Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3023832/MG (2025/0314668-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: JOANA FARIA SALOME - MG096744
BRUNO BALASSIANO GAZ - MG141901
AGRAVADO: ESSE AMARAL VALADÃO
ADVOGADO: CÁSSIO RODRIGUES PEREIRA - MG001066
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 661): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CIC REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PENSIONISTA - CEGUEIRA - ISENÇÃO - DEFERIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de Minas Gerais, na linha, inclusive, do entendimento sumulado pelo c. STJ: Súmula n°. 447 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. 2. A norma constante do art. 30 da Lei n°. 9.250/95, que prevê que a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, tem como destinatária a Fazenda Pública, não sendo capaz de vincular o magistrado que se pauta pelo livre convencimento motivado (ad. 131 do CPC), sob pena, inclusive, de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (ad. 50, XXXV; da CF/88). 3. Nesse norte, comprovada ser o autor portador de Cegueira, mostra-se abusivo exigir a indicação de validade do laudo pericial como requisito para a isenção de imposto de renda, mormente em se considerando a gravidade da doença, e a idade avançada do autor no momento do ajuizamento da ação, tudo isso devidamente comprovado por laudos médicos atuais. 4. Negar provimento ao recurso. Em suas razões, a recorrente apontou ofensa ao arts. 525, V, do CPC. Alega, em resumo, que o tribunal de origem deixou de aplicar o entendimento firmado no Tema repetitivo 81 do STJ, referente à possibilidade, em sede de embargos à execução, de se compensar valores de imposto renda indevidamente retidos com valores restituídos apurados na declaração anual, o que configurou violação ao dispositivo de lei federal apontado. Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 692). A Corte regional inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula 283 do STF, com interposição de agravo (e-STJ fl. 698/702). Sem contraminuta (certidão de e-STJ fl. 703). Passo a decidir. Cuidam os autos na origem, de ação ordinária, objetivando o reconhecimento da isenção de imposto de renda por doença grave, que foi julgada procedente no primeiro grau de jurisdição. Após a decisão do STJ, proferida pelo então relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o TRF assim se manifestou, no que interessa (e-STJ fl. 672): Entendimento em contrário, a meu sentir, violaria o espírito da norma que, como dito, busca exatamente diminuir os gastos financeiros das pessoas acometidas por tais doenças, valendo asseverar foi devidamente realizado laudo pericial, tratando-se de doença irreversível no caso, o que justificou a concessão da isenção. Por fim, e com relação à alegação de que não seria cabível a restituição dos valores decotados, em razão da ausência de prova de que não foi realizada compensação no ajuste anual, denota-se que cabia ao réu, ora apelante, o ônus de comprovar o eventual recebimento de restituição pelo autor. Pois bem. Constato que a parte recorrente deixou de impugnar, nas razões recursais, o fundamento basilar do acórdão regional de que o ente público não logrou demonstrar o recebimento de restituição de imposto de renda pelo autor que justificasse a determinação de compensação, como pleiteado pelo ente público. Assim, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." Ademais, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 565, V, do CPC, tido por violado, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. Ainda que assim não fosse, o único dispositivo de lei federal indicado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF – "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA