Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5037127-40.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face do MUNICÍPIO DE CONTAGEM, com o escopo precípuo de obstar a remoção do "Camelódromo" (popularmente conhecido como "Feirinha do Paraguai") do calçadão da Avenida Portugal, no trecho compreendido entre a Avenida João César de Oliveira e a Rua Itália, no Bairro Eldorado, em Contagem/MG. A pretensão ministerial fundamenta-se na alegada relevância cultural, histórica e turística do local, bem como na geração de centenas de empregos e renda para aproximadamente 500 (quinhentas) famílias, argumentando que a remoção unilateral pelo Município, para a implantação do "Boulevard Portugal" (integrante do Projeto do Sistema Integrado de Mobilidade – SIM), desconsideraria os interesses dos comerciantes e contrariaria as condições de um contrato de financiamento externo com a Corporação Andina de Fomento (CAF), que exigia uma "realocação adequada" e não a exclusão do "Camelódromo" (ID 90984066). A tutela antecipada inicialmente pleiteada foi indeferida por este Juízo (ID 91070250), sob o fundamento de que a área em questão constituiria bem público, cuja ocupação pelos feirantes seria mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória, e que a desocupação se inseriria no poder discricionário do ente público, prevalecendo o interesse coletivo. Inconformado, o Ministério Público interpôs Agravo de Instrumento (ID 91226407). No curso do processo, a Associação do Camelódromo de Contagem requereu sua habilitação como assistente litisconsorcial (ID 91999297), pleiteando a extensão da gratuidade de justiça e a reunião de processos por conexão. Este Juízo deferiu a habilitação da Associação como assistente da parte autora (ID 112686283). Sobreveio sentença (ID 208280272), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do Ministério Público e da Associação do Camelódromo de Contagem. A referida decisão foi objeto de Embargos de Declaração pela Associação (ID 369108552), os quais foram parcialmente acolhidos (ID 571415125) para reconhecer a irregularidade da representação da Associação, mas mantendo a extinção do processo por falta de interesse processual da assistente, em razão da ilegitimidade do Ministério Público. Tanto o Ministério Público (ID 271816821) quanto a Associação do Camelódromo (ID 1164879881) interpuseram recursos de apelação contra a sentença extintiva. Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 2360721395), que, em sede de julgamento dos recursos de apelação, proferiu acórdãos (ID 10191122100 e ID 10191122101) que deram provimento aos recursos e cassaram a sentença, reconhecendo a legitimidade ativa do Ministério Público. Com o retorno dos autos à primeira instância, foi proferido despacho (ID 10191484518) determinando vistas às partes e, em seguida, a conclusão para despacho saneador, considerando a cassação da sentença e os requerimentos de produção de provas já apresentados. O Ministério Público, em manifestação (ID 10252082514), declarou ciência dos acórdãos e reiterou não possuir interesse na produção de outras provas, pugnando pelo provimento dos pedidos iniciais. O Município de Contagem, por sua vez, também manifestou ciência do retorno dos autos (ID 10254951802). Posteriormente, foi proferida decisão (ID 10305151357) que, chamando o feito à ordem, observou que o pedido de tutela antecipada antecedente foi indeferido sem a devida ordem para emendar a inicial, conforme preconiza o art. 303, §6º, do Código de Processo Civil. Assim, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, e, após, a intimação do Município e da assistente litisconsorcial para contestar, seguida de impugnação e especificação de provas, antes do saneamento. O Ministério Público, ora intimado para aditar a petição inicial (ID 10456966152), apresentou a manifestação de ID 10461276079, na qual, embora ciente da determinação de emenda da inicial, ressalta o transcurso de 6 (seis) anos desde o ajuizamento da ação e a existência de indícios de perda superveniente do objeto. Fundamenta tal alegação na manifestação anterior da Associação do Camelódromo (ID 4337728106), datada de 30/06/2021, que noticiou tratativas e o início de um diálogo com a nova gestão municipal para a inclusão do "Camelódromo" no projeto do "Boulevard Portugal", o que, em tese, esvaziaria a pretensão inicial de impedir a remoção. Diante disso, o Parquet requer a intimação do Município de Contagem e da Associação do Camelódromo para que prestem informações atualizadas sobre eventual acordo ou solução administrativa da questão objeto da lide, a fim de subsidiar sua avaliação sobre a real necessidade de emendar a petição inicial. DECIDO. A presente demanda, que se arrasta por um lapso temporal considerável, encontra-se em um ponto crucial que exige a máxima clareza fática para o seu prosseguimento adequado. A cassação da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (IDs 10191122100 e 10191122101) restaurou a legitimidade ativa do Ministério Público, devolvendo a este Juízo a competência para o saneamento e instrução do feito. A decisão subsequente (ID 10305151357) corretamente chamou o processo à ordem, determinando a emenda da petição inicial, em observância ao rito da tutela antecipada em caráter antecedente, conforme o art. 303, §6º, do Código de Processo Civil. Contudo, a recente manifestação do Ministério Público (ID 10461276079) introduz uma questão de ordem pública e de extrema relevância processual: a potencial perda superveniente do objeto. O Parquet aponta que, decorridos seis anos desde o ajuizamento da ação, e com base em informações veiculadas pela própria Associação do Camelódromo (ID 4337728106 e documentos correlatos), a nova gestão municipal teria iniciado um diálogo e, inclusive, consolidado a inclusão do "Camelódromo" no projeto de revitalização do "Boulevard Portugal". Tal cenário, se confirmado, implicaria a satisfação da pretensão inicial, tornando desnecessária a continuidade do processo judicial. É imperioso que o Poder Judiciário atue com a devida diligência para evitar a prática de atos processuais desnecessários e dispendiosos, em observância aos princípios da economia processual e da celeridade, que informam o processo civil brasileiro. A existência de um acordo ou de uma solução administrativa que contemple a permanência ou a realocação adequada dos comerciantes, em conformidade com os interesses inicialmente defendidos, pode configurar a perda do objeto da ação, ensejando a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A aparente contradição entre a postura inicial do Município, que defendia a remoção do "Camelódromo" com base na discricionariedade administrativa e na natureza de bem público da área, e as notícias posteriores de sua inclusão no projeto "Boulevard Portugal", exige uma formal e inequívoca manifestação do ente municipal. Da mesma forma, a Associação do Camelódromo, como assistente litisconsorcial e representante direta dos comerciantes, possui informações cruciais para esclarecer a situação fática atual. Dessa forma, antes de dar prosseguimento à determinação de emenda da petição inicial, que pressupõe a persistência do litígio, faz-se imprescindível que as partes envolvidas esclareçam o atual panorama da situação.
Ante o exposto, SUSPENDO o prazo para que o Ministério Público emende a petição inicial, conforme determinado na decisão de ID 10305151357. INTIMEM-SE o MUNICÍPIO DE CONTAGEM e a ASSOCIAÇÃO DO CAMELÓDROMO DE CONTAGEM para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, informem a este Juízo, de forma clara e documentada, o status atual das tratativas e do projeto "Boulevard Portugal" no que concerne à permanência ou realocação do "Camelódromo". Deverão, em especial, esclarecer se houve a celebração de algum acordo administrativo ou a efetivação de medidas que garantam a manutenção dos comerciantes no local ou em outro de seu interesse, de modo a indicar se a pretensão inicial da presente ação foi, de fato, satisfeita administrativamente, ensejando a perda superveniente do objeto. Após as manifestações, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem