Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
RÉU: ARMAZENS GERAIS IPIRANGA LTDA CPF: 22.203.582/0001-46 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 0019084-06.1998.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Responsabilidade tributária, CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, CPF/Cadastro de Pessoas Físicas]
Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de ARMAZÉNS GERAIS IPIRANGA LTDA. e outros. Verifica-se que, no ID 9876129701, foi lavrado termo de penhora via SISBAJUD da quantia de R$ 126.482,38, encontrada em conta de titularidade de ALDEMIR XAVIER DA COSTA. Posteriormente, por decisão de ID 10223462537, foi reconhecida a impenhorabilidade do montante correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, equivalente, à época, a R$ 56.480,00, determinando-se a liberação dessa quantia em favor do executado. Quanto ao saldo remanescente, foi mantida a penhora e autorizado seu levantamento pela exequente. Em cumprimento à referida decisão, foi expedido alvará em favor do executado (ID 10352312481) para levantamento da quantia reconhecida como impenhorável, bem como alvará em favor da exequente (ID 10254388121) no valor de R$ 61.754,46. Todavia, em consulta à conta judicial realizada nesta data (13/07/2026), verifico que ainda remanesce depositado o montante de R$ 25.331,90, acrescido dos rendimentos legais. Constata-se que a decisão de ID 10223462537 já havia determinado que todo o saldo remanescente, após a liberação da quantia impenhorável, fosse destinado à satisfação do crédito exequendo. Entretanto, verifica-se que não foi expedido alvará em favor da exequente relativamente ao valor residual existente na conta judicial. Assim, o montante remanescente deve ser levantado pela exequente, em cumprimento à decisão já proferida.
Ante o exposto, após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor remanescente depositado em conta judicial, acrescido dos rendimentos que houver. Após, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu