Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIEIRA E MANCINI - ADVOCACIA CPF: 00.377.220/0001-39 e outros
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE GUARANI LTDA CPF: 26.014.175/0001-41 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mercês / Vara Única da Comarca de Mercês Praça Bias Fortes, 221, Mercês - MG - CEP: 36190-000 PROCESSO Nº: 0007229-60.2018.8.13.0416 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por VIEIRA E MANCINI ADVOCACIA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE GUARANI LTDA – SICOOB GUARANICREDI. Em ID 10375729085, a parte executada juntou aos autos comprovante de pagamento do valor da condenação. Em ID 10375853571, a parte exequente se manifestou concordando com a quitação do débito exequendo e requerendo a liberação do valor depositado judicialmente. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Tendo visto e ponderado, passo a DECIDIR. O art. 924, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Assim, consoante de extrai dos autos, em especial da declaração expressa da parte exequente, na qual confere quitação da pretensão executória formulada, vejo que a obrigação da parte executada foi integralmente satisfeita. Dessa forma, a extinção do feito, com resolução de mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Via de consequência, após o trânsito em julgado, proceda-se com a transferência do valor depositado via DEPOX, caso tenham sido fornecidos os dados bancários do beneficiário. Inexistindo nos autos as informações bancárias do beneficiário, ou, na impossibilidade de se proceder com a transferência via DEPOX, expeça-se alvará para levantamento da correspondente quantia já depositada. Custas pela parte executada. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente Sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Mercês, data da assinatura eletrônica. NAIARA LEÃO RODRIGUES SALDANHA Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente pela Juíza) Praça Bias Fortes, nº 221, Centro – Mercês/MG – CEP: 36190-000