Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ABEL JOSE LUIZ CPF: 273.991.506-30
RÉU: MUNICIPIO DE ABAETE CPF: 18.296.632/0001-00 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 0014982-88.2014.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Subsídios]
Trata-se de cumprimento de sentença, iniciado por Abel José Luiz em face do município de Abaeté. A decisão de ID 10281749024 acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo município de abaeté. O Município de Abaeté, ora executado, opôs embargos de declaração contra a referida decisão, argumentando, em síntese, que a decisão foi omissa ao não condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais referente à diferença do excesso de execução dos honorários advocatícios pleiteados (ID 10293120697). A parte exequente também opôs embargos de declaração, sustentando, em resumo, que a decisão recorrida apresenta obscuridade e contradição, pois o município executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor total da presente ação (ID 10297522203). As partes requereram a rejeição dos embargos de declaração (IDs 10305714308 e 10505864850). O perito manifestou nos autos solicitando o pagamento de seus honorários periciais (IDs 10396639368 e 10629815950). Em seguida, os autos vieram conclusos para apreciação. É o relato do necessário. Decido. I. Dos embargos de declaração opostos pelo município executado Em análise da decisão de ID 10281749024, entendo que assiste razão ao executado, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, impõe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do impugnante, tomando-se como base de cálculo o proveito econômico obtido (REsp 1.134.186/RS). Eis o entendimento do E. TJMG em caso análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO PARCIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE - IRRELEVÂNCIA - CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, acolhida parcial ou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o impugnado deve arcar com honorários advocatícios; é irrelevante analisar má-fé, erro escusável de cálculos ou ausência de resistência do exequente. Pelo mesmo motivo, o exequente deve arcar com as custas da impugnação, adiantadas pelo executados.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.273224-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026 – Grifo posto). Não obstante, a decisão embargada foi omissa ao não fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada. Na hipótese dos autos, o proveito econômico obtido pela parte executada foi o decote do excesso de execução, no valor de R$ 24.508,07 (vinte e quatro mil, quinhentos e oito reais e sete centavos). Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela parte executada em ID 10293120697 e DOU PROVIMENTO para retificar a decisão de ID 10281749024, a fim de incluir o seguinte parágrafo: “Considerando-se que, no caso, a pretensão trazida a juízo pelo impugnante/executado foi acolhida parcialmente, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido na impugnação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.” No mais, a determinação recorrida permanece tal como lançada. II. Dos embargos de declaração opostos pela parte exequente Apesar das razões apresentadas pelo exequente/embargante, observo que a decisão recorrida não padece de qualquer dos vícios ensejadores dos embargos. A pretensão recursal, na verdade, busca alterar materialmente a decisão, por não concordar com a conclusão alcançada, buscando a concessão de efeitos infringentes. Entretanto, a hipótese dos autos não comporta tal efeito, de modo que eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria. Nesse sentido, o STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO VISANDO AO DEBATE ACERCA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. (...) (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)” Por oportuno, ressalto que a decisão recorrida não apresenta obscuridade ou contradição, uma vez que foi clara ao apreciar as teses ventiladas pelo exequente/embargante, consignando que os honorários cobrados na presente execução referem-se àqueles fixados por este juízo de primeiro grau. Outrossim, a decisão recorrida também esclarece que “o juízo prolator da decisão de id 9452455946 incorreu em equívoco ao modificar a incidência dos honorários para ‘o valor total da condenação’, posto que não foi objeto dos embargos, além de ir de encontro ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC”. Logo, conclui-se que a decisão não apresenta obscuridade ou contradição, de modo que a insurgência da parte exequente/embargante revela um inconformismo com a decisão prolatada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte exequente em ID 10297522203 e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão anterior nos seus exatos termos. III. Dos honorários periciais A prova pericial foi determinada em ID 3864898025, p. 07, sendo arbitrado honorários a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais no valor de R$ 370,00 (trezentos e trinta reais), observada a tabela a que se refere o art. 10 da Portaria da Presidência n. 3185/2015. Com relação ao perito cadastrado nos autos, noto que ele solicitou autorização para realização da perícia (ID 3864898026, p. 14), o que foi deferido por este juízo (ID 3864898026, p. 17), sendo certo que, à época, não houve discussão quanto ao valor dos honorários periciais. Por conseguinte, entendo que, neste momento, não cabe majoração dos honorários periciais, pois já foram arbitrados no importe de R$ 370,00 (trezentos e trinta reais), conforme ID 3864898025, p. 07.
Ante o exposto, expeça-se ofício para pagamento do perito, nos termos da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté