Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
13/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/04/2026, 11:43
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:50
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:11
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 18:54
Mero expediente
06/02/2026, 11:17
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:09
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 18:11
Expedição de documento (Carta)
06/11/2025, 18:08
Mero expediente
29/10/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 12:12
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:43
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
17/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/06/2025, 15:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2025, 15:17
Expedição de documento (Carta)
21/05/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:28
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:28
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Vara Única da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 5001055-20.2019.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) E. S. D. J. CPF: ***.***.***-** E. S. D. J. CPF: **.***.***/****-** I N T I M A Ç Ã O Fica (m) o (s) patrono (s) da parte embargada, intimado (s) para que tome (m) conhecimento acerca de todo o teor da decisão de ID nº 10409557848, bem como acerca dos documentos juntados de ID (s) nº (s) 10403906863, 10403909264, 10403909265, 10403909266 e 10403909267. JOSE APARECIDO DA SILVA Jacutinga, data da assinatura eletrônica.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Vara Única da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 5001055-20.2019.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) E. S. D. J. CPF: ***.***.***-** E. S. D. J. CPF: **.***.***/****-** I N T I M A Ç Ã O Fica (m) o (s) patrono (s) da parte embargante, intimado (s) para que tome (m) conhecimento acerca de todo o teor da decisão de ID nº 10409557848, bem como acerca dos documentos juntados de ID (s) nº (s) 10403906863, 10403909264, 10403909265, 10403909266 e 10403909267. JOSE APARECIDO DA SILVA Jacutinga, data da assinatura eletrônica.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 15:56
Expedida/Certificada
07/04/2025, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 15:54
Expedida/Certificada
07/04/2025, 15:52
Arquivamento
19/03/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
01/03/2025, 02:23
Documento (Outros documentos)
01/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2632071/MG (2024/0156762-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SARTORI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: SARTORI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
ADVOGADOS: ALESSANDRO JOSÉ FERREIRA SILVEIRA - MG065818
GERALDO SILVIO PIERONI - MG047187
ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA - DF019283
PAULO CESAR CRIVELARO - MG093672
AGRAVADO: JESSES ROBERTO LEITE
ADVOGADO: LAURO BARROS BOCCACIO - PR040469
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SARTORI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 268): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE EX- PATRONO DA PARTE – REJEIÇÃO – INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS – NÃO OCORRÊNCIA – CAUSA DEBENDI – DISCUSSÃO – POSSIBILIDADE – NEGÓCIO JURÍDICO – INEXISTÊNCIA – TÍTULO EXTRAVIADO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO ANTES DA EMISSÃO DO CHEQUE. I – Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha que atuou como advogado de uma das partes, porquanto é vedado o depoimento do causídico acerca dos fatos protegidos por sigilo profissional, salvo se desobrigado pela parte ou para se proteger, nos termos das disposições do “Capítulo VII - Do Sigilo Profissional”, do Código de Ética e Disciplina da OAB. II – É erro escusável o ato de protocolar petição inicial incompleta quando não se verifica manifesta má-fé da parte ou intuito de obter vantagem processual, principalmente se complementada voluntariamente. III - Os princípios da cartularidade e da autonomia podem ser mitigados em determinadas hipóteses, mormente quando os títulos de crédito são colocados em circulação, sendo autorizada, excepcionalmente, a discussão do negócio fundamental que ensejou a sua emissão. IV – O boletim de ocorrência comprovando o extravio do cheque demostra a ausência de prova da origem da dívida, tornando o título inexigível. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 296-300). No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos artigos 319, 321 e 373 do CPC, defendendo que os embargos à execução deveriam ter sido considerados intempestivos, pois a petição inicial não foi apresentada no prazo legal, sendo inviável emendar peça inexistente. Sustenta ainda que o boletim de ocorrência, registrado unilateralmente pelo recorrido, não é prova suficiente para afastar a exigibilidade do título executivo. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 357). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 358-360), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 383). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa aos artigos 319, 321 e 373 do CPC, especialmente quanto à alegação dede intempestividade dos embargos à execução. Assim, verifica-se que Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou que consignou que a petição inicial foi complementada voluntariamente antes de qualquer determinação judicial, afastando a alegação de intempestividade. Confira-se excerto do acórdão (fls. 276-277): É sabido que o magistrado, ao se deparar com petição inicial que não preenche os requisitos deve determinar a emenda, sob pena de indeferir a exordial. Essa é a inteligência do artigo 321 do mesmo diplomar legal. Entendo que ter sido observado na origem o que é determinado pelo Código de Processo Civil. A legislação processual indica com clareza que cabe ao magistrado determinar a emenda ou a complementação da petição inicial, indicando, inclusive, o que deve ser corrigido ou complementado e somente após o descumprimento que a exordial poderá ser indeferida. O que se verifica na situação em concreto é que sequencialmente ao ajuizamento da ação e emissão de certidão de triagem, o embargante prontamente procedeu à regularização do feito, antes mesmo que fosse proferido despacho para recebimento da ação ou ordem judicial no sentido de emenda/complementação da peça vestibular. Desta feita, tenho que não há que se falar em extemporaneidade da apresentação da exordial. Assim, REJEITO a arguição de intempestividade na oposição dos embargos à execução. Desse modo, é inviável, em recurso especial, proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. OMISSÃO DO JUDICIÁRIO EM ANALISAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. 4. QUALIFICAÇÃO DO CURSO DE AVIAÇÃO CIVIL COMO ATIVIDADE EXTRACURRICULAR. SÚMULA 7/STJ. 5. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela tempestividade dos embargos à execução. Desse modo, a análise da pretensão recursal demandaria a modificação das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que "a omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.406.846/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019). 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do novo CPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso em apreço. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da qualificação do curso de aviação civil demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fático-probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.848.536/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela tempestividade dos embargos à execução e pela ilegitimidade ativa da parte recorrente. Desse modo, a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 555.369/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014.) No tocante à alegação de que o boletim de ocorrência não é prova suficiente para afastar a exigibilidade do título executivo, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem julgou suficientes os elementos de prova já constantes nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 307-314): Em análise do contexto probatório, compreendo que o ora apelado comprovou inexigibilidade das cártulas ao evidenciar o extravio do título de crédito que instrui a pretensão executiva. No caso concreto, o emitente juntou aos autos boletim de ocorrência sobre o extravio da cártula - cheque nº 495, agência 4081, conta 01793-3, Banco Itaú (ordem 08/09), nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo noticiado os fatos à Autoridade Policial em 12/07/2018, sendo que o extravio teria ocorrido no dia 10/07/2018. Ademais, conforme documento acostado à ordem 20, o cheque objeto da discussão foi devolvido pelo motivo 28 – cheque sustado ou revogado em virtude de furto, roubo ou extravio. Nessa toada, tem-se que o Banco Central, por meio de sua Resolução n.º 3.972/2011, normatizou que instituições financeiras devem exigir, para a efetivação da sustação ou revogação de cheque, nestes termos: [...] Como visto, para que ocorra a sustação de cheque pelo motivo informado, exige-se que o correntista a apresente o Boletim de Ocorrência Policial, de maneira que o carimbo do Banco indicando a devolução pelo motivo de "furto, roubo ou extravio de cheque em branco" já seria mais que suficiente para provar que não foi a Embargante, ora apelada, quem emitiu a cártula apresentada à compensação bancária, circunstância que a toda evidência retira do documento qualquer exigibilidade, ainda que empregada a via monitória. No que pese não ser necessário demonstrar a causa de emissão do cheque para fins da ação monitória, diante da comprovação de que a cártula em branco foi furtada, roubada ou extraviada, impossível a injunção de força executiva ao documento, se nem mesmo à cobrança por vias ordinárias se prestaria. Lado outro, a execução é embasada em um título de crédito supostamente emitido em 12/07/2019, data posterior à comunicação de extravio do cheque. Logo, a comprovação do extravio da cártula demonstra a ausência de prova da origem da dívida e, consequentemente, torna o título inexigível. Em casos semelhantes, confira-se a jurisprudência dos Tribunais Estaduais: [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo o destinatário das provas, cabe ao magistrado a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas, ou indeferir as provas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 11 E 489 DO CPC/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DISPENSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação aos arts 11 e 489, § 1º, III, do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 1.1. No caso, o acórdão estadual motivou adequadamente sua decisão, ainda que de forma concisa, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, concluindo pela suficiência na fundamentação e na produção probatória, inexistindo omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Tribunal de origem não vislumbrou a mencionada urgência a justificar o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Dessa forma, para rever a conclusão adotada, seria necessário a esta Corte Superior adentrar na matéria fático-probatória dos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o indeferimento de prova requerida não acarreta o cerceamento de defesa, porquanto, sendo o destinatário das provas, cabe ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou indeferir aquelas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2518238/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) Assim, neste ponto, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, as razões recursais esbarram no óbice da Súmula n. 83/STJ. Ademais, não há como alterar o entendimento do Tribunal de origem senão promovendo profunda incursão no conjunto fático dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (REsp n. 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1604351/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 14/06/2022, Segunda Turma, DJe 20/06/2022) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 12:26
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
12/08/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO EM RESP
DATA DE EXPEDIENTE: 15/02/2024
Agravante(s) - SARTORI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI; Agravado(a)(s) - JESSES ROBERTO LEITE;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 19/02/2024: autos com vista para apresentação de contraminuta "ao(à)(s) agravado(a)(s). O(a)(s) advogado(a)(s) fica(m) ainda intimado(s) a se cadastrar(em) no Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância - JPe. O prévio cadastramento no Portal do JPe faz-se necessário para que o advogado possa acessar os autos digitais e se manifestar no processo eletrônico."
Adv - ADAILTON ROCHA TEIXEIRA, ALESSANDRO JOSE FERREIRA SILVEIRA, GERALDO SILVIO PIERONI, LAURO BARROS BOCCACIO, PEDRO BARONI PICININ DE CASTRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/01/2024
Recorrente(s) - SARTORI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI; Recorrido(a)(s) - JESSES ROBERTO LEITE;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GERALDO SILVIO PIERONI, LAURO BARROS BOCCACIO, PAULO CESAR CRIVELARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/09/2023
Recorrente(s) - SARTORI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI; Recorrido(a)(s) - JESSES ROBERTO LEITE;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 21/09/2023: autos com vista para apresentação de contrarrazões ao(à)(s) recorrido(a)(s). O(a)(s) advogado(a)(s) fica(m) ainda intimado(s) a se cadastrar(em) no Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância - JPe. O prévio cadastramento no Portal do JPe faz-se necessário para que o advogado possa acessar os autos digitais e se manifestar no processo eletrônico.
Adv - GERALDO SILVIO PIERONI, LAURO BARROS BOCCACIO, PAULO CESAR CRIVELARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 09/08/2023
Embargante(s) - SARTORI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI; Embargado(a)(s) - JESSES ROBERTO LEITE;
Relator - Des(a). Lúcio de Brito; Publicado o dispositivo do acórdão em 11/08/2023: Embargos de Declaração não-acolhidos. O advogado fica ainda intimado a se cadastrar no Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância - JPe. O prévio cadastramento no Portal do JPe faz-se necessário para que o advogado possa acessar os autos digitais e se manifestar no processo eletrônico
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 17/07/2023
Embargante(s) - SARTORI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI; Embargado(a)(s) - JESSES ROBERTO LEITE;
Relator - Des(a). Lúcio de Brito
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - GERALDO SILVIO PIERONI, LAURO BARROS BOCCACIO, PAULO CESAR CRIVELARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/06/2023
Apelante(s) - SARTORI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI; Apelado(a)(s) - JESSES ROBERTO LEITE;
Relator - Des(a). Lúcio de Brito
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
O advogado da parte Apelada fica ainda intimado a se cadastrar no Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância - JPe. O prévio cadastramento no Portal do JPe faz-se necessário para que o advogado possa acessar os autos digitais e se manifestar no processo eletrônico.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GERALDO SILVIO PIERONI, LAURO BARROS BOCCACIO, PAULO CESAR CRIVELARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 31/05/2023
Apelante(s) - SARTORI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI; Apelado(a)(s) - JESSES ROBERTO LEITE;
Relator - Des(a). Lúcio de Brito
Reincluídos na pauta de 15/06/2023, às 09:00 horas-Sessão anterior - EM 04/05/2023, "O RELATOR REJEITOU A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. PEDIU VISTA O PRIMEIRO VOGAL". - A sessão será realizada por meio de videoconferência. A inscrição para assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima de 24 horas.
Adv - GERALDO SILVIO PIERONI, LAURO BARROS BOCCACIO, PAULO CESAR CRIVELARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/04/2023
Apelante(s) - SARTORI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI; Apelado(a)(s) - JESSES ROBERTO LEITE;
Relator - Des(a). Lúcio de Brito
Autos incluídos na pauta de julgamento de 04/05/2023, às 09:00 horas A sessão será realizada por meio de videoconferência. A inscrição para sustentação oral (CASO CABÍVEL) ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima de 24 horas.
Adv - GERALDO SILVIO PIERONI, LAURO BARROS BOCCACIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/02/2023
Apelante(s) - SARTORI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI; Apelado(a)(s) - JESSES ROBERTO LEITE;
Relator - Des(a). Lúcio de Brito
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - GERALDO SILVIO PIERONI, LAURO BARROS BOCCACIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/11/2022
Apelante(s) - SARTORI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI; Apelado(a)(s) - JESSES ROBERTO LEITE;
Relator - Des(a). Lúcio de Brito
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. LÚCIO DE BRITO, em 08/11/2022.
Adv - GERALDO SILVIO PIERONI, LAURO BARROS BOCCACIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/06/2022
Apelante(s) - SARTORI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI; Apelado(a)(s) - JESSES ROBERTO LEITE;
Relator - Des(a). Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado)
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado) em 22/06/2022
Adv - GERALDO SILVIO PIERONI, LAURO BARROS BOCCACIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.