034591/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1/7/2022). Registro que: “Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo a Corte estadual apreciado todas as questões relevantes alegadas na defesa das teses das partes, não mais dela se exigindo para o devido atendimento ao disposto no art. 489 do CPC” (AgInt no AREsp 1915052/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 2/6/2022). À luz dessas premissas e do acórdão recorrido que explicitou a razão da suspensão, não se verifica ofensa aos incisos IV e V do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. No tocante a ofensa ao art. 373, I e II, do Código de Processo Civil apontando contradições e má aplicação do ônus probatório sobretudo por basear a culpa contratual em reclamações esparsas de SAC, depoimentos de prepostos e trocas de e-mails, supostamente desconsiderando notas fiscais e a perícia que atestou a editabilidade das telas, destaco que o acórdão assim se manifestou de forma clara e expressa, ainda que em sentido contrário da pretensão da parte agravante (fls. 4220-4025): Resta averiguar se restou satisfatoriamente demonstrado nos autos se a parte autora deixou de fornecer regularmente os produtos objeto do contrato, fato este que foi apontado pela parte ré como motivo que levou a resolução do negócio jurídico firmado com autora/apelante. Após longa e atenta análise de todas as provas documentais, pericial e testemunhais produzidas nesses autos, entendo que a sentença proferida não merece qualquer reparo, quanto à improcedência do pedido principal formulado na inicial. Por mais que também entenda que as telas do sistema eletrônico fornecidos pela parte ré não são capazes de indicar que houve efetivo descumprimento contratual pela parte autora, dada à possibilidade de alteração unilateral das informações ali constantes, como sustentado pela parte autora/apelante nas razões recursais apresentadas, verifico que há nos autos outros elementos de prova que indicam que a parte autora efetivamente descumpriu a sua obrigação de fornecer regularmente o mix de produtos acordado com a Cooperativa ré. O robusto conjunto probatório apresentado pela parte ré, mais especificadamente as telas do sistema interno de compras da Cooperativa, por si só, não seria capaz de indicar que houve efetivo descumprimento de pedidos realizados à parte autora. As telas apresentadas são documentos unilaterais, passíveis de modificação a qualquer tempo, não retratando de forma fidedigna a existência de falta de atendimento aos produtos solicitados à parte autora. Seja pela análise das telas apresentadas, seja pelo teor dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, pode-se verificar que as informações ali constantes poderiam e podem ser alteradas a qualquer momento pelo operador do setor de compras. Ademais, as telas não indicam pedido preciso, por prazo determinado, mas, tão somente, retrata possível status de produtos em período de data prefinido pelo operador do sistema. Verificou-se, ainda, que o contraste das referidas telas com as notas fiscais não se mostrou possível, uma vez que os referidos “prints” não retratam pedido específico e, por sua vez, as notas fiscais podem apresentar número de produtos referentes a mais de um pedido em si. Foi inclusive o que atestou o ilustre perito contábil ao responder ao quesito formulado pela parte autora, como se extrai das fls. 1282/1283; “O sistema RMS apresenta os níveis de Cobertura/controle de estoque para diversos produtos, referido sistema é um programa utilizado em estabelecimentos de Varejo Alimentar, Subsegmento Supermercados, Padarias, Açougues, entre outros. A Perícia informa ainda que, em atendimento ao Termo de Diligência – ANEXO A – encaminhado a parte pela Perícia, a mesma disponibilizou documento denominado Relatório Técnico no qual se encontram informações técnicas e mais detalhadas sobre o programa RMS utilizado pela Requerida e mencionado nas fls. 922/288 dos autos – Vide ANEXO B, deste trabalho. A Requerida, também, em atendimento a solicitação da perícia, informou que, no sistema RMS os compradores emitem os pedidos de compras no Sistema de acordo com a necessidade do supermercado. Tais pedidos ficam disponíveis na Carteira de Pedido no Sistema RMS de acordo com a frequência de visita e prazo de entrega de cada fornecedor + margem de Segurança de 10 dias. Info este prazo, caso não haja a entrada da NFE correspondente ao pedido, automaticamente os mesmos expiram na Carteira, não havendo, portanto, reaproveitamento dos mesmos. Havendo entrada da NFE, o processo de confrontamento quantidade pedida x quantidade faturada na nota fiscal é feito automaticamente pelo sistema RMS. Não havendo entrega em sua totalidade, a Carteira fica com um saldo de pedidos. Vide documentos juntado ao ANEXO B. (...) Sem adentrar no mérito que envolve a presente lide, este profissional informa que em análise aos documentos de fls. 922/988 e as notas fiscais constantes dos autos – fls. 601/798 – verificou-se diferenças nos fornecimentos. No entanto, SMJ, cabe mencionar que a Perícia não tem como informar de forma técnica e precisa se as informações contidas nas Telas de fls. 922/988 retratam realmente os fatos, tendo em vista se tratar de documentos originados de um programa de gestão estoques – RMS – ou seja, gerenciais, alimentados pela própria Requerida. É importante mencionar que é necessário que a Requerida apresente todos os pedidos formais/administrativos direcionados à Requerente, conforme modelos de fls. 1114/1119, com as respectivas notas fiscais emitidas pela Autora, correspondentes aos pedidos que serviram de base para a Requerida “alimentar” o seu sistema de gestão de estoques – RMS. (...) [grifo nosso]. ” Assim, as telas do sistema RMS, por si sós, não são suficientes para indicar eventual descumprimento do contrato pela parte autora/apelante, seja pela possibilidade de alteração dos dados de forma unilateral, seja por ausência de indicação precisa e clara de pedidos formais realizados à contratada para efetiva entrega de produtos que possibilite o contraste das informações contidas no sistema e aquelas extraídas das notas fiscais apresentadas pelo fornecedor/autor. A prova testemunhal, de igual maneira, pouco conseguiu esclarecer ao Juízo quanto à condição de eventual inadimplemento da parte autora/apelante. Assim, as telas do sistema RMS, por si sós, não são suficientes para indicar eventual descumprimento do contrato pela parte autora/apelante, seja pela possibilidade de alteração dos dados de forma unilateral, seja por ausência de indicação precisa e clara de pedidos formais realizados à contratada para efetiva entrega de produtos que possibilite o contraste das informações contidas no sistema e aquelas extraídas das notas fiscais apresentadas pelo fornecedor/autor. A prova testemunhal, de igual maneira, pouco conseguiu esclarecer ao Juízo quanto à condição de eventual inadimplemento da parte autora/apelante. Isso porque, colheram-se informações contraditórias entre a oitiva dos testemunhos prestados pelos depoentes indicados pela parte autora - que informaram a inexistência de descumprimento contratual por parte da contratada - e aqueles testemunhos prestados pelos funcionários da ré - que afirmaram categoricamente que houve efetivo descumprimento do contrato com fornecimento de produtos em quantidade inferior à solicitada. Destaco, ademais, que a ausência de reclamações durante o período em que o Dr. Joaquim José esteve na presidência da Cooperativa ré não causa estranheza. Isso porque, verificado que o próprio presidente à época era o pai e esposo dos sócios majoritários da empresa contratada autora, certo é que os clientes e cooperados ficariam receosos em abrir algum tipo de reclamação contra a empresa do grupo familiar do próprio presidente da Cooperativa. A questão de os fatos terem sido apurados e sancionados na forma contratual após a eleição de nova chapa contrária àquela apresentada pelo então presidente, por si só, também não pode levar a conclusão de que o motivo da rescisão do contrato ter sido outro – desavença entre o antigo diretor geral/presidente da cooperativa e a atual direção. Se os fatos não foram discutidos em momento anterior por questões ligadas à diretoria da época, nada impede que tais matérias fossem analisadas e apreciadas pela nova direção da cooperativa, até porque o contrato é firmado com a pessoa jurídica Cooperouro, e não com os seus diretores e dirigentes em si. A questão que reputo ter levado a extinção do contrato firmado entre as partes se deu em decorrência da falta de produtos nas lojas e a qualidade dos produtos em si. O livro do SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor – acostado às fls. 991/996 indicou várias reclamações realizadas pelos consumidores cooperados, nos seguintes termos: “Dia 05/04/2014: Pouca opção na padaria. Nas guloseimas, nas (inteligível), salgados. Favor rever os produtos e demais variedades. Gostaria de uma mudança radical. Dia 07/04/2014: Qualidade do pão francês. Era muito bom. Está horrível. Dia 10/07/2014: O pão francês tem uma aparência muito feia, parece que está sempre amassado. Branco de um lado e escuro do outro. Dia 26/07/2014: Padaria sem pão? Primeira que eu vi até hoje. Sempre que venho aqui não tem pão francês. Dia 11/08/2014: A padaria não tem opção. A qualidade do pão francês está ruim. O pão muito oleoso, ruim!! Dia 19/08/2014: A qualidade do pão de sal. Tem aspecto feio e ruim.” Essas reclamações, seja quanto a qualidade, seja quanto à quantidade, foram também reportadas à parte autora, através da sua diretora à época, Sra. Rebecca, conforme se extrai da troca de e-mails acostada às fls. 998/1018. Cita-se, a título de exemplo, a seguinte mensagem encaminhada pela Coordenadora de Compras, Sra. Eleonice Torres, no dia 21/10/2014: “Rebecca, bom dia O que está acontecendo com o pão francês? Desde o domingo que não estamos tendo pão francês na loja matriz como deveria ser. Ontem (20/10) faltou pão de manhã e à noite. Na parte da manhã foi um transtorno enorme porque temos as entregas diárias de pães para alguns cooperados e para não deixá-los na mão tivemos que pegar pão na loja de Cabeças. A noite por volta das 19:00 horas já não tinha pão na loja. O pão que tinha era congelado e não dava para ser assado. Você mudou a forma de trabalhar? Por que não veio pão fresco ontem? Por que você não entregou pão congelado para o final de semana? O pão que você entregou no sábado não era congelado e teve que ficar dentro da câmara para ver se segurava até o domingo; com isso não teve pão no domingo a tarde e muito menos na segunda de manhã. Aguardo retorno.” Por outro lado, não desconheço que em todas as trocas de mensagens a parte autora, através da sua representante legal à época, respondeu prontamente ao setor de Compras da ré, inclusive questionando atitudes dos prepostos, solicitando o agendamento de reuniões, bem como alinhamento de certas condutas. Contudo, tais respostas não retiram o fato de que em determinados períodos, tidos como reiterados (não isolados), a padaria ficou sem a quantidade de produtos necessários para atender a clientela. Tais conclusões podem ser extraídas da análise conjunta do livro de SAC, somado aos depoimentos prestados pelos prepostos da ré, aliado aos e-mails trocados com a parte autora. Desse modo, entendo que restou demonstrado nos autos que a quebra do contrato firmado entre as partes se deu por culpa exclusiva da parte autora, diante do descumprimento da obrigação de fornecer regularmente os produtos objeto do contrato. Verifico que o acórdão bem ressalta a análise do perito que aponta que “este profissional informa que em análise aos documentos de fls. 922/988 e as notas fiscais constantes dos autos – fls. 601/798 – verificou-se diferenças nos fornecimentos. No entanto, SMJ, cabe mencionar que a Perícia não tem como informar de forma técnica e precisa se as informações contidas nas Telas de fls. 922/988 retratam realmente os fatos, tendo em vista se tratar de documentos originados de um programa de gestão estoques – RMS – ou seja, gerenciais, alimentados pela própria Requerida.” (fl. 4022), o que esclarece porque a perícia não foi adotada e a necessidade de cotejo do conjunto probatório para a resolução da lide. De forma que afastada a alegada falta de fundamentação. De forma que se evidencia que após detalhada análise dos fatos, da dinâmica dos mesmos e o cotejo com o conjunto probatório; mensagens e reclamações, prova testemunhal e a manifestação do perito quanto à impossibilidade técnica, conclui a Corte local pela culpa exclusiva da parte autora. Assentadas tais premissas considerando as peculiaridades do caso concreto revê-las demandaria reexame do acervo fático probatório incabível em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ e não hipótese de reavaloração como pretendido. Por fim, quanto ao Art. 413 do CC, pleito de redução do valor da multa da cláusula penal para 1/3 do valor previsto, ao invés de 2/3 como fixado, destaco que a Corte local, após ter reconhecido que “a extinção do contrato firmado entre as partes se deu em decorrência da falta de produtos nas lojas e a qualidade dos produtos em si” de forma reiterada, ou seja, por culpa exclusiva da parte autora, conclui pela resolução nos temos do art.475 do Código Civil, analisando de forma detalha a dinâmica ocorrida para subsidiar a redução imposta, tendo assim assentado (fls. 4025 - 4033): Desse modo, entendo que restou demonstrado nos autos que a quebra do contrato firmado entre as partes se deu por culpa exclusiva da parte autora, diante do descumprimento da obrigação de fornecer regularmente os produtos objeto do contrato. Dessa maneira, verificado o descumprimento contratual por parte da contratada, a contratante faz jus ao pedido de resolução do contrato, nos moldes do artigo 475 do Código Civil Brasileiro. (...) É importante destacar, todavia, que dada à importância, à natureza do contrato firmado entre as partes, os valores dele decorrentes, que a forma como se davam as solicitações dos produtos por parte da ré se mostrou totalmente inadequada e, por muito pouco, não levou a adoção de conclusão diversa a aqui extraída (não fossem os outros elementos de prova colhidos aos autos). Não se pode admitir que um contrato dessa envergadura seja cumprido mediante solicitação de produtos realizados por simples contato telefônico, como usualmente era realizado pelas partes. Raramente, como se demonstrou nos autos por meio de prova documental e atestado pelas testemunhas ouvidas em Juízo, as solicitações de produtos se davam de forma expressa, por meio de troca de e-mails e mensagens escritas. O fato das solicitações serem realizadas por meio telefônico, por si só, não impossibilitou a constatação de descumprimento contratual pela parte autora, ora apelante, mas, certamente, dificultou, e muito, a análise das questões debatidas nesses autos. Em razão da natureza da operação, de setor específico de compras existente na cooperativa ré, bem como do volume dos pedidos, tais solicitações deveriam ser realizadas por escrito, de modo a possibilitar o contraste de informações com maior facilidade e segurança, tanto para a parte autora, quanto por parte da ré, possibilitando, inclusive, a realização de processos de compliance. De igual maneira, constatou-se que a ré, de forma cabal, violou fortemente o princípio da boa-fé objetiva ao realizar a rescisão contratual sem prévio aviso à parte autora. Ainda que o contrato de fornecimento de produtos assim permitisse, verificou-se que a parte ré notificou extrajudicialmente a parte autora no dia 14 de novembro de 2014 informando que, no dia seguinte ao recebimento da notificação, a relação jurídica travada entre elas estaria extinta por descumprimento contratual (fls. 27/28). Independentemente da discussão travada entre as partes quanto à possibilidade ou não da realização do referido negócio jurídico, dado o possível conflito de interesses entre o presidente da Cooperativa e o representante legal da pessoa jurídica autora/contratada, certo é que considerável mobilização de maquinário, pessoal e insumos foi utilizado pela parte autora para atender as demandas de produtos solicitados pela ré. Na própria ata que realizou a votação das contas apresentadas pela cooperativa para o exercício do ano de 2014, a Sra. Rebecca, filha do então presidente da cooperativa e responsável legal da panificadora contratada, destacou que o contrato firmado entre as partes deveria ser observado e que eventual rescisão deveria se dar de forma programada, dado o número de funcionários contratados pela empresa à época. Nos depoimentos prestados em Juízo pode-se verificar que a empresa contava com cerca de 16 (dezesseis) funcionários que, após a extinção abrupta do contrato, teve que demitir, ao menos, 10 (dez) funcionários. Os prepostos da ré tinham plena ciência de que percentual superior a 50% (cinquenta por cento) de toda atividade empresarial desenvolvida pela parte autora era para atender as demandas da ré e que o rompimento do negócio jurídico ocasionaria consequências gravosas à parte autora. Repita-se. Não desconheço que o contrato firmado entre as partes possibilitava a rescisão imediata do contrato mediante simples notificação por escrito, como ocorreu no presente caso (vide cláusula quinta, parágrafo primeiro). Contudo, o dever de observância da boa-fé objetiva entre as partes, seja no momento da contratação, durante a sua vigência e, ainda, após a sua extinção, é obrigação imposta diretamente pela lei (vide art. 113 do Código Civil Brasileiro), o que impõe a sua observância independentemente de qualquer cláusula em sentido diverso. Ainda que o contrato preveja a possibilidade de rescisão mediante simples notificação pela parte “inocente”, é certo que seria de bom tom, razoável, condizente com a relação até então travada entre contratada e contratante, que a Cooperativa concedesse um aviso prévio, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, quanto à extinção do negócio jurídico firmado entre elas. A própria diretora da panificadora autora havia pleiteado à parte ré que lhe informasse, com antecedência, sobre eventual quebra do contrato. Tal pedido pode ser extraído pelas trocas de mensagem por WhatsApp, somada, ainda, a ata da assembleia geral realizada pela Cooperativa na qual ficou estabelecido que haveria maior fiscalização do contrato em comento. A Sra. Rebecca chegou a trocar mensagens com a preposta da ré solicitando que fosse informado se outra empresa já havia sido contratada para continuar a operação, tendo recebido resposta negativa, ou seja, que nenhuma empresa assumiria a operação. A Sra. Eleonice Torres, Coordenadora de Compras, ouvida em juízo, disse que no dia seguinte a extinção do contrato, outra empresa assumiu a operação, a fim de não paralisar as atividades desenvolvidas pela Cooperativa na venda de pães, demonstrando que a própria Cooperativa já tinha se programado para que outra empresa assumisse a atividade, sem antes dar um prévio aviso à autora contratada. Por tais razões e, ainda, com fulcro no artigo 413 do Código Civil Brasileiro, entendo que a parte ré, cooperativa, não faz jus ao recebimento da multa prevista no parágrafo quarto da cláusula quinta do contrato firmado entre as partes, o que leva a rejeição do pedido formulado em reconvenção e, por conseguinte, o provimento parcial do recurso interposto. Acerca da possibilidade de redução da multa prevista no contrato e/ou até mesmo a sua extinção pelo magistrado, inclusive, de ofício, extrai-se os dizeres do Ilustre Ministro Luis Felipe Salomão, citado pelo também Ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça: "o art. 413 do CC, na linha da iterativa jurisprudência do STJ [...], impõe o poder-dever do magistrado de modificar equitativamente, até mesmo de ofício, a cláusula penal avençada para manter a indenização na extensão do dano verificado, no caso em que a obrigação principal tenha se cumprido em parte ou que o montante da penalidade se mostre manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio" (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.) (...) Constatada a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes, a ausência de quaisquer consequências gravosas impostas à parte ré que, no dia seguinte a rescisão, já detinha outra empresa contratada apta a continuar a operação, bem como observado a deslealdade contratual da ré em não conceder prazo à parte autora e/ou aviso prévio quanto a intenção de rescisão da avença, entendo por bem extirpar a obrigação imposta à autora quanto ao pagamento da multa prevista no contrato, de modo a julgar improcedente o pedido formulado na reconvenção e, por conseguinte, acolher parcialmente a pretensão formulada no bojo deste recurso. Concluiu o Relator pelo afastamento da cláusula penal. No ponto ficou vencido, pois prevaleceu que o art. 413 permite a redução e não o afastamento (fls. 4035- 4038): Peço vênia para divergir apenas deste ponto, pois, com a devida vênia, o art. 413 do CC não permite que o juiz possa afastar a multa, mas, tão somente, reduzi-la, in verbis: (...) No caso em tela, além de a obrigação ter sido parcialmente cumprida pela Apelante (executou-se 18 meses; o contrato era de 60 meses), vê-se que a Apelada teve a cautela de encontrar um substituto para o seguimento de padaria antes de enviar a notificação extrajudicial comunicando a resolução contratual. Por derradeiro, quanto à inexistência de concessão de aviso prévio na notificação extrajudicial encaminhada pela Apelada à Apelante, penso, data venia, que não seja violação ao princípio da boa- fé objetiva. E penso desta maneira porque estamos diante de resolução do contrato, e, não, de resilição. Quando uma parte decide resilir o contrato, na maioria das vezes, não há inadimplemento da contraparte. O que há é o desinteresse na manutenção da relação contratual. Nestes casos, aí sim, é preciso que a parte interessada na resilição conceda prazo para que o outro contratante possa se preparar para a nova situação jurídica que está por vir. Este ponto, aliás, está bem posto na doutrina de Pedro Henrique Barbisan Bertuol: (...) Não bastasse, apesar de a Apelante afirmar que a Apelada não teve qualquer prejuízo com a mudança de fornecedores, uma vez que não ficou, um dia sequer, sem fornecedor de produtos de padaria, o que justificaria a total eliminação da multa pelo inadimplemento, tenho que razão não lhe assiste, tendo em vista que (i) não existe previsão legal neste sentido e também (ii) porque a aplicação da multa independe da prova de prejuízo, isto é, ela existe e deve ser aplicada pelo simples inadimplemento. O que se permite ao magistrado, conforme já colocado, é tão somente a redução da multa, nos estritos limites do art. 413 do CC. Portanto, com essas considerações, peço vênia ao Relator para dar parcial provimento ao recurso, porém em menor extensão, reduzindo o valor da multa (em favor da Apelada) para a 2/3 (dois terços) do que foi pleiteado em sede de reconvenção, haja vista os motivos já delineados nas laudas anteriores. Cheguei a este valor com base, unicamente, na primeira parte do art. 413 do CC, que deve ser aplicada em razão de se poder aferir, com facilidade, o tempo de cumprimento do contrato. A sua segunda parte somente incidiria se não fosse possível chegar a este montante. O entendimento da Corte local está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que “A norma do art. 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação” e que não “ há uma equivalência matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução equitativa da penalidade, cabendo ao Magistrado sopesar o grau de culpa do devedor, a sua situação financeira, o montante adimplido, a utilidade do adimplemento parcial da obrigação para o credor, entre outros pressupostos a serem analisados concretamente.”, o que sem dúvida foi efetuado, como visto acima. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. EXCLUSIVIDADE. CONTRATO DE BANDEIRA. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. REDUÇÃO EQUITATIVA, ANTE O ADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A norma do art. 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação. Precedentes. 2. Entretanto, não há uma equivalência matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução equitativa da penalidade, cabendo ao Magistrado sopesar o grau de culpa do devedor, a sua situação financeira, o montante adimplido, a utilidade do adimplemento parcial da obrigação para o credor, entre outros pressupostos a serem analisados concretamente. Precedentes. 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.146.231/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO PARA REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA CONTRATUAL (ART. 413 DO CC). REQUISITOS DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (..._ 4. O art. 413 do CC admite a redução da cláusula penal disposta em contrato quando a obrigação principal tiver sido cumprida parcialmente ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 5. Entretanto, não há uma equivalência matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução equitativa da penalidade, cabendo ao Magistrado sopesar o grau de culpa do devedor, a sua situação financeira, o montante adimplido, a utilidade do adimplemento parcial da obrigação para o credor, entre outros pressupostos a serem analisados concretamente. Precedentes. (REsp n. 1.890.407/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Ademais, ainda que assim não fosse alterar concretamente o percentual da redução da cláusula penal fixado com base no sopesamento dos fatos e da dinâmica ocorrida demandaria reanálise do acervo fático probatório e interpretação de cláusula contratual, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça Intimem-se Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI