Obrigação de Fazer / Não FazerCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJMGJEEm andamento
Data de Distribuição
04/12/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Buritis
Partes do Processo
PEDRO LOPES DOS SANTOS
Autor
MUNICIPIO DE BURITIS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JANAYLA REBECA DA COSTA DE ALMEIDA
OAB/MG 183943·CPF·Representa: Autor
HIGOR LUCIANO PRADO FONSECA
OAB/DF 19976·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO DE FREITAS SARMENTO
OAB/MG 122428·CPF·Representa: Autor
RINALDO OLIVEIRA ARAUJO DE FARIA
OAB/MG 103025·CPF·Representa: Autor
CLARINDO FONSECA FILHO
OAB/DF 9488·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
03/07/2026, 17:38
Petição
14/06/2026, 12:27
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:14
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO LOPES DOS SANTOS CPF: 259.364.761-20
RÉU: MUNICIPIO DE BURITIS CPF: 18.125.146/0001-29 DESPACHO Com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, antes de deliberar acerca do pedido de sequestro de valores formulado pela parte exequente, dê-se vista ao executado pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Buritis, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Buritis
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Juizado Especial da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 0020670-15.2015.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO LOPES DOS SANTOS CPF: 259.364.761-20
RÉU: MUNICIPIO DE BURITIS CPF: 18.125.146/0001-29 DESPACHO Com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, antes de deliberar acerca do pedido de sequestro de valores formulado pela parte exequente, dê-se vista ao executado pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Buritis, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Buritis
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Juizado Especial da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 0020670-15.2015.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO LOPES DOS SANTOS CPF: 259.364.761-20
RÉU: MUNICIPIO DE BURITIS CPF: 18.125.146/0001-29 DESPACHO Com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, antes de deliberar acerca do pedido de sequestro de valores formulado pela parte exequente, dê-se vista ao executado pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Buritis, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Buritis
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Juizado Especial da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 0020670-15.2015.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO LOPES DOS SANTOS CPF: 259.364.761-20
RÉU: MUNICIPIO DE BURITIS CPF: 18.125.146/0001-29 DESPACHO Com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, antes de deliberar acerca do pedido de sequestro de valores formulado pela parte exequente, dê-se vista ao executado pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Buritis, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Buritis
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Juizado Especial da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 0020670-15.2015.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
12/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/05/2026, 11:41
Movimentação processual
11/05/2026, 11:41
Mero expediente
10/05/2026, 17:54
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 13:15
Petição
06/04/2026, 21:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Juizado Especial da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do(s) REQUERIDO, EM 02/03/2026 Buritis, data da assinatura eletrônica. DALILA CRISTINA FERREIRA Servidor(a) e Retificador(a)
24/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/03/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:20
Expedição de documento (convertido em diligência)
19/03/2026, 17:53
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:18
Petição
02/03/2026, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO LOPES DOS SANTOS CPF: 259.364.761-20
RÉU: MUNICIPIO DE BURITIS CPF: 18.125.146/0001-29 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Juizado Especial da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 0020670-15.2015.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente PEDRO LOPES DOS SANTOS e como executado o MUNICÍPIO DE BURITIS/MG. O executado noticiou nos autos a realização do pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, juntando comprovante do depósito efetuado. O exequente, por sua vez, manifestou-se esclarecendo que o pagamento realizado não contemplou a devida atualização do valor da RPV até a data do efetivo pagamento, destacando que a requisição foi expedida em 05/06/2024, ao passo que o depósito ocorreu apenas em 12/08/2025, razão pela qual subsiste saldo remanescente. Assiste razão ao exequente. Com efeito, o valor da RPV deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Assim, o pagamento realizado pelo executado não é suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, acolho o pedido do exequente, e determino à Secretaria que intime o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à atualização do valor da RPV até a data do efetivo pagamento e quite o saldo remanescente. Autorizo, desde já, a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente para levantamento da quantia. Intime-se. Cumpra-se. Buritis, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Buritis
03/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
02/02/2026, 13:29
Mero expediente
23/01/2026, 14:24
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 13:08
Petição
18/12/2025, 21:47
Publicação
11/12/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Juizado Especial da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 0020670-15.2015.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PEDRO LOPES DOS SANTOS CPF: 259.364.761-20 MUNICIPIO DE BURITIS CPF: 18.125.146/0001-29 Fica V. Senhoria intimado para requerer o que entender de direito sob ID 10587817541, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. CIBELE CAETANO DOS SANTOS Buritis, data da assinatura eletrônica.
10/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/12/2025, 10:14
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 18:18
Petição
24/11/2025, 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Juizado Especial da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 0020670-15.2015.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PEDRO LOPES DOS SANTOS CPF: 259.364.761-20 MUNICIPIO DE BURITIS CPF: 18.125.146/0001-29 Fica Vossa Senhoria intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pagamento da requisição. MARIA LAURA GONCALVES SANTOS Buritis, data da assinatura eletrônica.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 18:25
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:07
Expedição de documento
29/07/2025, 14:00
Expedição de documento
27/07/2025, 13:34
Expedição de documento
25/07/2025, 16:02
Expedição de documento
25/07/2025, 15:59
Movimentação processual
25/07/2025, 15:57
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:50
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:50
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:38
Petição
04/07/2025, 20:11
Publicação
20/06/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO LOPES DOS SANTOS CPF: 259.364.761-20
RÉU: MUNICIPIO DE BURITIS CPF: 18.125.146/0001-29 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Juizado Especial da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 0020670-15.2015.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Pedro Lopes dos Santos em desfavor do Município de Buritis/MG, com fundamento em título judicial transitado em julgado. O executado, por meio da petição de ID 10306284585, alega que o feito foi arquivado em 20/09/2022, após despacho que reconheceu a inércia do exequente. Sustenta que o requerimento executivo apresentado apenas em 05/06/2024 seria intempestivo, revelando abandono da execução, sendo, portanto, inviável o seu prosseguimento. Alega ainda que não subsistiria título exequível, requerendo, de forma implícita, a extinção da execução. O exequente, em resposta (ID 10377402177), refuta os argumentos do Município, defendendo que: (i) a petição do executado foi apresentada fora do prazo legal para impugnação; (ii) não houve intimação pessoal da parte autora para dar impulso ao feito antes do arquivamento, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; e (iii) o arquivamento ocorrido não teve natureza de decisão terminativa e não obsta o prosseguimento da execução com base em título judicial transitado em julgado. É o relatório. Decido. A petição apresentada pelo Município de Buritis deve ser conhecida como impugnação ao cumprimento de sentença, com base no princípio da instrumentalidade das formas. Contudo, não merece acolhimento, seja por sua intempestividade, seja por inexistência de fundamento jurídico apto a obstar o prosseguimento do feito. Com efeito, conforme certificado nos autos, o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença encerrou-se em 06/09/2024, tendo sido a manifestação do executado protocolada apenas em 12/09/2024, fora, portanto, do prazo legal de 30 dias previsto no art. 535 do CPC, motivo pelo qual opera-se a preclusão. Ademais, no mérito, a alegação de abandono processual não encontra respaldo legal. O despacho que determinou o arquivamento do feito (ID 9591881232) não foi precedido de intimação pessoal da parte exequente, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC, condição indispensável para configuração válida de abandono da causa. Além disso, não se trata de decisão com força de coisa julgada material, tampouco houve extinção do feito por decisão judicial que impeça novo requerimento executivo. Ressalte-se que o simples arquivamento administrativo não afasta o direito do credor de pleitear o cumprimento da sentença, desde que não configurada a prescrição, o que não foi arguido nem se verifica nos autos. O título executivo judicial permanece hígido, estando presente o interesse de agir. Assim, a impugnação deve ser rejeitada, e o cumprimento de sentença deve prosseguir regularmente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a manifestação apresentada pelo Município de Buritis/MG (ID 10306284585), por intempestiva e desprovida de fundamento legal, e acolho a petição da parte exequente (ID 10377402177), determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Custas pelo embargante, nos termos do art. 55, II, da Lei nº 9.099/95, observando-se que a Fazenda Pública é isenta do respectivo recolhimento. Em consequência, a execução deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Promovam-se as diligências necessárias para expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 87 do ADCT e a existência de lei própria do ente devedor, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. Na hipótese de pagamento por precatório, promova-se a abertura de procedimento SEI para expedição do respectivo ofício, nos termos do art. 1º da Portaria nº 5047/PR/2021. Na sequência, intime-se o procurador do exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, anexe os documentos necessários ao procedimento administrativo instaurado (art. 2º, § 3º, da Portaria nº 5047/PR/2021). Em caso de inércia, certifique-se nos autos e promova-se o arquivamento do feito, com baixa, nos termos do Provimento nº 301/CGJ/2015. Cumpridas as determinações, promova-se o arquivamento do feito com baixa, até que sobrevenha informação de pagamento do precatório ou manifestação dos interessados, conforme Recomendação nº 04/CGJ/2024. Na hipótese de pagamento por requisição de pequeno valor (RPV), expedido o respectivo ofício ao ente público, promova-se a suspensão dos autos pelo prazo de 2 (dois) meses. Findo este prazo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o pagamento da requisição. Caso noticiado o inadimplemento pelo autor, e não havendo comprovação de pagamento por parte do executado, determino a efetivação de sequestro de verbas públicas de titularidade do ente executado, através do sistema SISBAJUD, com base na planilha apresentada com a inicial, nos termos do art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Efetivado o sequestro, promova-se o cancelamento da RPV anteriormente expedida, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se eventual excesso e promova-se a liberação da indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, §1º, do CPC. Excepcionalmente, em caso de dúvida quanto ao montante a ser liberado, tornem os autos conclusos para deliberação. Na sequência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, em sua ausência, por seu representante judicial, via oficial de justiça, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará judicial via sistema DEPOX, em nome da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação, voltando os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Do contrário, conclusos para nova deliberação. Havendo levantamento dos valores via alvará, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente sobre a quitação da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado como anuência e quitação plena da dívida. Diligências necessárias. laes/ Buritis, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Buritis
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 13:58
Expedida/Certificada
17/06/2025, 13:41
Expedição de documento
17/06/2025, 13:41
Rejeição
04/06/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 15:51
Expedição de documento
28/01/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 22:28
Expedição de documento
06/12/2024, 16:10
Mero expediente
14/10/2024, 17:49
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 20:57
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:07
Evolução da Classe Processual
15/07/2024, 16:31
Retificação de Classe Processual
15/07/2024, 16:27
Mero expediente
02/07/2024, 20:19
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 11:09
Reativação
19/06/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 23:02
Petição
07/08/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/CRIMINAL
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/07/2023
AUTOR: PEDRO LOPES DOS SANTOS; RÉU: MUNICÍPIO DE BURITIS
Autos desarquivados. Autos desarquivados a pedido de ADV. ** AVERBADO **
Adv - VITALINO FONSECA JUNIOR, CLARINDO FONSECA FILHO, ALESSANDRO DE FREITAS SARMENTO, JANAYLA REBECA DA COSTA DE ALMEIDA, KESLEY TIAGO FONSECA NEVES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Definitivo
20/09/2022, 08:07
Mero expediente
30/08/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 07:38
Decurso de Prazo
23/08/2022, 01:25
Expedição de documento
20/07/2022, 09:15
Decurso de Prazo
19/07/2022, 05:28
Expedição de documento
01/07/2022, 16:41
Petição
01/07/2022, 15:44
Expedição de documento
30/06/2022, 13:10
Mero expediente
30/06/2022, 10:41
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 15:12
Decurso de Prazo
20/04/2022, 01:14
Petição
29/03/2022, 16:44
Expedição de documento
28/03/2022, 14:07
Petição
24/03/2022, 16:39
Decurso de Prazo
22/03/2022, 07:19
Expedição de documento
04/03/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 23:33
de Conciliação (conciliação; cancelada)
15/02/2022, 12:26
Expedição de documento
11/02/2022, 08:28
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
11/02/2022, 08:25
de Conciliação (conciliação; designada)
11/02/2022, 08:25
Evolução da Classe Processual (competência exclusiva)
11/02/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 09:47
Recebimento
12/01/2022, 09:47
Entrega em carga/vista
09/12/2021, 17:17
Publicação
02/12/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 17:24
Publicação
02/10/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 14:51
Desarquivamento
16/09/2020, 13:39
Definitivo
13/05/2020, 16:17
Baixa Definitiva
13/05/2020, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2020, 16:17
Procedência em Parte
16/01/2020, 16:29
Conclusão (para julgamento)
10/12/2019, 23:19
Conclusão (para julgamento)
15/08/2019, 10:48
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 14:06
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
06/08/2019, 18:13
Documento (Mandado)
05/08/2019, 12:55
Mandado (entregue ao destinatário)
05/08/2019, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2019, 16:51
Publicação
19/07/2019, 16:49
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
17/12/2018, 08:48
Conclusão (para despacho)
22/11/2018, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2018, 15:16
Documento (Mandado)
25/10/2018, 15:26
Mandado (entregue ao destinatário)
25/10/2018, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 15:30
Publicação
13/04/2018, 09:40
Petição (Contestação)
12/04/2018, 16:29
Recebimento
12/04/2018, 16:27
Entrega em carga/vista
09/04/2018, 13:46
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
09/04/2018, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2018, 15:41
Petição (Contestação)
19/03/2018, 17:25
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
19/02/2018, 15:17
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
19/02/2018, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2018, 17:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2018, 16:34
Documento (Mandado)
13/12/2017, 17:54
Mandado (entregue ao destinatário)
13/12/2017, 17:53
Expedição de documento (Carta)
05/12/2017, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2017, 12:06
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
29/08/2017, 09:37
Mero expediente
08/08/2017, 18:16
Conclusão (para despacho)
17/10/2016, 16:47
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)