Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0044099-81.2017.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: OTAVIO RENNO DE CARVALHO DIAS CPF: 274.382.188-48 DECISÃO I – Relatório Trata-se de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada, originariamente, por BANCO DO BRASIL S.A. em face de OTÁVIO RENNO DE CARVALHO DIAS, distribuída em 19 de outubro de 2017, lastreada na Cédula Rural Pignorática nº 20/00054-5 (e seus aditivos), visando o recebimento de crédito inadimplido, o qual, à época da propositura, perfazia o montante histórico de R$ 133.550,17 (cento e trinta e três mil, quinhentos e cinquenta reais e dezessete centavos). Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que o feito teve tramitação regular, com a citação do executado e a realização de atos constritivos e composições amigáveis ao longo dos anos, conforme passo a detalhar para a perfeita compreensão do estágio atual da lide: 1) Do Primeiro Acordo e Suspensão (2017/2018): As partes, imbuídas de ânimo conciliatório, entabularam acordo extrajudicial logo no início da demanda, datado de 26/12/2017, o qual foi devidamente homologado por sentença em 21/02/2018. A referida decisão judicial determinou a suspensão do feito nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, aguardando o cumprimento voluntário da obrigação que, conforme cronograma pactuado, estender-se-ia até dezembro de 2027. Importante registrar que houve a correção de erro material na sentença homologatória, conforme decisão de 06/03/2018, para fazer constar a data correta do término do acordo (2027), determinando-se o arquivamento provisório dos autos (baixa sem extinção), com base no Provimento nº 301/CGJ/2015, sem prejuízo de reativação em caso de inadimplemento. 2) Da Renegociação e Segundo Acordo (2022/2023): Em 19/12/2022, as partes compareceram novamente aos autos noticiando nova composição amigável para renegociação do saldo devedor, o qual, atualizado até 21/12/2022, importava em R$ 307.457,79. O acordo previu o pagamento parcelado com a última prestação vencendo em 20/12/2027. Tal transação foi homologada por sentença em 12/01/2023, mantendo-se a suspensão do processo e o arquivamento administrativo (baixa) enquanto perdurasse o cumprimento da avença. 3) Do Inadimplemento e Retomada da Marcha Executória (2024): Em petição protocolada em 23/01/2024 (ID 10153791338), a instituição financeira Exequente noticiou o descumprimento do acordo entabulado, requerendo o prosseguimento do feito com a expropriação de bens. Em decisão de 20/03/2024 (ID 10187589097), este Juízo homologou a virtualização dos autos (migração do físico para o PJe) e determinou a juntada de certidão atualizada do imóvel dado em garantia. 4) Da Penhora e Avaliação (2024/2025): Atendendo à determinação judicial, o Exequente acostou a matrícula imobiliária atualizada (ID 10204204794). Ato contínuo, em 27/01/2025, foi proferida decisão (ID 10379240465) deferindo a penhora do imóvel de matrícula nº 12.357 do CRI de Carmo do Rio Claro/MG, com a lavratura do respectivo Termo de Penhora em 13/02/2025 (ID 10391451872). 5) Da Cessão de Crédito e Pedido de Sucessão Processual (Dezembro/2025): Recentemente, aportou aos autos petição (ID 10593272892) subscrita conjuntamente pelo Banco do Brasil S.A. e pela sociedade TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A., noticiando a cessão da carteira de crédito, a qual inclui a operação objeto desta lide. Foi acostada Escritura Pública de Cessão de Créditos (ID 10593279828), lavrada no 30º Tabelião de Notas de São Paulo, bem como os documentos constitutivos da Cessionária. Requerem a sucessão processual no polo ativo, a expedição de novo termo de penhora em nome da atual credora e o prosseguimento da execução com a homologação da avaliação do bem ou realização de novos atos expropriatórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. II – Fundamentação II.1. DA ANÁLISE DA SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO Inicialmente, impõe-se apreciar o pedido de alteração subjetiva da lide no polo ativo. A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a um terceiro os seus direitos na relação obrigacional. No âmbito do direito processual civil, tal negócio jurídico reflete-se na figura da sucessão processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 778, § 1º, inciso III, estabelece de forma cristalina que pode promover a execução forçada ou nela prosseguir o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. In casu, a documentação carreada aos autos, especificamente a Escritura Pública de Cessão de Créditos (Livro 1149, Páginas 173/178 do 30º Tabelião de Notas de São Paulo – ID 10593279828), comprova a regular transferência da titularidade do crédito exequendo do Banco do Brasil S.A. para a TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A.. A operação objeto desta execução (Cédula Rural Pignorática nº 20/00054-5, atual 491.404.316) encontra-se expressamente listada no objeto da cessão, conforme se verifica na Cláusula Primeira, item “(3)” do referido instrumento público. Ademais, a petição de ID 10593272892 foi firmada pelos patronos de ambas as instituições (cedente e cessionária), corroborando a higidez do negócio jurídico e a ausência de oposição do cedente quanto à sua exclusão da lide. Ressalte-se, ainda que, em se tratando de processo de execução, a sucessão processual do exequente por ato inter vivos independe do consentimento do executado, conforme preceitua o § 2º do artigo 778 do CPC, diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento. Dessa forma, estando a cessão de crédito formalmente perfeita e comprovada documentalmente nos autos, é de rigor o deferimento da sucessão processual, devendo a Secretaria proceder às retificações necessárias no sistema PJe para que a TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. passe a figurar como Exequente, excluindo-se o Banco do Brasil S.A. e seus procuradores, conforme requerido. II.2. DA ANÁLISE DETALHADA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Em obediência ao dever de saneamento e controle de ofício dos pressupostos processuais e das condições da ação, e considerando que o processo tramita desde o ano de 2017, passo à análise pormenorizada da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, tema de suma relevância para a segurança jurídica. A prescrição intercorrente no processo de execução ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, após a suspensão do processo por inexistência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. O instituto visa impedir a eternização das demandas judiciais e punir a negligência do credor que abandona a causa. Para que se configure a prescrição intercorrente, é imprescindível a conjugação de dois fatores: 1) O decurso do tempo: lapso temporal superior ao prazo prescricional do direito material vindicado; e 2) A inércia injustificada do credor: ausência de promoção de atos efetivos para a satisfação do crédito quando lhe competia fazê-lo. Análise do Caso Concreto: No caso sob judice, a análise cronológica dos autos revela que NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passo a expor: a) Natureza da Suspensão do
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Processo: Ao contrário das hipóteses clássicas de prescrição intercorrente, onde o processo é suspenso por não serem encontrados bens do devedor (art. 921, III, do CPC), nestes autos, as suspensões ocorridas deram-se com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal prevê a suspensão da execução quando as partes convencionarem a suspensão para cumprimento voluntário da obrigação. Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi suspenso, primeiramente, em virtude do acordo homologado em 21/02/2018, com prazo de cumprimento até dezembro de 2027. Posteriormente, sobreveio nova composição, homologada em 12/01/2023, mantendo o prazo final para dezembro de 2027. Durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação (prazo de suspensão convencional), não corre o prazo prescricional. A suspensão do processo fundada em convenção das partes (art. 922 do CPC) impede o curso da prescrição, pois a inatividade processual não decorre de negligência do credor, mas sim de uma liberalidade deste em aguardar o adimplemento parcelado ou diferido da dívida, constituindo, na verdade, um ato de cooperação processual. b) Ausência de Inércia: A prescrição é sanção à inércia. No presente caso, o credor (seja o Banco do Brasil, seja a atual Cessionária) jamais se manteve inerte de forma a caracterizar abandono da causa. Em 2017/2018, diligenciou para formalizar acordo. Em 2022/2023, repactuou a dívida, demonstrando interesse na solução do litígio. Em 2024 (23/01/2024), tão logo verificado o descumprimento da avença, o Exequente peticionou nos autos requerendo o prosseguimento do feito, o que resultou na decisão de penhora em 2025. c) Marco Temporal: Considerando que o último acordo previa pagamentos até dezembro de 2027, e que o inadimplemento foi noticiado em janeiro de 2024, com imediata retomada dos atos executórios, não houve sequer o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, visto que o prazo suspensivo convencionado ainda não havia se esgotado. A prescrição intercorrente somente teria início após o fim do prazo de suspensão ou após a denúncia do descumprimento, caso o credor permanecesse inerte a partir desse momento — o que, de forma inequívoca, não ocorreu. Portanto, declaro que NÃO SE OPEROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, mantendo-se hígida a pretensão executória da parte autora, visto que a paralisação do feito decorreu de convenção das partes (art. 922 do CPC) e não de desídia do credor ou de ausência de bens penhoráveis que justificasse a aplicação do art. 921, § 4º, do CPC. II.3. DA REGULARIZAÇÃO DA PENHORA E AVALIAÇÃO DO BEM Superadas as questões da sucessão processual e da prescrição, adentro à análise dos requerimentos de constrição e expropriação. A Cessionária/Exequente requer a expedição de novo termo de penhora para que conste seu nome como credora, o que é plenamente deferível, visando a regularidade registral junto ao Cartório de Registro de Imóveis (princípio da continuidade e especialidade registral). O imóvel de Matrícula nº 12.357 do CRI de Carmo do Rio Claro/MG já se encontra garantindo a execução, e a atualização do termo é medida de mera formalização da sucessão processual operada. Quanto à avaliação do bem, a Exequente pugna pela homologação do valor de R$ 31.118.800,00 (trinta e um milhões, cento e dezoito mil e oitocentos reais), discordando de avaliações pretéritas realizadas em outros processos. O artigo 871, inciso I, do CPC, dispensa a avaliação judicial quando uma das partes aceita a estimativa feita pela outra. Todavia, considerando o vultoso valor do bem e a necessidade de se garantir a justa expropriação, evitando-se preço vil ou enriquecimento sem causa, bem como para prevenir futuras nulidades, a prudência recomenda que, antes de eventual homologação do valor indicado unilateralmente pelo credor, seja oportunizado o contraditório ou realizada a reavaliação por Oficial de Justiça Avaliador, que detém fé pública. Entretanto, observo que a Exequente informa a existência de avaliações recentes em processos conexos (0022865-77.2016 e 0024689-71.2016). Pelo princípio da economia processual e da eficiência (art. 8º do CPC), é possível o aproveitamento de prova emprestada. Contudo, como a própria Exequente discorda do valor lá atribuído e sugere um valor de mercado atualizado, a fixação do valor da avaliação demanda cautela. Para evitar dispêndios desnecessários e delongas, acolho, neste momento e de forma condicional, a indicação de valor trazida pela Exequente (R$ 31.118.800,00) como valor de avaliação inicial para fins de garantia, determinando a intimação do Executado para que se manifeste expressamente se concorda com tal montante. Ressalta-se, a concordância do devedor suprirá a necessidade de nova avaliação por oficial de justiça ou perito, nos termos do art. 871, I, do CPC. Caso haja discordância fundamentada, será determinada a avaliação judicial. III – Dispositivo Ante todo o exposto, e pelo que mais dos autos consta: 1) DA SUCESSÃO PROCESSUAL: DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado no ID 10593272892. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo ativo da presente demanda no sistema PJe, para que passe a constar como Exequente a TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. (CNPJ nº 26.609.050/0001-64), em substituição ao BANCO DO BRASIL S.A.. 1.1) Proceda-se ao cadastramento dos novos procuradores constituídos pela Cessionária (conforme procuração de ID 10593285928), Dr. Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB/SP 237.773) e demais advogados listados, para fins de publicações e intimações futuras, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). 1.2) À SERVENTIA: Promova-se a exclusão/baixa dos advogados do antigo Exequente (Banco do Brasil), conforme solicitado. 2) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: DECLARO A NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, reconhecendo a higidez do título executivo e a regularidade do trâmite processual, visto que a suspensão do feito ocorreu por convenção das partes (art. 922 do CPC) e a retomada da execução se deu tempestivamente após a notícia do inadimplemento, não havendo inércia imputável à parte credora capaz de atrair a sanção prescricional. 3) DA PENHORA E AVALIAÇÃO: 3.1) DEFIRO a expedição de NOVO TERMO DE PENHORA sobre o imóvel de Matrícula nº 12.357 do CRI de Carmo do Rio Claro/MG, fazendo-se constar expressamente a TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. como credora/exequente, mantendo-se o executado OTÁVIO RENNO DE CARVALHO DIAS como depositário fiel do bem, salvo recusa expressa ou determinação judicial em contrário. 3.2) Após a lavratura do termo, expeça-se a respectiva Certidão de Inteiro Teor para fins de averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 844 do CPC), devendo a Exequente providenciar o encaminhamento e o pagamento dos emolumentos cartorários pertinentes. 3.3) INTIME-SE O EXECUTADO, na pessoa de seu advogado constituído (ou pessoalmente, caso não tenha patrono nos autos), para: a) Tomar ciência da sucessão processual no polo ativo; b) Tomar ciência da penhora formalizada e do novo termo expedido; c) Manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da avaliação do imóvel sugerida pela Exequente no valor de R$ 31.118.800,00 (trinta e um milhões, cento e dezoito mil e oitocentos reais). Advirta-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita com o valor indicado, dispensando-se nova avaliação judicial (art. 871, I, do CPC) e autorizando o prosseguimento para os atos de expropriação (leilão/adjudicação) por este valor. 4) Havendo impugnação ao valor da avaliação pelo Executado, voltem os autos conclusos para possíveis deliberações. Havendo concordância ou decurso de prazo in albis, certifique-se e venham conclusos para designação de leilão ou análise de pedido de adjudicação. 5) Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro