Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2093372/MG (2023/0296272-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: EDER SOUSA - MG062628
RECORRIDO: RAFAELA KAYSER NEJM DE ALMEIDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
JOÃO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
ALMEIDA MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - MG003811
SARAH FELISBERTO DE SOUZA - MG180137
CAIO TADEU LOBATO BLANCO - MG222100
INTERESSADO: MEET COMERCIO ALIMENTICIO E SERVICOS LTDA
INTERESSADO: JOSE FERNANDO DE ALMEIDA JUNIOR
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo TJMG assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM FIANÇA - ASSINATURA DO CÔNJUGE DO FIADOR - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa no processo de execução, cuja via estreita admite apenas alegações de matérias de ordem pública ou questões de direito incontroversas, que não dependam de dilação probatória. 2. A Lei de Execução Fiscal - Lei nº 6830 de 1980 - prevê em seu artigo 4º, que a execução fiscal poderá ser promovida contra o fiador. 3. Reconhece-se a responsabilidade tributária do cônjuge do fiador que, deliberadamente, assina Termo de Confissão de Dívida com Fiança, com cláusula expressa de responsabilidade solidária pelo crédito tributário, não havendo que se falar em mera outorga uxória, mas, em verdade, a assunção direta de obrigação. 4. Recurso desprovido. A parte recorrente alega violação dos arts. 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como arts. 151, VI, e 156 do CTN. Sustenta, em síntese, a existência de vício de integração no acórdão que teria, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incorrido em omissão ao desconsiderar as alegações formuladas pelo ESTADO em seu recurso, relativas: (i) à natureza do parcelamento de débito fiscal, incapaz de gerar novação a afastar a fiança previamente firmada por terceiro em parcelamento anterior; (ii) à caracterização de ato simulado ou fraude na adesão a novo parcelamento com o fim exclusivo de excluir a responsabilidade dos antigos fiadores. No mérito, defende que o novo parcelamento de débito não configura novação de dívida, não havendo falar em exoneração dos antigos coobrigados, incluídos os fiadores. O recurso especial foi admitido na origem com contrarrazões do recorrido, em que se pleiteia o não conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula 7 do STJ e por ausência do vício de integração. Passo decidir. O recurso especial se origina de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, não acolheu exceção de pré-executividade que pretendia a exclusão do polo passivo da execução fiscal do nome de cônjuge do representante legal da executada. Na ocasião, a excipiente defendia que seu nome teria sido incluído no polo passivo por erro, tendo em vista que teria apenas como cônjuge do representante legal da sociedade (outorga uxória) o termo de confissão necessário à adesão da executada a proposta de parcelamento de crédito tributário, não possuindo nenhuma relação jurídica com a dívida tributária objeto da execução fiscal. No primeiro grau de jurisdição, anotou-se não ser possível o acolhimento da exceção em razão de a assinatura da excipiente constar no termo de confissão de dívida para fins de parcelamento tributário assumindo a responsabilidade solidária ao pagamento do crédito tributário em face de fiança. O Tribunal mineiro, inicialmente, negou provimento ao agravo de instrumento, consignando que, na forma da Lei n. 6.830/1980, a execução fiscal poderá ser promovida contra o devedor, o fiador, o espolio, a massa, demais responsáveis, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, bem como contra os sucessores a qualquer título do devedor originário. Concluiu que, na hipótese, a excipiente teria assumido a condição de devedora solidária em razão da assinatura de Termo de Confissão de Dívida com Fiança. Afastou, para tanto, a alegação de mera outorga uxória, consignando que teria havido a assunção de obrigação pela particular em face de cláusula expressa, não acolhendo a exceção de pré-executividade. Em sede de embargos de declaração, no entanto, acolheu-se a existência de fato novo, decorrente da adesão do executado originário a novo programa especial de parcelamento previsto na lei estadual, para declarar a não mais subsistência da obrigação da excipiente decorrente do Termo de Confissão de Dívida com Fiança anteriormente celebrado. Assim, com fundamento na análise dos documentos acostados aos autos e na interpretação decorrente de clausula constante no novo termo de adesão, concluiu a Corte de origem que o novo parcelamento sobrepôs o Termo de Confissão de Dívida com Fiança anteriormente celebrado, em que a excipiente, na qualidade de cônjuge, assumiu a condição de devedor solidário como garantidor. Opostos novos embargos de declaração, dessa vez pelo ESTADO, foram eles rejeitados. Pois bem. De início, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese defendida pelo recorrente. Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Como consignado acima, assentou-se que a adesão do executado originário a novo programa especial de parcelamento previsto na lei estadual substituiu o parcelamento anteriormente firmado pelo devedor originário, não mais subsistindo a obrigação da excipiente decorrente do Termo de Confissão de Dívida com Fiança relacionado ao primeiro parcelamento não mais em vigor. Nesse contexto, entendo não existir vício de integração no acórdão a ensejar violação do art. 1.022 do CPC/2015. Dito isso, extraio do acima relatado que a tese adotada pela Corte de origem é a da perda de eficácia da garantia (fiança) anteriormente ofertada por terceiro (cônjuge do representante legal da sociedade devedora originária) na adesão do devedor tributário (sociedade empresária) a acordo de parcelamento não mais em vigor, tendo em vista a adesão do devedor originário a novo programa legal de parcelamento da dívida tributária. Do acórdão recorrido, integrado pelo acórdão dos embargos de declaração, tem-se o seguinte: (i) que a inclusão do particular fiador no polo passivo da execução se deu em razão da fiança assumida como garantia pela adimplência do acordo de parcelamento e não da própria dívida tributária original, informação esta também extraída da decisão de primeiro grau; (ii) que o acordo de parcelamento de dívida anteriormente firmado não mais subsiste, em razão da adesão do devedor ao novo programa de parcelamento de dívida tributária estabelecido legalmente no âmbito do estado; (iii) que o novo acordo de parcelamento não está guarnecido por nenhuma obrigação acessória de fiança, não sendo possível verificar, no bojo dos autos, se isso decorre da ausência de exigência legal para tal ou se de vício na adesão do novo acordo de parcelamento. É certo que o parcelamento não configura novação da dívida tributária, mas mero meio [com definição de local, tempo e modo] para o seu pagamento. Assim, o parcelamento guarda para com a obrigação de dívida tributária uma relação de acessoriedade. Por sua vez, extrai-se do contexto fático descrito pelas instâncias ordinárias que a obrigação de fiança, cuja manutenção de eficácia foi afastada pela Corte de origem, guarnecia tão somente a obrigação de adimplência do parcelamento tributário, não guardando relação direta com a dívida tributária. Não por outro motivo, entendeu-se na origem que o novo parcelamento tributário teria substituído o acordo de parcelamento anterior e todas as suas garantias, conclusão que não interfere na dívida tributária original. Nesse contexto, a discussão suscitada pelo ESTADO em seu recurso especial quanto à tese de que o parcelamento de débito não configura novação de dívida tributária não guarda pertinência com o que foi decidido na origem, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF ao conhecimento do recurso especial por deficiência de sua fundamentação. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA