Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TS2 SOLUÇÕES GRAFICAS CPF: 06.985.106/0001-78
RÉU: A. ALMEIDA DE ALMEIDA - ME CPF: 10.218.943/0001-49 DECISÃO Conforme ID. 10557099122, a parte exequente requer seja realizada consulta por ativos financeiros via Sisbajud em face de ADELMO ALMEIDA DE ALMEIDA, CPF n° 390.521.095-91. Da análise dos autos, nota-se a parte que figura no polo passivo é a A. Almeida de Almeida – CNPJ n° 10.218.943/0001-49. Quanto a isso, através de simples consulta, constata-se que o CNPJ em questão corresponde ao mero registro da pessoa física do Sr. Adelmo Almeida de Almeida como empresário, para fins de exercício da atividade disposta no Art. 966, do CC. Nessa lógica, cabe salientar que o instituto da firma individual é considerado uma ficção jurídica, cuja finalidade é a de habilitar a pessoa natural a exercer a empresa. Nessa linha de raciocínio, em virtude da confusão patrimonial e da não diferenciação de personalidade jurídica, há um único patrimônio que deve responder pelas obrigações contraídas, sejam elas de natureza civis ou comerciais. De fato, na firma individual não há distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa natural do empresário. Com efeito, os bens que integram o patrimônio pessoal do empresário podem ser diretamente penhorados para pagamento de dívidas da empresa, ou vice-versa, sem que haja necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. A propósito, o entendimento do Egrégio TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE - EMPRESA INDIVIDUAL - REQUISITOS PRESENTES. - O empresário individual, conquanto esteja inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas é, na verdade, uma pessoa natural que exerce atividade empresarial. - Em virtude da confusão patrimonial e da não diferenciação de personalidade jurídica, a pessoa natural e a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio em virtude das obrigações contraídas, sejam elas de natureza civis ou comerciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.155589-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2020, publicação da súmula em 04/05/2020) Nessa senda, nada obsta que se proceda à penhora do patrimônio existente sob o CPF do empresário individual, a fim de garantir o pagamento de dívidas contraídas na vida civil e na atividade empresarial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5061347-78.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Perdas e Danos, Compra e Venda]
Diante do exposto, DEFIRO a tentativa de bloqueio de valores, por meio do SISBAJUD, tanto em relação ao CPF quanto ao CNPJ da parte executada. Para tanto, CADASTRE-SE o CPF da parte executada, no polo passivo do presente feito. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças - DGO