Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO LUCIO DOS SANTOS CPF: 029.074.656-60
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0457264-88.2006.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Regime Estatutário, Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc. Em atenção ao ofício juntado no ID 10593267805, em análise aos autos tem-se que expedido o precatório em favor de João Lúcio dos Santos (ID 10362423243, págs. 3/5), processado perante a Assessoria de Precatório (ASPREC), houve cessão em favor de diversas pessoas, e posteriormente, o valor depositado para quitar o precatório, foi transferido à antiga 4ª Vara Municipal, onde a ação tramitou inicialmente, por meio de diversos alvarás, conforme consta em ID 10362425681. Contudo, cabe ressaltar que, na verdade, os referidos valores deveriam ter sido colocados em disponibilidade a este Juízo, considerando que com a extinção da referida vara, a ação foi redistribuída a este Juízo. No entanto, tratado-se de feito com precatório já expedido, ou seja, já finalizada a prestação jurisdicional, os procedimentos atinentes à quitação do requisitório calham ao juízo ao qual se atribuiu a competência para processá-lo, qual seja, a ASPREC, com o auxílio dos órgãos que a integram. Como se observa da Resolução nº 969/2021, que dispõe sobre os Comitês de Assessoramento, sua estrutura e o funcionamento das unidades organizacionais da Secretaria do Tribunal de Justiça diretamente vinculadas ou subordinadas à Presidência e dá outras providências, a ASPREC tem por objetivo prestar assistência à Presidência nos procedimentos relacionados aos precatórios, inclusive realizando intimações dos credores e devedores. Veja-se: “Art. 129 – A Assessoria de Precatórios – ASPREC está subordinada diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça e tem como objetivos prestar assistência à Presidência nos procedimentos relacionados aos precatórios que tramitam no Tribunal de Justiça, processando as etapas de registro, cadastramento, análise, emissão de intimações a credores e entes devedores, conferência e controle da ordem cronológica de pagamentos, bem como os eventos intercorrentes vinculados aos precatórios, em compatibilidade com a legislação em vigor.” (grifei) Ademais, ainda sobre as atribuições da ASPREC, cumpre destacar: “Art. 130 – A gestão da ASPREC será exercida por um Juiz de Direito designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que atuará como Juiz Conciliador, competindo-lhe exercer as seguintes atribuições: (…) XI – expedir alvarás para pagamentos de precatórios; XII – exercer outas atividades inerentes a sua área de atuação. Art. 131 – São atribuições da ASPREC: XI – efetivar o levantamento de precatórios pendentes de alguma providência e agilizar a respectiva tramitação no Tribunal de Justiça.” (grifei) Logo, compete à ASPREC o processamento do precatório até o seu pagamento, cabendo-lhe também a realização de diligências para que se esgote a competência atribuída, pois é inevitável que a atribuição de uma competência a determinado órgão implique também na conferência de meios necessários à sua execução. Ainda, a resolução do CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judicial, preceitua que, caso não seja possível o pagamento, o precatório deverá ser suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem a retirada do precatório em ordem cronológica, bem como que a suspensão implicará provisionamento do valor respectivo. Confira-se: “Art. 32 – Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. §1º – A suspensão implicará provisionamento do valor respectivo, salvo em caso de dispensa excepcional por decisão fundamentada do Conselho Nacional de Justiça ou do presidente do tribunal. §2º – Provisionado ou não o valor do precatório nos termos deste artigo, é permitido o pagamento dos precatórios que se seguirem na ordem cronológica, enquanto perdurar a suspensão.” Logo, não realizado o efetivo pagamento, não há que se falar na extinção do precatório, da obrigação, tampouco na vinculação do valor devido a este juízo. Por fim, e ainda nos termos da Resolução editada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, destaca-se a atuação da GEPREC (Gerência de Processamento de Precatórios) e da GERPRE (Gerência de Recursos de Precatórios), órgãos instrumentados e aparatados para auxiliar a ASPREC na realização de suas incumbências: “Art. 132 – A Gerência de Processamento de Precatórios – GEPREC integra a ASPREC e tem como objetivo promover o processamento das etapas de registro, cadastramento, análise, emissão de intimações a credores e entes devedores, conferência e controle da ordem cronológica de pagamentos, bem como processar os eventos intercorrentes vinculados aos precatórios. (…) Art. 136 – A Gerência de Recursos de Precatórios – GERPRE integra a ASPREC e tem como objetivo prestar assistência à Presidência, assegurando a disponibilidade de recursos financeiros dos entes públicos devedores junto ao Tribunal de Justiça para fins de pagamento de precatórios mediante procedimentos conciliatórios, de cobrança e ou de sequestro, bem como acompanhar as contas de depósito de recursos financeiros para pagamento de precatórios e fornecer informações sobre precatórios relativamente às dívidas de entes públicos.” Desse modo, tendo em vista os valores que foram equivocadamente vinculados à extinta 4ª Vara Municipal ou a este juízo, conforme consta em ID 10362425681, DETERMINO a devolução dos valores à ASPREC, oficiando-se o Banco do Brasil para tanto, caso seja necessário. Ainda, em resposta ao ofício juntado no ID 10593267805, informo ao Juízo da 3ª Vara de Sucessões e Ausência desta Comarca que, considerando os esclarecimentos acima prestados, o valor que estaria disponível a, será devolvido à ASPREC. Observo que a cópia desta decisão servirá como Ofício para conhecimento da ASPREC, do Branco do Brasil S/A, bem como do Juízo da 3ª Vara de Sucessões e Ausência desta Comarca. Cumpridas as determinações acima, deverá o feito permanecer em arquivo, até que sobrevenha notícia formal da quitação da obrigação, oportunidade em deverá ser intimada a parte credora para que, em 5 (cinco) dias, manifeste expressamente sobre o recebimento do crédito, sob pena de concordância com a extinção do feito em razão do adimplemento, caso silente. Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito