Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2974766/MG (2025/0227788-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG069508
ALEXANDRE MESQUITA MUSA - MG116646
AGRAVADO: MARCIA ANTUNES BARCELOS VASCONCELOS
ADVOGADO: MARILIA ANTUNES BARCELOS - MG117691
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação cautelar de exibição de documentos. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. REQUISITOS. TEMA REPETITIVO 1000. BUSCA E APREENSÃO. OCORRÊNCIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. O STJ, no julgamento do REsp 1763462/MG, estabeleceu a seguinte tese: "desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (tema repetitivo 1.000). Para evitar o enriquecimento sem causa do credor, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. O STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1733695/SC, estabeleceu alguns parâmetros que devem ser utilizados pelo magistrado no caso de arbitramento da multa, bem com eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, quais sejam: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo. Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos artigos 14, 400, parágrafo único, 489, §1º, incisos II e IV, 502, 503, 536 e 537, §1º, e 1.022, inciso II, do CPC/15, e 461, caput e parágrafos, 467, 468, 844 e 845 do CPC/73, sustentando, em síntese: a) omissão no acórdão por não ter enfrentado a inaplicabilidade da tese do Tema 1.000/STJ ao caso, que foi processado e julgado sob a égide do CPC/73; b) aplicação indevida de normas do CPC/15 em cumprimento de sentença proferida na vigência do CPC/73; c) ofensa à coisa julgada, pois a sentença afastou expressamente a cominação de astreintes; d) impossibilidade de cominação de astreintes para obrigação impossível, já que o documento não existe; e) exacerbação do valor das astreintes fixadas. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, aplicando as Súmulas 7 e 83/STJ, dando ensejo ao presente agravo. Nas razões do agravo, a agravante reitera os argumentos expendidos no recurso especial, sustentando que não há necessidade de revolvimento fático-probatório e que o acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar, conhecendo-se do agravo, para conhecer e negar provimento ao recurso especial. 1. Não há afronta aos artigos 489, §1º, incisos II e IV, e 1.022, inciso II, do CPC. Contrariamente ao alegado pela agravante, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O Tribunal a quo analisou especificamente a questão central da aplicabilidade das astreintes em cumprimento de sentença, consignando que: "Em relação ao cabimento da multa, não obstante o magistrado tenha afastado a incidência de multa para o cumprimento da obrigação em sede de sentença, a cominação de multa na fase cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. Isso porque o Código de Processo Civil prevê expressamente em seu art. 536 que o magistrado poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as medidas necessárias para a efetivação da obrigação e ainda o art. 537, do mesmo diploma legal, prevê que a multa poderá ser aplicada independentemente de requerimento da parte desde que suficiente compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento". Ademais, quanto à aplicabilidade do CPC/15, o acórdão dos embargos declaratórios esclareceu que: "não obstante a ação de conhecimento tenha sido interposta quando da vigência do antigo código, o processo ainda está em trâmite, qual seja a fase de cumprimento de sentença, de modo que não há que se falar em aplicação do Código Civil de 1973 na hipótese presente". Portanto, não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. 2. Quanto à alegada violação aos artigos 14, 400, parágrafo único, 502, 503, 536 e 537, §1º, do CPC/15, e artigos 461, caput e parágrafos, 467, 468, 844 e 845 do CPC/73, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ, aplicável para o recurso interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Nos termos do art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Assim, firmou-se jurisprudência do STJ na esteira de que se aplicam, à sentença transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973, as novas regras do CPC de 2015 atinentes ao cumprimento de sentença. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA QUANDO VIGENTE O CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOVA. 1. Nos termos do art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Na linha dos precedentes desta Corte, "a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei" (AgInt no AREsp 1016711/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). 2. Como bem observa a doutrina, é possível a aplicação da norma processual superveniente a situações pendentes, desde que respeitada a eficácia do ato processual já praticado. Esse entendimento é corroborado pelo Enunciado Administrativo 4/STJ, in verbis: "Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial."3. No caso concreto, embora a sentença exequenda tenha sido proferida na vigência do CPC/73, o cumprimento de sentença iniciou-se na vigência do CPC/2015, razão pela qual é aplicável a nova legislação. (REsp 1815762/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) Portanto, perfeitamente aplicável ao presente caso a tese firmada no Tema 1.000/STJ, pois se trata de cumprimento de sentença voltada à exibição de documentos, processado e iniciado sob a égide do CPC/2015, sendo, assim, admissível a cominação de astreintes após tentativa de busca e apreensão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na vigência do CPC/73, na exibição incidental ou autônoma de documento relativo a direito disponível, não cabe a aplicação de multa cominatória (Tema Repetitivo 705). 2. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença" (EAREsp 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021). 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, para afastar as astreintes. (REsp n. 1.996.585/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJe de 10/4/2025.) No caso, o cumprimento de sentença processou-se na vigência do CPC/2015, sendo aplicável a nova legislação processual e a tese do Tema 1.000/STJ. 3. Quanto à alegada violação ao artigo 537, §1º, inciso II, do CPC/15, e ao artigo 884 do Código Civil, que se referem à alegação de impossibilidade da obrigação por inexistência do documento e à excessividade do valor das astreintes, verifica-se que o acolhimento de tais teses demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial. No tocante à impossibilidade de cumprimento da obrigação, o Tribunal rejeitou essa alegação, asseverando que "foi promovida a tentativa de busca e apreensão do documento, momento no qual o procurador da parte agravante informou que a pessoa jurídica Iron Montain do Brasil é quem seria a responsável pelo arquivamento dos contratos firmados por ela. Promovida nova tentativa de busca e apreensão do documento, dessa vez em face da pessoa jurídica Iron Montain do Brasil, esta também restou infrutífera". Adiante concluiu pela existência da relação jurídica entre as partes, considerando que "a parte agravada comprovou a realização da cessão de direitos do contrato de compromisso de compra venda do imóvel". Quanto ao valor das astreintes, o Tribunal de origem fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência desta Corte no AgInt no REsp 1733695/SC, notadamente "o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado" e "a capacidade econômica e de resistência do devedor". O acórdão consignou que "o valor da multa, em razão das circunstâncias do caso, não se mostra desproporcional", ponderando que "a obrigação está relacionada à promessa de contrato de compra venda de imóvel", tratando-se de questão "diretamente ligada às questões de moradia". Portanto, para desconstituir a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da existência do documento e da proporcionalidade do valor da multa fixada seria necessário o amplo revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR DIÁRIO E O MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, E NÃO A MONTA TOTAL ALCANÇADA PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 2. AFERIÇÃO DA EXCESSIVIDADE DO VALOR DIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sobressai do atual entendimento da Terceira Turma desta Corte Superior que a eventual excessividade do valor da multa cominatória deve ser aferida com base na quantia diária arbitrada comparada à obrigação principal, e não considerando a integralidade alcançada pelo descumprimento reiterado da ordem judicial. Precedente. 2. O acolhimento da tese defendida no apelo nobre - acerca da excessividade do valor da multa diária arbitrado na origem - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1018324 PE 2016/0303562-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2017). 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% os honorários fixados à parte recorrida perante as instâncias ordinárias, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI