Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/0161-16
RÉU: LUGURI COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP CPF: 08.268.912/0001-50 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2732823-91.2010.8.13.0024 AK CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário] Vistos e examinados.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de LUGURI COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP e MARIA HELENA DA CUNHA PEREIRA, em curso desde o ano de 2010. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu dilação de prazo para o cumprimento de diligência necessária ao prosseguimento do feito. Contudo, observa-se que, desde o protocolo do referido pedido, transcorreu prazo superior a 15 (quinze) dias sem que a providência tenha sido efetivamente cumprida ou qualquer documento tenha sido juntado aos autos pela instituição financeira. É dever das partes atuar com diligência e observar os prazos processuais para garantir a razoável duração do processo, princípio este de caráter constitucional. No caso em tela, a inércia da parte exequente, após a solicitação de prazo adicional, demonstra a desnecessidade de nova concessão, uma vez que o tempo já decorrido foi suficiente para a prática do ato.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado. Por conseguinte, não havendo bens indicados à penhora, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC, período em que o prazo de prescrição intercorrente ficará também suspenso. O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC. Transcorrido o prazo de suspensão, determino o arquivamento provisório dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo de 3 (três) anos, pois às Cédulas de Crédito Bancário aplica-se, no que couber, a legislação cambial. A partir do arquivamento, terá início o prazo de prescrição intercorrente. Arquive-se na forma do Provimento 301/2015/CGJ, com a identificação dos autos por etiqueta “PROVIMENTO 301” e “SUSPENSÃO - LEI 14.195/2021”. Nos termos do artigo 3º do mencionado Provimento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas e despesas de desarquivamento. Para tanto, deverá justificar a alteração das circunstâncias ora vigentes. Decorrido o prazo do arquivamento, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (artigo 921, §5º, do CPC). I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte