Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2153793/MG (2024/0234867-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: FELIPE AUGUSTO RIBEIRO
ADVOGADO: PAULO VIRGILIO VIZANI NUNES - MG174594
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE AUGUSTO RIBEIRO, com respaldo no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento ao recurso de apelação da defesa. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa; e do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Em concurso material, a reprimenda totalizou 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Em sede de apelação, a Corte de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória. Houve a interposição de recurso especial, com fundamento exclusivo na alínea “c” do permissivo constitucional, no qual a defesa sustenta que o acórdão recorrido divergiu de julgados de outros tribunais ao validar a busca veicular que resultou na apreensão das provas. Alega, em síntese, a ilicitude da prova obtida, porquanto a busca no veículo teria sido realizada sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões que a justificassem. Aponta, nesse contexto, ofensa reflexa aos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, e 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade das provas e a sua consequente absolvição por ausência de materialidade delitiva, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 682-386), foram os autos remetidos a este Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 696-699). É o relatório. DECIDO. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso, a declaração de nulidade das provas obtidas por meio de busca veicular supostamente ilegal, com a consequente absolvição do recorrente. O apelo nobre foi interposto com fundamento exclusivo na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por dissídio jurisprudencial. Assim ficou a ementa do julgado recorrido (e-STJ fls. 329-330): "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DE CRIMES PERMANENTES, FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A AÇÃO POLICIAL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. PRECEDENTE DO STF (RE Nº 6023.616). ILICITUDE DA APREENSÃO E DOS EXAMES PERICIAIS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. COLETA, ACONDICIONAMENTO E TRANSPORTE REGULARES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO NOS VESTÍGIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. VÍNCULO DO RÉU COM A DROGA ENCONTRADA NO AUTOMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE ATESTADAS MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA MATERIALMENTE TÍPICA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS CORROBORADOS POR PROVA JUDICIAL. GARANTIA DO ART. 155 DO CPP PRESERVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 603.616, consolidou o entendimento de que a busca e apreensão sem mandado judicial apenas é válida e legítima diante de prova de fundadas razões (justa causa) que indiquem a situação de flagrante delito. Precedidas as diligências encetadas por diversas informações prévias e investigações em curso que evidenciavam a efetiva incursão do acusado na atividade mercantil de entorpecentes, conclui se pela justa causa a autorizar o ingresso dos militares no automóvel de propriedade do acusado, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade na conduta dos agentes do Estado e nulidade da prova decorrente da ação. – Ausente adulteração nos vestígios e respeitadas todas as etapas procedimentais do art. 158 B do CPP, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia probatória e, estando regulares as perícias de constatação preliminar e toxicológico definitivo da droga apreendida, conclui se por provada a materialidade delitiva. Corroborados os elementos indiciários constantes da fase inquisitorial por diversos outros de convicção produzidos sob o manto do contraditório, formando um conjunto probatório coerente e idôneo, impõe se, via de conseqüência, a manutenção da condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas. Sustentadas as provas inquisitoriais pelas declarações firmes e seguras colhidas em juízo, não há que se invocar ofensa ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal (CPP). Para a configuração do tipo penal do artigo 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo) é irrelevante que haja comprovação do efetivo perigo, pois se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato. – Fundamentado o indeferimento ao réu do direito de recorrer em liberdade com referência à garantia da ordem pública, somado à reincidência delitiva, deve ser negada ao apelante o direito de recorrer em liberdade. – Recurso não provido." Antecipo, que o recurso, contudo, não merece ser conhecido. Explico. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige do recorrente a demonstração analítica da divergência, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. No caso, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, ou seja, não demonstrou especificamente que os acórdãos paradigma e recorrido emprestaram soluções jurídicas diversas a fatos e circunstâncias assemelhados, limitando-se a transcrever ementas sem demonstrar a similitude fática e a divergência na solução jurídica aplicada, descumprindo os requisitos do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, como bem apontado pelo Parquet Federal, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança e conflito de competência não se prestam à comprovação de dissídio jurisprudencial para fins de interposição de recurso especial, dada a ausência de ampla dilação probatória e a natureza específica de tais ações constitucionais, que não se equiparam ao rito do recurso especial. A indicação do HC nº 813406/TO como paradigma, portanto, é manifestamente inadequada e reforça o não cabimento do apelo. Nesse ponto, ressalto que o único Recurso Especial indicado pela Defesa na razões recursais refere-se à julgamento monocrático de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik (fls. 664-665), inapto, portanto, para indicar a divergência entre entendimentos de Tribunal, como exige a alínea c do permissivo constitucional. Por fim, é cediço que a via do recurso especial não se presta à análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. A competência para apreciar tal matéria é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição da República. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, portanto, transborda os limites de cognição desta Corte. Diante do cenário de manifesta inadmissibilidade, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO