Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: THIAGO HENRIQUE SOARES CPF: 074.122.656-10 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5110500-80.2016.8.13.0024 MB CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Da reserva de honorários (petição ID 10455911906):
Trata-se de pedido dos antigos patronos da parte exequente para que sejam cadastrados como terceiros interessados e tenham seus honorários sucumbenciais reservados, em razão da revogação do mandato. Intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido (ID 10552794916), argumentando que a questão deve ser resolvida em ação autônoma. Com razão a parte exequente. Consoante entendimento da jurisprudência, havendo a revogação do mandato, cabe ao advogado destituído pleitear eventuais direitos relativos aos honorários em ação própria, sendo incabível a discussão nos mesmos autos da execução principal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou, cautelarmente, a manutenção de valor, em depósito judicial, a título de possível reserva de honorários advocatícios contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se é cabível a manutenção de valor em depósito judicial como possível reserva de honorários advocatícios após a revogação do mandato, sem prévio ajuizamento de ação própria. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a reserva de honorários advocatícios nos autos do processo principal quando o mandato do requerente foi revogado, exigindo o ajuizamento de ação autônoma para pleitear esses valores. No caso concreto, a revogação do mandato resta devidamente comprovada, invalidando a medida acautelatória de reserva de honorários nos autos do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Não é cabível a reserva de honorários advocatícios nos autos do processo principal quando o mandato do advogado foi revogado, devendo ser feita a cobrança mediante ajuizamento ação autônoma. Reconhecendo-se a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para a cobrança dos honorários advocatícios contratuais, eventual medida que vise a acautelar o direito da parte deverá ser pugnada na via própria AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.24.329091-3/001 - COMARCA DE PATROCÍNIO - 6ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE (S): ROSILDA INACIO DA COSTA - AGRAVADO (A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ATILA DO NASCIMENTO. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32909219320248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 12/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/02/2025) Assim, indefiro o pedido de cadastramento como terceiro interessado e de reserva de honorários formulado no ID 10455911906, devendo os interessados buscar a satisfação de seu eventual crédito pelas vias ordinárias. Do prosseguimento da execução: Tendo em vista o pedido da parte exequente (ID 10619895032) e o resultado infrutífero das diligências de penhora online via sistema SISBAJUD (ID 10595190571 e 10595204600), defiro a suspensão do feito. Determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC, período em que o prazo de prescrição intercorrente ficará também suspenso. O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação desta decisão de suspensão. Transcorrido o prazo de suspensão, determino o arquivamento provisório dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo de 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A partir do arquivamento, terá início o prazo de prescrição intercorrente. Arquivem-se os autos na forma do Provimento 301/2015/CGJ, com a identificação por etiqueta “PROVIMENTO 301” e “SUSPENSÃO - LEI 14.195/2021”. Nos termos do artigo 3º do mencionado Provimento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas e despesas de desarquivamento, desde que justifique a alteração fática, indicando bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo do arquivamento, intimem-se as partes, incluindo a Curadoria Especial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, §5º, do CPC). I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
08/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/05/2026, 20:59
Expedição de documento
07/05/2026, 20:59
Outras Decisões
31/03/2026, 13:39
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 11:32
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5110500-80.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 THIAGO HENRIQUE SOARES CPF: 074.122.656-10 e outros Pelo presente, fica a parte exequente INTIMADA para se manifestar sobre a(s) resposta(s) do(s) Sistema(s) Conveniado(s), devendo requerer o que de direito. Fica ainda INTIMADA para que se manifeste acerca da manifestação de ID 10455911906, apresentada por seus antigos patronos, em relação ao pleito de reserva de honorários, bem como cadastramento dos patronos como terceiros interessados nos autos. SANDRO WATANABE Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.