Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2753057/MG (2024/0358648-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ADALCINO JOSE DA SILVA
AGRAVANTE: ANDERSON JOSE BATISTA
AGRAVANTE: TERESA DA PENHA BATISTA
ADVOGADO: DUILIO HEBER FREIRE GADONI CAMPOS - MG192305
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: FRANKLIN VICENTE DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADALCINO JOSÉ DA SILVA, ANDERSON JOSÉ BATISTA e TERESA DA PENHA BATISTA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, “c”, da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz a defesa dissídio jurisprudencial em relação aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 386, inciso VII do mesmo diploma legal, e ao artigo 5º, inciso LVII da Constituição da República. Alega que o acórdão recorrido violou o disposto no Código de Processo Penal, ao dar interpretação distinta a de outros tribunais, no que se refere à condenação dos recorrentes sem elementos de provas formalizadas, seguras e idôneas, baseando-se a sentença condenatória em provas de ouvir dizer pelos policiais. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, absolvendo os agravantes por não existir provas seguras e idôneas para amparar uma condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, ou, subsidiariamente, para que seja aplicada a pena no mínimo legal e o privilégio conforme art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Contrarrazões às fls. 901-906 (e-STJ). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 911-912). Daí este agravo (e-STJ, fls. 917-932). O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 961-962). É o relatório. Decido. A irresignação não merece conhecimento. Dispõe o Código de Processo Penal acerca do prazo recursal: "Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. [...] § 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. [...] Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;" A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem assinalou que, diante das previsões legais acima destacadas, o recurso especial era intempestivo. Destaco trecho da decisão (e-STJ, fl. 911): "Trata-se de recurso especial que deve ser obstado, de plano, diante da sua manifesta intempestividade. Isso porque, intimada a parte recorrente do acórdão dos embargos infringentes 1.0000.22.258209-0/002 em 15/12/2023, a petição do recurso extremo foi protocolizada somente em 28/06/2024, fora do prazo legal exigido. Os embargos de declaração 1.0000.22.258209-0/003, no presente caso, não tiveram o condão de interromper o prazo do especial, porque não conhecidos, em face de sua intempestividade." Como se vê, a defesa foi intimada do acórdão que rejeitou os embargos infringentes em 15/12/2023 e, em seguida, os embargos de declaração opostos não foram conhecidos por serem intempestivos. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, e a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para outros recursos." (AgRg no AREsp n. 2.697.638/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.). No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO LEGAL. 02 (DOIS) DIAS CORRIDOS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 619 e 798 do CPP, é de 02 (dois) dias corridos o prazo para a oposição dos embargos de declaração na seara criminal. 2. Na espécie, o acórdão apelatório foi disponibilizado no DJe da Corte de origem no dia 16/03/2023, considerado publicado na data imediata (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 20/03/2023, e encerrando-se em 21/03/2023. 3. Os embargos de declaração, contudo, foram protocolizados em 22/03/2023, quando já encerrado o prazo legal para a sua oposição. Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a oposição de declaratórios intempestivos não interrompe ou suspende os prazos para o manejo dos demais recursos cabíveis. 4. Na hipótese, publicado o acórdão apelatório em 17/03/2023, é manifestamente intempestivo o recurso especial interposto apenas em 31/05/2023. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.576.518/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Desse modo, o recurso especial - interposto somente em 28/6/2024 - apresenta-se intempestivo, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, do CPC - Lei 13.105/2015 -, e 798 do CPP. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS