Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COLLEM CONSTRUTORA MOHALLEM LTDA CPF: 21.442.256/0001-29 e outros
RÉU: LILIAN GOMES CORREA MELO CPF: 794.809.936-00 DECISÃO Alega a parte executada que o bloqueio efetuado em sua conta bancária incidiu sobre proventos de aposentadoria da sua genitora, com a qual possui conta conjunta, razão pela qual são impenhoráveis. Apontou excesso na execução, necessidade de envio dos autos à contadoria e pugnou pela designação de audiência para tentativa de conciliação, nos termos da petição de ID 10473463633. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se em ID 10483441812 e ID 10502988714, pelo indeferimento da impugnação e manutenção da penhora. Por força da decisão de ID 10525237321, foi determinada a juntada de extratos dos meses de abril e maio de 2025, a fim de possibilitar a análise das alegações, o que restou cumprido pela parte executada de acordo com a petição de ID 10533431448. Pois bem. O Código de Processo Civil, no inciso IV, do art. 833, dispõe acerca da proteção da remuneração. Tal regra de impenhorabilidade visa à densificação infraconstitucional do princípio da dignidade da pessoa humana. Lado outro, a fase de cumprimento de sentença é norteada pelos princípios da garantia da eficácia material da prestação jurisdicional e da responsabilidade patrimonial. Portanto, as atuais doutrina e jurisprudência, ao interpretarem os comandos legais atinentes à fase executiva do processo, caminham no sentido de que à parte executada não é conferida a garantia da manutenção do seu padrão de vida, mas se deve preservar à parte devedora e, quando aplicável, à sua família, o mínimo necessário para sobrevivência digna. Segundo o disposto no §11, do art. 525, do Código de Processo, incumbe à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No presente caso, houve bloqueio na conta da parte executada no valor total de R$1.923,15 conforme documento de ID 10464824239. Nesse contexto, tomando-se por base o parâmetro do teto de isenção do Imposto de Renda, para o ano de 2025, de R$2.824,00 (R$2.259,00 mais R$564,80 do desconto na declaração simplificada) e levando-se em consideração que a quantia constrita corresponde a menos de dois salários-mínimos, além do fato de que, pelo arcabouço probatório, não há elementos sinalizadores de exteriorização ou indiciários de riqueza, resta incólume a presunção da necessidade da reserva para subsistência. Ademais, a parte executada comprovou que os valores bloqueados são oriundos dos proventos de aposentadoria da sua genitora, com a qual mantém conta conjunta, perante o Banco Bradesco, conforme documentos de ID 10533435174 e ID 10473543317. Destarte, como a parte executada se desincumbiu do ônus probatório, eis que restou comprovada a origem dos valores constritos e a sua natureza, concluindo-se, portanto, pela impenhorabilidade da quantia bloqueada. Quanto ao excesso alegado, embora precluso o prazo para impugnação, nota-se que a parte executada indicou termo inicial para correção do valor da causa diverso, já que deveria ter sido considerada a data de 12/08/2019 e não 19/08/2022 como se verifica da planilha de ID 10473529478. Assim, não há excessos, visto que os cálculos promovidos pela parte exequente estão em consonância com o título executivo (acórdão de ID 10176682810).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5120522-95.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade da totalidade dos valores constritos na conta da parte executada. Por consequência, determino: 1) Intimem-se as partes quanto aos termos desta decisão. 2) Promova-se o imediato desbloqueio dos valores indicados no documento de ID 10464824239. 3) Manifeste a parte exequente acerca do pedido de designação de audiência para tentativa de composição, no prazo de cinco dias. 3.1) Havendo interesse dos exequentes, deverá a Secretaria providenciar o agendamento junto ao CEJUSC-BH, com intimação das partes. 3.2) Não havendo interesse, requeira a parte exequente, no prazo de cinco dias, o que de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento CGJ/MG nº 301/2015. 4) Tratando-se de suspensão por ausência de bens, cumpra-se o Provimento CGJ/MG nº 301/2015 e arquivem-se, ficando ressalvado eventual pedido de desarquivamento dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença, se forem encontrados bens passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças