Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTO POSTO JL LTDA CPF: 06.315.263/0001-76
RÉU: EDUARDO DA SILVA RODRIGUES CPF: 038.544.076-61 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 0853922-68.2006.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cheque] 3
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Auto Posto JL Ltda. em face de Eduardo da Silva Rodrigues, ambos qualificados. O executado foi intimado do cumprimento de sentença ao ID 10065887403, fl. 7, mas não pagou a dívida. Em 02/08/2007 o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme petição de fl. 8 de ID 10065887403 e assim o feito permanece até a presente data, apesar de diversas intimações para impulsionamento do feito. Pois bem. Nos termos do art. 924, do CPC, extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida; a obrigação for satisfeita; o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção da dívida; o exequente renunciar ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é aquela que sobrevém durante o período de curso da ação;
trata-se de uma espécie de prescrição judicial do crédito e nada mais é do que um instituto limitador temporal da faculdade de exercício de um direito pelo seu titular, com a finalidade de evitar a inércia injustificada e a eternização de conflitos não resolvidos. A norma processual vigente prevê a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no processo de execução (art. 924, V, do CPC); é aplicável o mesmo prazo da prescrição da ação para pleitear o conhecimento do direito que deu origem ao título executivo, nos moldes da Súmula 150, do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Diante do transcurso de mais de cinco anos após o término do prazo judicial de suspensão sem que a parte exequente tenha pleiteado providências com vistas à localização de bens, forçoso, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente (Súmula 150, do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). Assim, considerando o feito tramita há mais de 17 (dezessete) anos sem a parte exequente ter utilizado ferramenta hábil para satisfazer o seu crédito, bem assim porque não há causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do CPC, c/c art. 206, §5º, I, do CC. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa e anotações de estilo. P. R. I. C. Araguari, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari