Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MOISES LEANDRO DE FREITAS CPF: 044.783.386-39 e outros
RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO A executada opôs embargos de declaração (ID 10401195111) em face da decisão de ID 10383429484, no qual alega omissão, uma vez que a decisão deixou de condenar o exequente em honorários advocatícios, devido ao acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Assiste razão à parte embargante, em face do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, para sanar a omissão apontada, devendo a decisão ser complementada nos seguintes termos: "Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a executada Vale impugna os cálculos apresentados e alega excesso na execução, ao argumento de que o valor da condenação, de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), é destinado a todos os autores, e não de forma individualizada a cada um dos autores. Em analise dos autos, verifico que a referida questão foi objeto de embargos declaratórios e de recurso de apelação, tendo sido negado provimento ao recurso da exequente e reconhecido que o valor fixado em sentença, de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para os autores, revela-se compatível com a extensão dos danos sofridos. Ante ao exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 654.581,51 (seiscentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos) e homologo os cálculos apresentados pela executada/impugnante (ID 10326215061). Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor cobrado no presente cumprimento de sentença. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores incontroversos, depositados pela parte executada (ID 10326212901). Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, voltem os autos conclusos." Ante a apelação de ID 10406863349,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5001765-41.2019.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Barragem em Brumadinho] intime-se a parte ré para responder ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao e. TJMG, com as nossas homenagens. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho