Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO DE MARCO FLEURY CPF: 455.157.866-53 e outros
RÉU: RESIDENCIAL DACIO DE MACEDO MELO CPF: 11.983.804/0001-74 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6084475-47.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária, Fazenda Pública]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de declaração, na qual, a parte executada aduziu: "(…) antes de iniciar a fase de produção de provas, é necessário que este i. Juízo se manifeste sobre questão preliminar suscitada pelo Condomínio em petição id 10471666449 de ocorrência de preclusão, haja vista que capaz de fulminar esta liquidação de sentença e que, portanto, se acolhida, é prejudicial à produção de provas. (…) Embora tenham pedido dilação de prazo para se manifestarem sobre os Demonstrativos das Receitas dos Balancetes, os autores deixaram transcorrer in albis e não apresentaram qualquer manifestação ou indicação de que teria havido qualquer cobrança por parte do Condomínio em dissonância com o determinado no acórdão do TJMG, cujo ônus processual lhes competia (art. 373, I, CPC), mas, como não foi cumprido a tempo e modo próprios, foi alcançado pela preclusão.” Pois bem. Mormente o asseverado, a decisão atacada não contém nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e tampouco o que foi apontado. No caso, independente do decurso de prazo para manifestação por parte dos exequentes quanto aos documentos colacionados pelo executado, o título judicial encontra-se formado e, consoante o decisum em grau de recurso, a liquidação será realizada. Portanto, pela simples leitura dos embargos, percebo que o embargante pretende uma verdadeira reforma da decisão de mérito, satisfatoriamente fundamentada, o que incabível na estrita via dos aclaratórios. Entrementes, importante dizer que os embargos declaratórios constituem medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso, ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, propiciando verdadeira atividade de “acabamento” da decisão proferida. No caso dos autos, da simples leitura da decisão embargada, depreende-se que não há nenhuma das alegações ou inexatidão material, capaz de justificar a oposição de embargos de declaração. Com efeito, houve escorreita análise da controvérsia, com indicativo claro de todos os fundamentos suficientes a levar àquela decisão. Ainda, o recurso, em tese, afronta o princípio da dialeticidade, não indicando, de forma contundente, ainda por que, a questão já foi reprisada na decisão originária. A petição recursal deve ser elaborada de modo que propicie a este magistrado identificar com precisão os pontos controvertidos da decisão recorrida, bem como os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de reforma, constituindo pressuposto objetivo de sua admissibilidade, portanto, a motivação. Sem esta, não pode ocorrer a apreciação da irresignação, sob pena de se afrontarem os princípios da dialeticidade e da adstrição. Assim, em verdade, o que se percebe é o mero inconformismo da parte embargante com o que restou decidido, sendo que o seu objetivo é, tão somente, o reexame do decisum que lhe foi desfavorável, o que não é permitido na estreita via dos embargos declaratórios. Nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUSÊNCIA NO ACÓRDÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - REEXAME DA QUESTÃO - CONTRADIÇÃO EXTERNA - EMBARGOS REJEITADOS. I - Promove-se a modificação do "decisum" somente quando nele constatada a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II - Não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, mesmo em se tratando de embargos com fins de prequestionamento, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios os quais não têm como finalidade o reexame das questões outrora devidamente fundamentadas. III - Compete ao julgador expor os fundamentos jurídicos que amparam a decisão, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição se não houver a apreciação pontual de artigos e/ou princípios suscitados pela parte litigante. Ademais, é vedada a alegação de omissão, contradição ou obscuridade com fulcro na decisão prolatada em primeira instância, recomendações, jurisprudência ou lei, vez que não se reconhece a existência de omissão, contradição ou obscuridade externa. (ED 1.0000.19.062875-0/003 - DES. PEIXOTO HENRIQUES). Entendo, pois, que restou clara a determinação, não sendo o caso, portanto, de esclarecimento. Neste diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. Não havendo efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não são cabíveis embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devendo o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio, se pretende a modificação da decisão. (ED 1.0450.08.005840-4/003 -DES. MARCOS LINCOLN). Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.. PRI Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFERSON MARIA Juiz(íza) de Direito 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte